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Comentários à Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

A Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, dispõe sobre o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

terça-feira, 2 de agosto de 2005

Atualizado em 1 de agosto de 2005 08:44

Comentários à Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005


Francisco de Salles Almeida Mafra Filho*

Introdução

A Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, dispõe sobre o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

Justificação

Segundo a nova redação do art. 96, II, "b" da Constituição Federal, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, propor ao Poder Legislativo respectivo, observados os limites estipulados pelo art. 169, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. Tal redação constitucional decorreu da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Observação

Vale a pena observar, apenas a título de ilustração das mutações constitucionais ocorridas em 1998 e 2003.

O texto promulgado em 1988 previa que era competência do STF e de outros Tribunais a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados.

Após a Reforma Administrativa de 1998, o novo texto previa que competia aos Tribunais referidos a criação e a extinção de cargos e não mais a fixação de vencimentos de seus membros, senão a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV.

Continuação

Os subsídios do membros do Poder Judiciário são escalonados, segundo a Constituição Federal, a partir do subsídio mensal dos Ministros do STF. O artigos nº. 37, XI e 93, V da Constituição preceituam, respectivamente que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)".

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".

Na mensagem do Supremo Tribunal Federal estão colocadas planilhas com os cálculos dos impactos bruto, líquido com PSS patronal, líquido sem PSS patronal, todas estas a partir de 1 de janeiro de 2005.

A partir de 1 de janeiro de 2006, também são demonstrados os impactos orçamentários bruto e líquido, com e sem PSS patronal.

Adiante, está demonstrado o enquadramento no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - a Lei de Responsabilidade Fiscal, conformando-se o Projeto dentro da margem de crescimento permitida aos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Judiciário federal.

Desenvolvimento

A presente Lei é classificada como uma Lei Ordinária. Originada no Poder Judiciário, foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2005. Desde este dia, encontra-se a Lei em vigor, produzindo seus efeitos.

Na sua classificação da página da Presidência da República na rede mundial de computadores, cita-se o referendo do Ministério da Justiça. Também é posto que a Lei trata de dispositivos e normas, alteração da porcentagem, diferença salarial, aumento de remuneração, subsídios e vencimentos de Ministro do STF.

Tudo começou com a Mensagem do Supremo Tribunal Federal nº 51, de 14 de dezembro de 2004. Na mensagem os Ministros do Supremo Tribunal Federal submetem à apreciação das casas do Congresso Nacional, nos termos do art. 61 da Constituição Federal, ou seja, com base no poder de iniciativa de leis ordinárias de competência do STF, o projeto de lei que dispunha sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV da Constituição Federal e dava nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

O projeto de lei recebeu a numeração 4651 de 2004. A sua apresentação se deu em 15 de dezembro de 2004.

Pelo texto de sua ementa, submetia à deliberação do Congresso Nacional, o Projeto de Lei que dispunha sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, do art. 48, XV da Constituição Federal e modificava o art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

A indexação do Projeto de Lei editado pela Câmara dos Deputados tratava que o mesmo dispunha sobre fixação, subsídio, aumento, parcela mensal, remuneração, Ministro (STF), aplicação, constituição Federal, teto salarial, alteração, lei federal, redução, percentagem, valor, gratificação, juiz eleitoral, Justiça Eleitoral, equivalência, subsídio e Juiz federal.

O Chefe do Poder Executivo Federal sancionou a Lei que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 21.500,00 (vinte e hum mil e quinhentos reais) a partir de 1 de janeiro de 2005.

Para uma lei promulgada em julho de 2005, isto quer dizer que os Ministros e todos os ocupantes de cargos públicos que têm sua remuneração vinculada à do Ministro do STF têm direito a receber os atrasados dos valores recebidos a menor de janeiro a julho deste ano de 2005.

Da mesma forma, alterou-se a remuneração dos Juízes Eleitorais que receberão, a partir de 1 de janeiro de 2005, a gratificação mensal equivalente não mais a 30% (trinta por cento), mas apenas a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal.

Neste caso, pelo o menos teoricamente em uma conta aritmética, os Ministros do STF teriam de devolver o que receberam a mais.

De acordo com o art. 3º da Lei, a partir de 1 de janeiro de 2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal.

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal, norma de finanças públicas que trata da dos limites de despesa de pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo estes os estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

Bibliografia

Brasil, Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005,
https://www.planalto.gov.br/legislação

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*Advogado e Doutor em Direito Administrativo pela UFMG e professor universitário









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