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Direito Desportivo: utopia e realidade

A volúpia legisferante em derredor de matéria desportiva produziu nos últimos oito anos nada menos do que oito leis, ora comandando inconstitucionalmente, ora desprezando a realidade desportiva, como são os casos da Lei nº 9.615/98 ("Lei Pelé) e da Lei nº 10.672/03 ("Lei da Moralização do Futebol").

sexta-feira, 12 de agosto de 2005

Atualizado em 11 de agosto de 2005 12:18


Direito Desportivo: utopia e realidade


Álvaro Melo Filho*

A volúpia legisferante em derredor de matéria desportiva produziu nos últimos oito anos nada menos do que oito leis, ora comandando inconstitucionalmente, ora desprezando a realidade desportiva, como são os casos da Lei nº 9.615/98 ("Lei Pelé) e da Lei nº 10.672/03 ("Lei da Moralização do Futebol"), que se assentam em dois eixos centrais:

a) a decretação do fim do "passe" dos atletas profissionais;

b) a cogência de transformação dos clubes profissionais em empresa.

Há uma evidente incoerência entre mencionados pontos cardeais: retirou-se dos clubes o seu principal e mais relevante "ativo" (o "passe"), ao mesmo tempo em que os obrigou a se tornarem empresas lastreadas num "passivo".

Quanto à supressão do "passe", tal "desapropriação desportiva", sem indenização, não surtiu qualquer efeito positivo. Ao revés, a "servidão" ou "escravidão" que prendia os atletas aos clubes, apenas mudou de "senhorio" ou de "feitor". Ou seja, os atletas livraram-se do "passe", mas ficaram reféns dos empresários, agentes e procuradores passaram a "controlá-los" como se fosse sua "propriedade", exercitando, na prática, um autêntico "canibalismo desportivo". E esta atuação destorcida e deletéria contribuiu, dentre outros males, para:

- o êxodo massivo de atletas, inclusive menores, para o exterior;

- o comprometimento e "pioria" do nível técnico das competições nacionais;

- a redução das receitas provenientes de bilheteria, de patrocínio e dos direitos de TV à falta de jogadores-atração;

- o desinteresse pela formação de novos talentos, sobretudo por ressentirem-se os clubes de salvaguardas de investimentos com a formação de novos atletas e garantia de justo ressarcimento daqueles atletas modelados em suas escolinhas e levados a "preço simbólico" pelos mais ricos.

Já no tocante à obrigatoriedade de transformação do clube em empresa, sua cogência era de visível inconstitucionalidade, por malferir os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XVII) e da autonomia desportiva (art. 217, I), até porque, obrigar todo clube profissional a se transformar em empresa é tão inconstitucional quanto seria obrigar toda empresa transformar-se em clube profissional. Aliás, não é o fato de ser clube-empresa que assegura profissionalismo, credibilidade e honestidade de seus dirigentes, como atestam a Encol, as contas fantasmas dos bancos, as empresas envolvidas no esquema "Mensalão", sem deslembrar que os grandes escândalos financeiros mundiais ocorreram entre sociedades empresariais.

Cabe ressaltar que os modelos societários desportivos têm ensejado "apropriação" pessoal e exclusiva de grandes clubes na Europa. Assim, os ingleses Manchester United (que teve, recentemente, 98 % de seu controle acionário adquirido pelo magnata americano Malcon Glazer) e Chelsea (propriedade de Roman Abramovich), além do italiano Milan (pertencente a Silvio Berlusconi) atestam que o clube-empresa pode ser usado até para "lavagem de dinheiro" e investimentos inconfessáveis. Desse modo, a compulsoriedade do modelo empresarial aos entes desportivos, alguns deles já centenários, fundada na retórica da moralização e profissionalização do desporto, na verdade integra tese irresponsável de ruptura, onde se combinam ficção jurídica com "mitologia" desportiva.

Por isso, não é a transformação dos clubes em empresa ou a imposição da forma jurídica empresarial que vai eliminar os ilícitos fiscais, cambiais, tributários, previdenciários, civis, penais, garantindo e assegurando a substituição do dirigente/torcedor pelo dirigente/profissional apto a realizar uma gestão mais racional. Lembra-se que, independentemente de categorizar-se como associação ou sociedade, os "maus dirigentes" já respondem com seus bens particulares pela gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária nos entes desportivos, por força do art. 50 do Código Civil. Além disso, os entes desportivos, com ou sem fins econômicos, não são beneficiários de isenções tributárias ou previdenciárias tendo o mesmo e idêntico tratamento tributário dado às empresas.

Cabe realçar, por pertinente, que o grande argumento de resistência à aprovação da Timemania (MP nº 249/05 revogada e substituída pelo PL nº 5541/05, com urgência constitucional) funda-se na inexistência ou falta de contrapartida dos clubes. Nessa linha, várias emendas parlamentares condicionam a transformação dos clubes em sociedades empresárias ou adoção da forma empresarial para fazer jus aos recursos gerados da Timemania. Ora, como os clubes de futebol devem ao Imposto de Renda e INSS em torno de R$ 420 milhões, e, se os balanços destes clubes apontam que a maioria tem patrimônio líquido negativo, esta esdrúxula imposição legal de criar empresas implicaria em iniciá-las já deficitárias e potencialmente nati-mortas. Vale dizer, as sociedades empresariais que fossem ou forem constituídas pelos clubes profissionais seriam sucessores e "herdeiros" de débitos tributários e previdenciários, sem as mais mínimas condições de sobrevivência financeira, jurídica e desportiva, evidenciando, à saciedade, a fragilidade e imprestabilidade da cogência do molde jurídico clube-empresa. Vedar a inscrição e participação em competições profissionais de entidades desportivas em débito com a Fazenda Pública, Previdência Social e FGTS afigura-se-nos como uma contrapartida mais transparente, moralizadora e prática, inserida no PL nº 5.186/05 que elaboramos e já tramitando na Câmara Federal. Com isso, a Timemania resolveria o passado, enquanto a exigência de CNDs preveniria endividamento futuro dos entes desportivos.

Vê-se, então, que a Lei Pelé, com seus paradoxos e casuísmos, tornou os empresários ricos, os atletas ciganos e os clubes falidos, e, seus inúmeros "remendos" ainda não foram suficientes para construir uma legislação desportiva realista, justa e consistente. Augura-se, então, que o Estatuto do Esporte (PL nº 4.874/01), cujo substitutivo foi recentemente aprovado com 244 artigos, em Comissão Especial da Câmara Federal, corrigindo distorções e consolidando toda legislação desportiva, sem desrespeitar as especificidades do desporto e a autonomia das organizações desportivas, possa, com mais alguns ajustes à nossa realidade desportiva, transformar as utopias em topias e trazer o amanhã para o hoje.

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* Advogado. Membro da FIFA, da Comissão de Estudos Jurídicos Esportivos do Ministério de Esporte, do IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e da Comissão de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB. Consultor da ONU na área de Direito Desportivo.







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