Direito Tributário- Contribuições sociais sobre verbas indenizatórias. Ilegitimidade
As contribuições sociais a cargo do empregador devem incidir somente sobre verbas pagas a título de remuneração proveniente da relação de trabalho, e não sobre verbas de nítido caráter indenizatório, como auxílio doença e acidentário, horas-extras, auxílio alimentação, seguro de vida, entre outros.
segunda-feira, 5 de março de 2012
Atualizado em 2 de março de 2012 08:44
Clarissa Viana
Direito Tributário - Contribuições sociais sobre verbas indenizatórias. Ilegitimidade
Os contribuintes devem ficar atentos com o atual posicionamento da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como com a reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas pagas pelos empregadores aos seus empregados e trabalhadores avulsos, tendo em vista ao caráter indenizatório que as reveste, parcelas estas tidas, por tempos, pelo INSS, atualmente Receita Federal do Brasil, como salariais.
As contribuições sociais a cargo do empregador, de acordo o texto constitucional e com a lei 8.212/91, devem incidir somente sobre verbas pagas pelo empregador a título de remuneração proveniente da relação de trabalho.
Ocorre que há muito os contribuintes vêm sendo compelidos a procederem ao recolhimento das contribuições sociais sobre verbas pagas a título de (i) auxílio doença e acidentário referente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; (ii) aviso-prévio indenizado, (iii) terço constitucional de férias e férias indenizadas, (iv) horas-extras, (v) auxílio-alimentação e (vi) seguro de vida, verbas essas que possuem nítido caráter indenizatório.
No entanto, virando o jogo, atualmente o Judiciário tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes, reconhecendo o caráter indenizatório das verbas assinaladas.
Consentindo parcialmente com a reiterada jurisprudência, houve pronunciamento, no final de 2011, da Procuradoria da Fazenda Nacional, acatando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação (PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, DOU de 24/11/2011, ATO DECLATÓRIO Nº 03/2011) e sobre o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles (PARECER PGFN/CRJ/Nº 2119/2011, DOU de 09/12/2011, ATO DECLARATÓRIO Nº 12/2011).
Foi determinado nos referidos Atos Declaratórios que nenhuma manifestação/recurso será apresentada em processos sobre tais verbas, nem será constituído crédito tributário novo.
No entanto, não houve qualquer menção da União acerca da compensação/restituição dos valores porventura pagos a tal título pelos contribuintes, pelo que recomendável a busca do Judiciário para reaver o montante.
No que tange ao (i) auxílio doença e acidentário referente aos primeiros 15 dias de afastamento; (ii) aviso-prévio indenizado, (iii) terço constitucional de férias e férias indenizadas e (iv) horas-extras, como realçado acima, a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores também é favorável aos contribuintes.
No entanto, considerando a omissão acima relatada, dos Atos Declaratórios publicados pela Procuradoria, que nada mencionam acerca da repetição dos valores indevidamente recolhidos por anos pelos Contribuintes, e tendo em vista que o valor envolvido referente a todas estas verbas ilegitimamente tributadas é bastante impactante para os cofres públicos, é patente o receio de que seja conferido pelo Supremo Tribunal Federal efeito modulatório à matéria posta, de forma a reconhecer a ilegitimidade da cobrança, mas conferir o direito à restituição apenas àqueles contribuintes que já tiverem ingressado com medida judicial quando da prolação da decisão.
Tendo como fontes o Supremo Tribunal Federal e a Advocacia-Geral da União, têm sido divulgados os impactos que eventuais julgamentos do Supremo podem causar aos cofres federais, em relação a matérias tributárias, números que realçam a preocupação da União. Exemplificativamente, vale citar a ações que pretendem afastar a cobrança de ICMS da base de cálculo da COFINS, sendo apontado um possível desembolso de R$ 76 bilhões , caso o governo tenha que restituir os contribuintes pelos últimos 5 anos de recolhimento indevido.
Por óbvio, a União está pressionando os Tribunais Superiores, pelo que não é recomendável uma estratégia passiva.
Portanto, é extremamente importante que os contribuintes acompanhem a questão, de forma a resguardar seus interesses.
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* Clarissa Viana é gerente do departamento de Direito Tributário do escritório Décio Freire e Associados
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