Absenteísmo: medidas para evitar o agravamento de custos aos empresários
O advogado chama a atenção dos empregadores para o fenômeno relacionado à ausência do trabalhador. Ele alerta que isso pode causar grandes prejuízos à empresa, e por isso é fundamental que o contratante conheça o grau de absenteísmo de seus empregados e também suas razões para, assim, adotar medidas de gerenciamento.
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Atualizado em 18 de janeiro de 2012 16:40
Fernando Borges Vieira
Absenteísmo: medidas para evitar o agravamento de custos aos empresários
De um modo bastante simples e direto, podemos compreender o absenteísmo como o fenômeno relacionado à ausência do trabalhador. Contudo, é importante estabelecer não se tratar apenas e tão-somente da ausência em si, mas de todas as repercussões que esta provoca no cotidiano da empresa.
Cinco são as espécies de absenteísmo 1, quais sejam: voluntário, compulsório, legal, por patologia e por doença. Em breve síntese, o voluntário se dá quando o empregado se ausenta sem justificativa qualquer; o compulsório se observa se a ausência se der por motivo alheio à vontade do empregado; o legal envolve as ausências amparadas por lei - a exemplo da licença maternidade -; o por patologia refere-se àquelas ocorridas em razão de doenças profissionais ou acidentes de trabalho e, por fim, o por doenças advém de enfermidades que acometem o empregado ou procedimentos médicos aos quais o mesmo se submeteu.
Não importando qual a espécie de absenteísmo, certo é que a não apresentação do empregado ao seu posto de trabalho importa em consideráveis ônus às empresas, trazendo - além de outros - impactos financeiros significativos.
Ocorre, dentre tais espécies há uma que traz maior preocupação, o absenteísmo por doença. Via de regra, nesta hipótese o custo ao empresário é maior do que o salário pago ao trabalhador doente que se ausenta. Ainda, se não houver substitutos de mesmo nível disponíveis, as implicações para a produtividade são bem maiores - é o que acontece de modo especial em organizações nas quais os empregados trabalham em equipes cuja produção tem implicações praticamente imediatas sobre o cronograma 2.
Assim, o tratamento da questão da saúde do trabalhador tem importância fundamental, seja pela própria questão de bem estar do empregado, seja - não se pode deixar de se considerar - para se evitar a assunção pelo empregador de encargos que poderiam ser evitados.
Neste sentido é fundamental que o empregador tenha real conhecimento do grau de absenteísmo de seus empregados e, principalmente, a razão dos mesmos. Assim, devem os empresários desenvolver - urgentemente - um procedimento de obtenção e gerência de informações acerca da ausência de seus empregados, sendo recomendado que a gestão destas informações seja concentrada no Departamento de Recursos Humanos, ao qual caberá, por sua vez, desenvolver a metodologia mais eficaz para a captação destes dados.
Ocorre, não é o bastante conhecer o grau e a razão do absenteísmo, sendo este o primeiro passo. É preciso o desenvolvimento de um verdadeiro Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) 3, capaz de prevenir a ausência dos empregados por motivo de doença.
Referido programa há de estabelecer critérios voltados a nortear as condições de trabalho e higiene no ambiente de trabalho, preservando a saúde dos trabalhadores. Em verdade, são medidas simples, dentre as quais citamos a realização dos seguintes exames médicos: admissional, ocupacional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
À primeira vista pode parecer ao empreendedor que o custo da realização destes exames médicos não justificaria a adoção de tal medida, mas cabe o nosso alerta no sentido de que se trata de investimento justificável frente à possibilidade de prejuízos sofridos em razão do absenteísmo.
Mais do que o cumprimento de norma regulamentadora o empresário deve ter por objetivo exercer o que me atrevo a chamar de verdadeiro controle sobre a saúde de seus empregados de sorte a prevenir as repercussões negativas advindas da ausência de seu empregado.
Apesar de ser esta a espécie de absenteísmo que merece mais atenção em razão dos reflexos econômicos, não podemos olvidar as demais espécies, sugerindo aos empresários as medidas que nos parecem mais corretas e eficazes.
Três, pois, são as medidas que em nossa compreensão podem e devem ser utilizadas para se evitar ou ao menos diminuir o alto índice de absenteísmo observado nas empresas brasileiras:
a) Medidas administrativas: o empregador há de se valer da possibilidade de aplicação de sanções disciplinares àqueles empregados que se ausentam injustificadamente, a exemplo da advertência, da suspensão e até mesmo da demissão por justa causa - observados os ditames legais -, da perda de vencimento ou prêmios.
b) Medidas preventivas: orientadas ao empregado (e exemplo dos exames médicos aos quais já nos referimos) ou ao ambiente de trabalho, tanto sob o aspecto físico e ergonômico como sob o aspecto psicossocial. Muitas vezes pequenas alterações no ambiente de trabalho podem ser tão benéficas a ponto de evitar a ausência de trabalhadores, a mero exemplo de uma iluminação correta, aeração adequada e assentos ajustados.
c) Medidas reintegrativas: ações voltadas à reabilitação do empregado no local de trabalho, a exemplo de programas que possibilitem o reengajamento do trabalhador ao grupo e às duas funções.
Sendo o absenteísmo um fenômeno que gera detrimento à atividade empresarial, é imprescindível que os empregadores permaneçam em estado de alerta e adotem, o quanto antes, as medidas de gerenciamento ora sugeridas.
__________
1 T. C. Quick e J. Lapertosa in Análise do absenteísmo em Usina Siderúrgica. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 18, n. 69, p. 65-70, 1982.
2 Sean Nicholson, Mark V. Pauly, Daniel Polsky, Claire Sharda, Helena Szrek e Marc L. Berger in Measuring the effects of work loss on productivity with team production. Health Economics. Volume 15, páginas 111-123, fevereiro de 2006.
3 Norma Regulamentadora nº & do Ministério do Trabalho e Emprego. -
__________
*Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; professor da pós graduação da FMU e da graduação da UNIP; membro efetivo do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.
_______________