Política de programa de estágio, treinamento e intercâmbio para estrangeiros no Brasil
Pontos importantes a concessão de visto para estrangeiros que pretendem ingressar em território brasileiro.
sexta-feira, 9 de março de 2012
Atualizado em 8 de março de 2012 14:22
Roberta Cirino Augusto
Política de programa de estágio, treinamento e intercâmbio para estrangeiros no Brasil
Resumo
O presente trabalho possui como objetivo, apresentar de forma resumida alguns pontos para a concessão de visto para estrangeiros que pretendam ingressar em território brasileiro para Treinamento, Intercâmbio e/ou Estágio Profissional. As orientações aqui apresentadas, baseiam-se na lei 6.815 de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e nas Resoluções Normativas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) números 87 de 15 de setembro de 2010, 88 de 15 de setembro de 2010 e 92 de 16 de março de 2011.
Introdução
Nos termos da lei 6.815 de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Coordenadoria Geral de Imigração (CGIg), tem competência para a concessão de autorização de trabalho para estrangeiros.
Nesse sentido, a Coordenadoria Geral de Imigração (CGIg), elabora Resoluções Normativas com o intuito de disciplinar as várias modalidades de autorização de trabalho.
Contudo, deve-se observar que as questões atinentes a imigração, envolvem um alto grau de discricionariedade das autoridades competentes e estão intimamente ligadas à soberania nacional, além de refletirem em políticas governamentais de reciprocidade de tratamento.
Ressalta-se ainda, que o pedido de visto não cria qualquer direito à sua concessão, mas tão somente, a uma expectativa.
Dentre os vistos de trabalho de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), destacamos três modalidades; o visto regulado pela RN 87 de 15 de setembro de 2010, que concede a permanência do estrangeiro recém-formado para treinamento profissional (Trainee); o visto de Estágio, regulado pela RN 88 de 15 de setembro de 2010, que concede a permanência do estrangeiro estudante do ensino superior para ato educativo supervisionado em ambiente de trabalho brasileiro e o visto regulado pela RN 92 de 16 de março de 2011, que concede a permanência de estudante estrangeiro que deseja ingressar em território brasileiro para programa de Intercâmbio Profissional.
Referidos pedidos de visto possuem uma demanda crescente no território brasileiro, na medida que as demais comunidades internacionais estão vislumbrando o Brasil como um país de oportunidades e bons negócios.
Nesse sentido, muitas universidades e organizações internacionais incentivam os estudantes estrangeiros para que participem de uma experiência cultural no Brasil, com o objetivo do aprendizado pessoal e o crescimento profissional dentro da sua área de estudo e interesse.
Assim, visando tais experiências, os estrangeiros estão buscando a concessão dos vistos acima elucidados.
Das modalidades de visto
O visto para treinamento profissional (Trainee, RN 87/10) possibilita ao estrangeiro que acabou de concluir o curso superior ou profissionalizante, a admissão no Brasil para treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira do mesmo grupo econômico que a empresa estrangeira, empregadora do candidato. O visto é temporário, possuindo o prazo de um ano e é improrrogável.
Para a concessão de referida autorização, elencamos os seguintes documentos e informações que devem ser submetidos ao Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil (MTE):
a) A comprovação do vínculo entre a subsidiária, filial, matriz brasileira contratante e a empresa estrangeira do mesmo grupo econômico no exterior;
b) A comprovação do vínculo empregatício mantido entre o estrangeiro com a empresa estrangeira pertencente, no exterior, a grupo econômico ao qual se integra a filial, subsidiária ou matriz brasileira;
c) Declaração da empresa brasileira de que a remuneração do estrangeiro provirá do exterior.
No que tange ao visto para Intercâmbio Profissional, o mesmo consente aos estrangeiros estudantes universitários ou recém-graduados em universidades (até um ano) a possibilidade de uma experiência, visando ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada, objetivando a troca de conhecimento e experiências profissionais e culturais.
Dentre os documentos e informações necessárias para tal modalidade, destacamos que devem ser entregues ao Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil (MTE):
a) Contrato de Trabalho por prazo determinado de até um ano, a tempo parcial ou a tempo integral;
b) Termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com a participação de entidade brasileira de intercâmbio, no qual, devem constar os termos do programa de intercâmbio.
O visto de Intercâmbio Profissional também é temporário, com prazo de um ano e é improrrogável.
Importante mencionar que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderá indeferir os pedidos de visto com base nas modalidades acima explicitadas, se restar caracterizado que; i) há indício de interesse da empresa brasileira em efetuar a mera substituição da mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros e, ii) se ficar constatado que o mesmo tratamento não é dispensado aos brasileiros no país de origem do estrangeiro.
Por último, mas não menos importante, destacamos o visto regulado pela RN 88/10, que trata da concessão do visto de Estágio.
Referida modalidade, é considerada pela lei brasileira, um ato educativo escolar supervisionado, concedido ao estrangeiro estudante de ensino superior e desenvolvido no ambiente de trabalho de uma empresa brasileira com intervenção de uma instituição de ensino superior também de origem nacional, que visa a preparação do educando para o início de uma carreira profissional.
O visto terá validade de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
Nessa modalidade, o estrangeiro deverá se matricular em uma instituição de ensino superior brasileira e terá a possibilidade de exercer uma atividade de estágio em uma empresa brasileira cadastrada em referida instituição.
