Homem e mulher têm, efetivamente, direitos iguais?
Podemos afirmar que 99% dos processos de divórcio que envolvem pessoas com poder aquisitivo elevado têm a mulher pleiteando os alimentos e o homem incumbido de prestá-los. Se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nesses casos, por que as mulheres continuam a pleitear alimentos de forma despropositada às suas reais necessidades?
quinta-feira, 8 de março de 2012
Atualizado em 7 de março de 2012 15:10
Ana Luisa Porto Borges
Homem e mulher têm, efetivamente, direitos iguais?
Desde 1988 com a promulgação da Constituição Federal temos, como cláusula pétrea, a disposição de que "todos são iguais perante a lei" e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Sabemos que a igualdade ainda não prevalece da forma desejada em nossa Carta Magna, especialmente, quando pensamos em remuneração de trabalho, oportunidades de empregos, entre outros.
Todavia, com bons olhos verificamos que as mudanças estão paulatinamente ocorrendo, prova real é que hoje nosso país é comandado por uma mulher.
Apesar dos avanços e das merecidas conquistas das mulheres ao longo desses anos, no âmbito do direito de família, especialmente quando tratamos da questão dos alimentos, as mudanças ainda são lentas.
Como é sabido o índice de separações, divórcios e re-casamentos crescem a cada ano. Hoje, as mulheres não aceitam mais casamentos infelizes ou por conveniência, fato esse que aumentou a estatística dos desfazimento dos casamentos e das uniões estáveis.
Todavia, apesar da mulher se sentir apta a desfazer um casamento ou uma união estável infeliz, ainda acredita que tem direito a preservar o padrão de vida econômico e financeiro que desfrutava quando vivia em uma união.
O artigo 1.694, do Código Civil, expressamente dispõe que os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. E o parágrafo primeiro traz, como parâmetro para fixação dos alimentos, o binômio possibilidade/necessidade.
Portanto, somente há de se falar em alimentos e fixar seu valor com base na possibilidade do alimentante e na necessidade do alimentado.
Em relação a possibilidade do alimentante, temos, de certa forma, um critério simples para apuração: basta provar os ganhos do alimentante. O problema surge quando falamos em necessidade.
Por óbvio, temos noções básicas de que aquele que tem direito aos alimentos tem necessidade a saúde, lazer, moradia e educação, o que é incontroverso.
Ocorre, porém, que quando nos deparamos com uma lide familiar, que tem como o principal conflito o valor dos alimentos, os requerimentos são os mais diversos. As necessidades se multiplicam em milhares de pleitos que, apesar de fazer parte do dia-a-dia daquele casal, poderiam facilmente ser classificados de supérfluos.
Podemos afirmar que 99% dos processos que envolvem pessoas com poder aquisitivo elevado, têm a mulher pleiteando os alimentos e o homem incumbido de prestá-los.
Registramos que, atualmente, na grande maioria desses processos, a mulher ou é ativa, possui uma atividade remunerada, ou pode ser ativa, isto é ainda é jovem e tem formação para buscar atividade remunerada e não depender mais do ex marido ou ex companheiro.
Todavia, apesar dessa constatação, as mulheres continuam pleiteando um alto valor de alimentos para si e para os filhos advindos daquela união.
Os altos valores têm, como principal fundamento, a possibilidade do ex marido ou companheiro, bem como o suposto "direito" da mulher em manter o padrão de vida que tinha durante a sua união.
Hoje, no meu entender, o principal desafio dos advogados, da doutrina e da jurisprudência é demonstrar (e informar) a mulher que esta se separando, divorciando ou dissolvendo uma união estável, que independentemente da possibilidade do alimentante, o limite do valor dos alimentos deve ter como base a efetiva necessidade da mulher e dos filhos advindos daquela relação e, não, ter como princípio, a manutenção do padrão de vida desfrutado durante o período em que perdurou aquela relação.
Portanto, se a mulher mantém atividade remunerada ou tem condições de ter uma atividade remunerada, os alimentos devidos a ela devem ser, se requeridos e deferidos, provisórios, isto é, somente por um período até que essa mulher possa se firmar ou se recolocar no mercado de trabalho.
Em relação aos alimentos dos filhos, vale lembrar que deve, sempre que possível, deve-se manter o padrão de vida da prole. Todavia, esse encargo não deve ser restrito ao pai devendo ser compartilhado proporcionalmente com a mãe, que pode e deve comparecer também financeiramente.
Atualmente os Tribunais já estão adotando esse entendimento, revendo pensões vultosas e mesmo negando provimento aos requerimentos de pensões despropositadas.
Minha crença é que com a consolidação dessa posição, muitas lides familiares percam seu principal objeto, que geralmente esta focado na fixação dos alimentos. Esse fato com certeza reverterá em favor do casal e da família que terá menos um conflito ou mágoa nessa transição tão penosa.
Se homens e mulheres são: (i) iguais em direitos e obrigações; e (ii) aptos a prover o seu sustento e desfrutar do pátrio poder, as questões que se levantam são:
Por que as mulheres continuam e são orientadas a pleitear alimentos de forma despropositada às suas reais necessidades?
Por que acreditam que não têm obrigação de contribuir para o sustento dos filhos de maneira proporcional?
Por que continuam a se apropriar do direito de manter integralmente o padrão de vida anterior ao desfazimento da união?
Ao meu ver, cabe ao advogado informar e posicionar suas clientes, sempre visando preservar os direitos delas, mas expondo claramente as consequências que um processo dessa natureza pode gerar ao casal e aos filhos.
Acredito que esse objetivo será atingido com a consolidação da jurisprudência, a seriedade dos profissionais envolvidos e a crença de que a mulher tem os mesmos direitos que os homens, mas também tem as mesmas obrigações.
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*Ana Luisa Porto Borges é mestre em Direito Civil e sócia do escritório Peixoto E Cury Advogados
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