PPP e mobilidade urbana
A lei que estabelece os princípios da política nacional de mobilidade urbana abre espaço para a formação de Parcerias Público-Privadas no setor, uma alternativa capaz de viabilizar investimentos privados na melhora dos serviços públicos, bem como de tornar nossas cidades mais sustentáveis.
terça-feira, 6 de março de 2012
Atualizado em 5 de março de 2012 11:18
Maís Moreno
PPP e mobilidade urbana
A nova lei que rege a Política Nacional de Mobilidade Urbana, sancionada no dia 3 de janeiro deste ano pela presidente Dilma Rousseff, tem sido alvo de elogios no setor de transportes e também de parte de governantes e urbanistas. O texto, em suma, consubstancia a política de desenvolvimento urbano, no que se refere aos transportes urbanos, regulamentando os artigos 21, inciso XX, e 182 da Constituição Federal.
A lei estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos da política nacional de mobilidade urbana, focalizando na regulação dos serviços de transporte público coletivo, nos direitos dos usuários, no planejamento e na gestão dos sistemas de mobilidade urbana, bem como determina as bases de uma agenda federativa cooperativa.
Exige, por exemplo, que municípios com população acima de 20 mil habitantes elaborem Planos de Mobilidade Urbana e os revisem a cada dez anos. Pela regra atual, essa obrigação é imposta apenas aos municípios com mais de 500 mil habitantes. Assim, o número de cidades brasileiras obrigadas a traçar políticas públicas de mobilidade urbana sobe de 38 para 1.663. O prazo para os municípios se adequarem ao novo dispositivo é 2015.
Embora muito programática, ou genérica, a lei abre espaço para ampla formação de parcerias público-privadas no setor, uma alternativa capaz de viabilizar investimentos privados na melhora dos serviços públicos, bem como de tornar nossas cidades mais sustentáveis.
Nesse sentido, estabelece diretrizes de política tarifária e diretrizes para a contratação dos serviços de transporte público coletivo, condizentes com a lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004. A lei ainda padronizou conceitos como "tarifa de remuneração", "tarifa pública", "deficit ou subsídio tarifário" e "superávit tarifário", importantes para a estruturação das concessões no setor.
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*Maís Moreno é advogada da banca Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e atua em concessões de transporte
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