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Cautelas do empregador na concessão de férias coletivas

Empregadores devem ficar atentos na hora de conceder férias coletivas aos funcionários, pois, se deixarem de atender às determinações dispostas na legislação, poderão ser multados. De forma clara e sucinta, o causídico apresenta as regras da CLT para que sejam compreendidas e cumpridas.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Atualizado em 14 de dezembro de 2011 09:03

Fernando Borges Vieira

Cautelas do empregador na concessão de férias coletivas

Não raras vezes, sempre que o final de ano se aproxima há empresas que pensam em conceder férias coletivas a seus empregados; contudo, é necessário que os empresários observem as determinações legais sobre esta modalidade de suspensão do contrato de trabalho, sob pena de responder pela inobservância.

Se o empregador deixar de atender a todas as determinações dispostas na legislação, poderá ser multado e obrigado a pagar 160 UFIRs por empregado que se apresentar em situação irregular.

Além disso, poderá o empregador ser obrigado a pagar novamente as férias - acrescida do terço constitucional - aos empregados, se assim determinado pela Justiça Especializado do Trabalho.

Com efeito, é muito importante que as regras sejam compreendidas e cumpridas, sendo nossa intenção apresentá-las aos empregadores, de forma bastante sucinta e de fácil compreensão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui), mais precisamente em seus artigos 139 a 141, estabelece as regras cuja observância é exigida para a validade das férias coletivas, as quais - em síntese - são as seguintes:

a) podem ser concedidas a todos os empregados ou a empregados de um determinado setor;

b) podem ser gozadas em dois períodos anuais distintos, não podendo ser os períodos inferiores a 10 dias;

c) podem ser concedidas parcialmente e os demais dias como férias individuais;

d) o empregado deverá receber os valores relativos às férias de acordo com o salário da época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço);

e) para o cálculos do valor relativo às férias o empregado tem direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade e comissões, dentre outros;

f) O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, atender às seguintes formalidades:

f.1) Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego o início e o final das férias coletivas, especificando - se caso - os estabelecimentos ou setores abrangidos;

f.2) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional a comunicação feita ao Ministério do Trabalho e Emprego; e

f.3) Comunicar a todos os empregados, afixando os avisos nos locais de trabalho.

Há algumas situações especiais, quais sejam:

a) Aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias hão de ser concedidas sempre de uma única vez.

b) Aos empregados contratados há menos de 12 meses - ou seja, que não completaram integralmente o período aquisitivo - gozarão férias proporcionais ao período trabalhado.

c) Os empregados que completaram os 12 meses não terão o período aquisitivo alterado

Importante salientar, a concessão ou não das férias coletivas é prerrogativa exclusiva do empregador, podendo o mesmo determinar a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos distintos.

Assim, cabe aos empregadores verificar a necessidade ou oportunidade de concessão das férias coletivas e, decidindo concedê-las, cumprir todas as formalidades administrativas e respeitar todos os ditames legais, sob pena de responder por sua omissão.

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*Fernando Borges é sócio sênior do Manhães Moreira Advogados e coordenador da área trabalhista.

 

 

 

 

 

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