O projeto de novo CPC e a entrevista na revista Veja
Os advogados rebatem, uma a uma, as críticas ao projeto de reforma do CPC. Para os juristas, não obstante os ocasionais defeitos, "como toda obra humana", o texto possui inúmeros méritos, sendo um deles a possibilidade de tratamento igualitário aos jurisdicionados, garantindo a isonomia na aplicação da lei, a previsibilidade, a segurança jurídica e a celeridade.
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Atualizado em 1 de dezembro de 2011 16:10
Teresa Arruda Alvim Wambier
Luiz Henrique Volpe Camargo
O projeto de novo CPC e a entrevista na revista Veja
No último domingo, foi veiculada em revista de primeira qualidade, respeitabilíssima, entrevista que abordou tanto a lei processual civil vigente, quanto o Código de Processo Civil projetado, que agora está sendo objeto de intensa discussão na sociedade brasileira, enquanto tramita na Câmara dos Deputados.
É necessário que se corrijam alguns equívocos, nos quais se sustentou a opinião do entrevistado, para que aqueles que ainda não tiveram oportunidade de ler o projeto e seu substitutivo não sejam induzidos em erro.
Em outras palavras, nestas breves notas se pretendem tecer alguns comentários sobre o Código em vigor e o real conteúdo do PLS 166/2010 (PL 8.046/2010 - clique aqui) a fim de que a comunidade jurídica possa avaliar se as críticas feitas ao texto projetado na entrevista são ou não procedentes.
Há, fundamentalmente, quatro equívocos graves.
Fala-se que o projeto daria "super poderes" ao juiz, mas:
a) não se menciona, por exemplo, que o juiz, de acordo com o projeto, terá de dar oportunidade para as partes se manifestarem, sempre antes de decidir, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa resolver de ofício (art. 10);
b) também não se menciona que as decisões, quando baseadas em conceitos abertos, em cláusulas gerais, em princípios jurídicos, haverão de ser densa e analiticamente fundamentadas, inclusive, expressamente considerando não fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que deixe de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 476, parágrafo único e art. 477, parágrafo único);
c) não se informa que o projeto incentiva de todas as maneiras possíveis o respeito à jurisprudência solidificada nos tribunais superiores, tampouco se faz menção à prescrição para que Tribunais Superiores mantenham sua jurisprudência estável, justamente para que possa servir de norte aos demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro (art. 882).
Também argumenta-se na entrevista que o CPC projetado "sugere eliminar a possibilidade de o advogado apresentar agravos (de instrumento) durante o pedido de produção de provas..." e que recorrer depois seria inútil porque a injustiça já estaria cometida...dando-se até um exemplo do jogo de tênis. O que não se diz é que já é assim hoje! Atualmente, essa possibilidade já não existe. Faz tempo, aliás. Na lei atual, salvo as hipóteses de urgência, e relativas à interposição da apelação, não cabe o agravo de julgamento imediato - de instrumento - de nenhuma decisão interlocutória, incluído as que dizem respeito à prova. Da decisão de indeferimento da produção de provas o agravo é retido, que é um recurso que, embora deva ser desde logo interposto, só é julgado ao final, depois da sentença, conjuntamente com o recurso de apelação. É um recurso sem sentido, que só dá trabalho às partes, mas não resolve nada na hora, pois só é julgado depois da sentença. Portanto, a sua eliminação não traz qualquer prejuízo às partes. Se haverá alteração neste particular, inegavelmente será para melhor! Segundo o CPC projetado, a parte prejudicada por decisão que indeferir produção de provas, poderá impugná-la no próprio recurso de apelação. É relevantíssimo ressaltar que, na prática, o momento de questionar a decisão se altera, a bem da simplificação, mas o momento de julgamento da matéria pelo Tribunal permanecerá o mesmo. Que tipo de prejuízo pode a parte ter se não se lhe nega o recurso, com um processo mais desburocratizado? Então, de onde vem a afirmação de que "em nome da rapidez, estão roubando um direito do cidadão"?
