STJ suspende execução fiscal pela apresentação de garantia
Os advogados afirmam que decisões do STJ com relação à aplicabilidade das regras da lei de execuções fiscais são favoráveis aos contribuintes pois suspendem a execução fiscal pela apresentação de garantia. Na opinião dos causídicos, isso representa uma evolução da jurisprudência.
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Atualizado em 23 de janeiro de 2012 13:28
Tércio Chiavassa
Leonardo A. B. Battilana
STJ suspende execução fiscal pela apresentação de garantia
A lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 ("lei de Execuções Fiscais"), dispôs sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da União. De acordo com a referida lei, aplicam-se subsidiariamente aos processos de execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil.
Nos últimos anos, cada vez mais os contribuintes enfrentam problemas nas execuções fiscais. A lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 ("lei 11.382/06"), modificou o Código de Processo Civil, determinando que, em regra, os embargos à execução apresentados pelo executado não possuem efeito suspensivo, salvo nos casos em que o contribuinte comprove a existência de um grave dano na hipótese de não atribuição deste efeito (artigo 739-A do Código de Processo Civil).
O efeito suspensivo tem como objetivo garantir que o contribuinte executado não sofra qualquer ato de cobrança imediata do débito exigido, por meio do prosseguimento do processo de execução fiscal, execução da garantia etc. Ou seja, o efeito suspensivo garante aos contribuintes a possibilidade de discutir o tributo exigido, sem que seja obrigado a pagar os valores cobrados pela Fazenda Nacional antes do final da discussão.
Apesar disso, com base na interpretação da aplicação subsidiária das determinações do Código de Processo Civil, desde a publicação da lei 11.382/06, diversos juízes optaram por determinar que os embargos à execução apresentados em processo de execução fiscal não possuem efeito suspensivo, mesmo que tenha sido apresentada uma garantia prevista em lei para suspender os efeitos da cobrança do débito.
No final do ano passado, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") concedeu duas decisões favoráveis aos contribuintes com relação à aplicabilidade das regras da lei de Execuções Fiscais sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução apresentados em processos de execução fiscal.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.178.883-MG, o ministro Teori Zavascki (relator) determinou que a aplicação do artigo 739-A do Código de Processo Civil não representa mera aplicação subsidiária, mas sim uma profunda modificação do sistema dos embargos previstos na lei de Execuções Fiscais, o que poderia agravar a situação dos contribuintes.
Por sua vez, o ministro Benedito Gonçalves, relator no julgamento do Recurso Especial 1.291.923-PR, determinou que há uma incompatibilidade da aplicação das inovações do Código de Processo Civil ao processo de execução fiscal. De acordo com o relator, a lei 11.382/06 trouxe a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, sem a apresentação de garantia no processo de execução. Por outro lado, a lei de Execuções Fiscais impede o oferecimento de embargos à execução fiscal sem que esteja garantida a execução fiscal.
Além disso, deve-se ter em mente que a execução fiscal é disciplinada por lei especial, enquanto as regras que alteraram o Código de Processo Civil foram promovidas por norma processual geral. De acordo com a legislação brasileira, a lei posterior não pode revogar nem modificar a lei especial anterior com relação a regras já existentes (artigo 2º, § 2º da lei de Introdução ao Código Civil - decreto-lei 4.567/42). Ou seja, as mudanças promovidas pela lei 11.382/06 ao Código de Processo Civil, portanto, não têm força jurídica para modificar a sistemática da lei de Execuções Fiscais.
Cabe destacar ainda que, apesar da lei de Execuções Fiscais não mencionar expressamente que os embargos à execução tenham efeito suspensivo, a leitura dos dispositivos desta lei (artigos 16, § 1º, 18, 19, 24, inciso I e 32, § 2º) permite concluir que o efeito suspensivo decorre da simples apresentação de garantia e oferecimento dos embargos à execução.
Entendemos que as decisões proferidas pela 1ª turma do STJ representam uma evolução da jurisprudência com relação à interpretação da matéria e consistem em importante precedente para salvaguardar os direitos e garantias dos contribuintes.
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* Tércio Chiavassa e Leonardo A. B. Battilana são advogados da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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