Nova lei de biossegurança é democrática e constitucional
O Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal contra alguns artigos da Nova Lei de Biossegurança (11.105/05).
quarta-feira, 3 de agosto de 2005
Atualizado em 2 de agosto de 2005 10:11
Nova lei de biossegurança é democrática e constitucional
Antonio José L.C. Monteiro*
O argumento básico da ADIN é o de que essa competência atribuída à CTNBio fere a Constituição ao limitar a competência dos Estados e Municípios para proteger o ambiente e confronta o artigo que determina ao Poder Público exigir estudo de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente degradadora.
A Lei 11.105/05 expressamente incumbe "ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e os registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGMs e seus derivados" (artigo 16, §1º, inciso III). Com isto, atende ao artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para zelar pelo meio ambiente.
Na verdade, nem de longe a nova Lei está subtraindo as atribuições do MMA, do IBAMA, ou das agências estaduais de licenciamento e fiscalização ambiental. A Lei simplesmente confere à CTNBio o poder discricionário de identificar previamente as atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental e remeter somente estas para o devido licenciamento por parte do IBAMA e dos órgãos estaduais de fiscalização componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
A legislação ambiental, com efeito, não exige licenciamento de toda e qualquer atividade, mas somente daquelas que são potencialmente poluidoras ou ambientalmente impactantes (Lei nº 6.938, artigo 9º, inciso IV). A legislação ambiental também não faculta aos Estados e Municípios licenciar todas as atividades em seus territórios. Um ou outro Município no Brasil inteiro logrou se capacitar para licenciar atividades, atendendo aos requisitos previstos pela Resolução CONAMA nº 237, artigo 6º. E os Estados também não são chamados a licenciar quando se trata de atividades e obras de âmbito nacional ou regional, hipótese em que o licenciamento é de competência do órgão federal, o IBAMA (artigo 10, § 4º da Lei nº 6.938/81). Nunca se alegou que essa competência do IBAMA é inconstitucional, por alijar os Estados e os Municípios da tarefa licenciatória.
E esse poder discricionário conferido à CTNBio está em perfeita consonância com a Constituição em seu artigo 225, § 1º, inciso IV, que diz incumbir ao "Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental". Por que a CTNBio não pode ser o "Poder Público" ao qual se refere a Constituição? Por que a lei ordinária não pode atribuir à CTNBio a tarefa de distinguir quais atividades são potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental e que devem se submeter ao licenciamento e, eventualmente, ao estudo prévio de impacto?
Basta ver na Lei nº 11.105/05 sua especificidade, que confere tratamento especial à biotecnologia e derroga uma ou outra norma ambiental de caráter geral, para se aceitar com serenidade a competência da análise prévia conferida à CTNBio.
A ADIN induz o leitor imaginar que todo OGM é impactante, ao exigir licenciamento e estudo prévio de impacto de toda e qualquer atividade vinculada a OGM. Esse preconceito originou a Resolução CONAMA nº 305, que o Procurador-Geral desconhece, mas com a qual o MMA prolongou a moratória das atividades com OGMs, com um rito de licenciamento que da pesquisa à liberação comercial exigiria no mínimo uns cinco anos. É esse mesmo preconceito que faz o Procurador ter como OGMs apenas sementes agrícolas, estranhamente ignorando outros OGM's concebidos para uso médico e veterinário, que são ambientalmente mais sensíveis do que, por exemplo, a soja GM, que já é amplamente cultivada no Brasil sem qualquer indicativo ou conhecimento de dano ambiental.
Parece que estamos diante de mais uma investida da corrente contrária à biotecnologia, que faz longa referência ao julgamento de um agravo na ação civil pública promovida pelo IDEC e pelo Greenpeace tendo por objeto a soja GM, mas omite solenemente que a última decisão proferida no processo ratificou expressamente a competência já atribuída à CTNBio pela antiga lei para discernir as atividades com OGMs que devem se submeter a licenciamento ambiental, a exemplo do que estabelece hoje a Lei nº 11.105/05. O mesmo acórdão pontificou, com todas as letras, que o IBAMA não tem competência para submeter ao licenciamento ambiental atividade já autorizada pela CTNBio (acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação nº 1998.34.00.027682-0/DF).
De forma muito curiosa a ADIN menciona, no final, a pretensa inobservância ao princípio democrático por parte da Lei nº 11.105/05, e desrespeito ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Ora, a Lei nº 11.105/05 é uma lei ordinária, votada nos plenários da Câmara e do Senado que, em tese, expressam a vontade da Nação em regime democrático pleno. É o Procurador-Geral, a grosso modo, quem quer impor a sua visão pessoal e de uma minoria ruidosa - se fosse maioria, a lei não teria sido aprovada - com alto poder de fogo e que se acha no direito de invocar o Judiciário contra o Legislativo. O que sempre gera um clima de incerteza, no País das medidas provisórias e liminares judiciais.
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- Clique aqui e leia na íntegra a Lei n° 11.105/05
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*Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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