Afirma-se também que o agravo de instrumento, de regra, PARA o processo. Nunca parou. Característica tradicional do agravo é a de que não tem efeito suspensivo. O leitor fica com a impressão de que se o prejudicado agrava da decisão sobre prova, o processo para e o juiz só pode sentenciar depois de este recurso ter sido julgado. Isto não ocorre. Hoje o efeito suspensivo é excepcional, pode ser pedido. Mas nunca poderia ser pedido no exemplo dado, já que, neste caso, o agravo cabível é o retido, e esse NUNCA para o processo.
A entrevista também afirma que o projeto prevê que "quando o juiz de primeiro grau der sua decisão, ela será imediatamente aplicada". O projeto não diz isso! O texto, na verdade, estabelece a regra de que o pronunciamento do juiz de 1º grau somente produzirá efeitos se o relator no Tribunal (outro julgador, portanto) indeferir o efeito suspensivo (art. 949). Então o que ocorrerá é que a regra deve inverter-se, pois hoje há efeito suspensivo ope legis para praticamente todos os recursos de apelação. No projeto, a regra é a da ausência do efeito suspensivo automático, que deve ser pedido e apreciado pelo relator. Só que a sentença (1º grau) é ineficaz até que esse pedido seja (se for o caso) indeferido no Tribunal (2º grau). Isto quer dizer que no sistema projetado a sentença não será executada depois do pronunciamento de "um único homem" como propagado. Reafirme-se: só será se o relator no Tribunal indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte vencida.
Certamente o projeto tem diversos defeitos como toda obra humana. Estamos num momento excelente para tentar corrigi-los. A Câmara dos Deputados está realizando um minucioso trabalho de revisão, com ampla abertura à participação da sociedade. É hora de participar.
Mas, além dos ocasionais defeitos, inegavelmente o texto tem inúmeros méritos. É fruto de trabalho sério do Senado Federal. É obra do trabalho de políticos, de juristas e de toda a sociedade que, com sua força e suas sugestões, buscam uma Justiça melhor aos brasileiros.
É preciso enaltecer uma das tantas virtudes do texto: a possibilidade de tratamento igualitário aos jurisdicionados. Atualmente, o resultado dos processos ainda se define pelo setor de distribuição, isto é, depende da "sorte" ou "azar" - para utilizar expressões coloquiais - de o processo "cair" com este ou aquele juiz. No Brasil, não existe unidade na aplicação do Direito. O cidadão comum, o destinatário final da prestação jurisdicional, não consegue compreender, e, o que é principal, não consegue se conformar com essa realidade.
E o projeto, quando convertido em lei, irá mudar esse panorama. Tem em vista estimular o respeito à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, como forma de concretizar do modo mais nítido e evidente o princípio da isonomia, já que casos iguais, como regra, devem ser decididos do mesmo modo. Por outro lado, essa uniformidade com certeza tenderá a fazer cair o número de processos e de recursos, já que as partes não tentarão indefinidamente obter uma decisão a seu favor. Com menos trabalho, os Tribunais tenderão a deixar de lado a tal jurisprudência "defensiva" e os juízes decidirão melhor e mais rápido.
Em suma, dentre outras coisas, o projeto quer garantir isonomia na aplicação da lei, previsibilidade, segurança jurídica - e também celeridade -, que são anseios de qualquer povo organizado regido pelo Estado Democrático de Direito.
Espera-se que o debate se intensifique cada vez mais, mas que a discussões se apóiem em verdades, não em afirmações distorcidas sobre a lei em vigor e sobre a lei projetada.
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* Livre-docente, doutora e mestre em Direito pela PUC-SP. Professora nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da mesma instituição. Professora no curso de mestrado da UNIPAR. Professora Visitante na Universidade de Cambridge (2008 e 2011). Professora Visitante na Universidade de Lisboa (2011). Presidente do IBDP. Membro da International Association of Procedural Law, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal, da International Bar Association, da Academia de Letras Jurídicas do Paraná e São Paulo, do IAPR e do IASP, da AASP, do IBDFAM. Advogada da banca Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica.
** Advogado da banca Volpe Camargo Advogados, professor universitário, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Integrou a comissão de juristas que assessorou o relator-geral do projeto no Senado Federal (Senador Valter Pereira) e, atualmente, integra a outra comissão de juristas que está assessorando o relator-geral do projeto na Câmara dos Deputados (Deputado Sérgio Barradas Carneiro).
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