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Honorários advocatícios sucumbenciais: propostas existentes para sua valorização

Baseado no que dispõe o PLS 166/10 e o PL 6.449/09, a advogada ressalta o adequado direcionamento dos honorários, uma vez que sua natureza é de crédito alimentar.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Atualizado em 22 de novembro de 2011 10:31

Ana Luiza Duarte Pires de Castro

Honorários advocatícios sucumbenciais: propostas existentes para sua valorização

Na prática da advocacia, tornou-se cada vez mais comum deparar-se com sentenças que estabelecem o pagamento, pela parte sucumbente, de honorários que não correspondem à devida remuneração pelo trabalho efetivamente exercido pelo advogado da parte vencedora. Tal descompasso comumente se verifica ora pela complexidade jurídica da matéria de Direito, ora pela dedicação de anos ou décadas de acompanhamento processual e envolve, principalmente, os advogados que militam contra a Fazenda Pública.

Em 2/9/2011, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Pernambuco (OAB/PE), noticiou uma política de "combate ao aviltamento dos honorários advocatícios"1. Por esta, a OAB/PE propôs-se a defender, nas ações judiciais em que sejam concedidos aos advogados honorários sucumbenciais cabalmente ínfimos - na qualidade de assistente simples - os interesses dos advogados prejudicados pela ofensa causada através do aviltamento de seus honorários.

Nesse trilhar, em 11/10/2011, o Conselho Federal da OAB, acompanhando a iniciativa tomada pela OAB/PE e nos mesmos moldes de colaboração desta, decretou o lançamento da "Campanha Nacional pela Valorização dos Honorários dos Advogados"2.

Noutro prisma, antevendo o crescimento dos problemas relacionados ao tema em pauta, de forma irretocável, o PLS 166/103 (clique aqui), Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, inova para, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinar, com base na redação do §3º de seu artigo 874, percentuais mínimos e máximos de honorários advocatícios sucumbenciais. E tal variação será graduada de acordo com a quantidade de salários mínimos que compõem o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos na demanda, respeitando-se os moldes do §2º5 do mesmo artigo, que prestigia, tal qual a redação do atual art. 20, § 2º, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De forma complementar, uma vez que o PLS 166/10 não trata de honorários sucumbenciais módicos nas causas que não envolvam a Fazenda Pública, na Câmara dos Deputados, nasceu o PL 6.449/096. Neste, a redação proposta para o §4º7 do artigo 20 do vigente CPC (clique aqui) estabelece que, nos casos abrangidos por este, o salário mínimo deve ser a base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Também, dentre outras medidas, acrescenta o artigo 20-A8 no atual CPC, a possibilidade de responsabilização, para o magistrado, independentemente de culpa, quando descumprir as determinações do §4º do artigo 20 do mesmo Codex. Mais adiante, no §2º do artigo 20-A9, com o nítido fito de compelir o merecido respeito à questão, confere legitimidade à OAB e ao MP para propor Ação Civil Pública em face dos magistrados que desrespeitarem as normas do §4º do artigo 20 do CPC. Por arremate, o PL 6.449/09, intenta aditar o artigo 355-A10, tipificando como crime a conduta do magistrado que estipular honorários de sucumbência abaixo do mínimo legal.

O que se extrai de tais iniciativas é que a questão dos honorários advocatícios merece ter um adequado direcionamento, sobretudo sem perder de vista sua natureza de crédito alimentar. Logo, apesar da expectativa de que o PLS 166/10 mitigue o aviltamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos litígios contra a Fazenda Pública, ainda existem lacunas, que não englobam os advogados atuantes fora da esfera pública. Nesse norte, o PL 6.449/09 aparenta trazer mecanismos para, aditivamente, dar guarida a uma remuneração mais digna aos advogados, além de estabelecer sanções para os magistrados que insistirem em olvidar esta prerrogativa.

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1 Em: https://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/9767-combate-ao-aviltamento-dos-honorarios-advocaticios-henrique-mariano.html.

2 Em: https://www.oab.org.br/Noticia/22841.

3 Em: https://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85510&tp=1.

4 Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2º: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.

5 (omissis) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

6 Em: https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=460569

7 Art. 20. (omissis) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros: I - nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos; II - nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;

8 Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.

9 (omissis) § 2º - O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.

10 Art. 355-A - Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em lei. Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses.

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*Ana Luiza Duarte Pires de Castro é advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados, em Recife/PE

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