Aqui, a empresa brasileira que oferece o estágio é denominada concedente e a relação entre o estrangeiro e referida pessoa jurídica, é regulada pela lei de estágio brasileira (lei 11.788 de 25 de setembro de 2008).
Tal fato ocorre, eis que o visto de Estágio, concede ao estrangeiro a permanência no Brasil como estudante e não como profissional.
Assim, diferente das modalidades já citadas, o visto de Estágio deve ser requerido perante as missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras localizadas no local de residência do estrangeiro interessado.
Dentre os documentos e informações indispensáveis para tal modalidade, enfatizamos:
a) Elaboração de um termo de compromisso firmado entre o estrangeiro, a concedente (empresa brasileira) e a instituição de ensino brasileira;
b) O limite de carga horária de estágio de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais no estabelecimento da concedente;
c) Impossibilidade de pagamento de salário ao estrangeiro, entretanto, pode ser concedida, uma bolsa de manutenção, bem como demais benefícios previstos na legislação de estágio brasileira;
d) Supervisão do estágio por professor orientador da instituição de ensino e por pessoa indicada da empresa concedente.
Asseveramos que a existência de qualquer atividade do estrangeiro em descompasso com a legislação de estágio brasileira, poderá caracterizar um vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente, passíveis de penalidades de ordem trabalhista e previdenciária além das sanções previstas na legislação migratória do Brasil.
Do ingresso do estrangeiro em território brasileiro
Após o ingresso em território brasileiro, independentemente das modalidades acima expostas, os estrangeiros deverão se registrar perante o Ministério da Justiça (MJ) e obter o cartão de identidade de estrangeiros (Registro Nacional de Estrangeiro - RNE) no prazo de 30 (trinta) dias após chegada no Brasil.
Ressalta-se ainda, que os vistos de Intercâmbio e Treinamento Profissional vinculam o estrangeiro à empresa brasileira que foi responsável pela sua chamada, ou seja, em referidas modalidades, não se admite a mudança de empregador.
Importante asseverar também que, para fins tributários, toda remuneração recebida pelo estrangeiro, independente da modalidade de visto, será taxada em conformidade com a legislação brasileira.
Assim, por possuir um contrato de trabalho, o estrangeiro com visto de Intercâmbio Profissional, estará sujeito à tributação no Brasil a partir da sua entrada no país, o mesmo ocorre com o visto de Estágio, já que o estrangeiro assina um termo de compromisso regulado pela lei de estágio brasileira. Já o estrangeiro com visto de Trainee, será considerado residente fiscal no Brasil a partir do 183º (centésimo octogésimo terceiro) dia de permanência em território brasileiro, recaindo a tributação sob o mesmo, somente após este período.
Quando do término do prazo do visto, com a conseqüente saída definitiva do estrangeiro do território brasileiro, o mesmo deve apresentar à Receita Federal uma "Declaração de Saída Definitiva" e requerer o cancelamento de seu cadastro com o objetivo de suspender o recolhimento dos eventuais impostos ora devidos.
Por fim, a empresa brasileira deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o término do contrato de trabalho ou do termo de compromisso com o estrangeiro, bem como a sua repatriação para fins de cancelamento do visto e registro.
Conclusão
O crescimento da economia brasileira, especialmente nos setores industrial, de óleo e gás e energia, caracterizado pela aquisição de equipamentos no exterior e implantação de novas empresas de capital estrangeiro é o principal fator para o crescimento da mão-de-obra estrangeira.
Com isso, o Brasil se torna um atrativo não só para os profissionais já formados, mas também, para aqueles que buscam aperfeiçoamento profissional e experiências multidisciplinares antes do início de uma carreira na área escolhida.
Para tanto, os vistos apresentados no presente trabalho, conferem aos profissionais em formação, uma oportunidade de crescimento acadêmico e profissional no território brasileiro que está em franca expansão econômica, social e tecnológica.
Obviamente, o trabalho aqui exposto não apresenta de forma exaustiva todos os requisitos necessários para a obtenção dos vistos, contudo, serve como uma orientação preliminar para aqueles que possuem o interesse em experimentar uma atividade laboral e acadêmica no Brasil.
Caso exista interesse, o estrangeiro deve procurar ajuda profissional evitando assim, eventuais mazelas durante o procedimento do seu visto.
Sendo necessários maiores esclarecimentos ou mesmo auxílio em questões de imigração, a Equipe de Direito Imigratório do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados (www.cosjuris.com) está à inteira disposição.
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Referências
Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980. Disponível em: https://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1980/6815.htm. Acesso em12 jan. 2012.
Lei n°11.788 de 25 de setembro de 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em 12 de jan. 2012.
Resolução Normativa 87 de 15 de setembro de 2010. Disponível em: https://portal.mte.gov.br/trab_estrang/resolucoes-normativas.htm. Acesso em 12 de jan. 2012.
Resolução Normativa 88 de 15 de setembro de 2010. Disponível em: https://portal.mte.gov.br/trab_estrang/resolucoes-normativas.htm. Acesso em 12 de jan. 2012.
Resolução Normativa 94 de 16 de março de 2011. Disponível em: https://portal.mte.gov.br/trab_estrang/resolucoes-normativas.htm. Acesso em 12 de jan. 2012.
ARTIGO: Crescimento da Economia Brasileira. Disponível em: https://www.portalmaritimo.com. Acesso em 12 de jan. 2012.
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* Roberta Cirino Augusto é advogada, especialista em Direito de Empresa. Consultora de Direito Obrigacional e Societário e membro da equipe de Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados
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