A PEC 56/11 e o Quinto constitucional
O desembargador aposentado defende a idade mínima de 45 anos para o ingresso nos Tribunais, já que a militância que precede o ingresso pelo Quinto constitucional é muito enriquecedora entre os demais julgadores.
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Atualizado em 21 de novembro de 2011 12:11
Luiz Fernando Gama Pellegrini
A PEC 56/11 e o Quinto constitucional
Já nos manifestamos sobre essa PEC 56/11 (clique aqui) no tocante às exigências para ingresso na magistratura e MP, sendo que desta feita nos chama a atenção da nova redação (sic) dada ao art. 94 da CF/88 (clique aqui), que dispõe sobre o ingresso de advogados e procuradores de Justiça nos tribunais pelo Quinto constitucional.
Conforme se constata da leitura das justificativas apresentadas pelo autor do projeto de emenda constitucional, bem como do disposto no art. 2º do projeto, consta que o art. 94 apresenta modificação, o que a nosso ver não procede, eis que ambas as redações são idênticas.
Ao ensejo dessa proposta e considerando seu objetivo, entendemos que seria oportuno dar a esse dispositivo de fundamental importância no contexto do exercício do direito, como operadores que atuam junto aos tribunais que igualmente houvesse idade mínima para tanto, a nosso ver de 45 anos completos, com as mesmas ressalvas feitas no artigo anterior, em que o candidato (a) deverá fazer prova efetiva do seu envolvimento junto ao contencioso, pois é sobre isso que irão julgar.
Não basta cultura jurídica acadêmica ou mesmo advocacia preventiva, consultiva, ainda que sejam altamente sofisticadas, pois para o futuro julgador (a) nada mais enriquecedor do que conhecer de perto como funciona a máquina, suas dificuldades e manhas que somente com o efetivo exercício junto ao fórum é que se obterá aquilo que é extremamente importante.
A militância que precede o ingresso pelo Quinto constitucional é muito enriquecedora entre os demais julgadores, pois na grande parte das vezes o candidato (a) traz efetivamente uma visão diversa em face das agruras e desafios inerentes ao operador do Direito, e acima de tudo para aquele (a) que militar, como dito, diariamente no chamado contencioso.
Diante dessas características o art. 94 podia estabelecer limite mínimo para ingresso junto aos Tribunais oriundos do Quinto constitucional, com idade mínima de 45 anos, pois em tese já trariam uma experiência de mais de 20 anos de advocacia, o que é muito saudável.
Em um momento em que vivemos muitas mudanças no mundo jurídico, quer quanto ao aspecto legislativo e mesmo funcional do Poder Judiciário, cremos que a sugestão é acima de tudo coerente, e tudo isso é dito pela vivência de quase meio século junto ao mundo jurídico.
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*Luiz Fernando Gama Pellegrini é desembargador aposentado do TJ/SP
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