O regulamento do aviso prévio proporcional - lei 12.506/11
A advogada discorre sobre o princípio da reciprocidade, lembrando que o aviso deve ser cumprido por ambos as partes do contrato de trabalho: empregador e empregado.
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Atualizado em 14 de outubro de 2011 12:27
Nina Rosa Reis
O regulamento do aviso prévio proporcional - lei 12.506/11
Com uma redação1, que permite diversas interpretações, de acordo com o interesse de quem a lê e aplica e, com vinte e três anos de atraso, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, na última terça-feira, 11/10, a lei que regulamenta o novo (velho) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, galgado ao patamar de direito constitucional pela Constituição de 1988 (artigo 7º, XXI, CF - clique aqui).
O que não se pode deixar de observar é que a nova lei não alterou os parágrafos do artigo 487 da CLT (clique aqui), ou seja, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deve ser cumprido por ambos os titulares do contrato de trabalho: o empregador e o empregado.
Tal conclusão decorre do princípio da reciprocidade, constante do texto da CLT, o qual não deixa dúvida que o direito ao aviso prévio está diretamente ligado à obrigação da contraprestação, pois, se o empregado tem direito a usufruir do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ele tem, também, a obrigação de conceder ao empregador o mesmo período de pré-aviso, se a iniciativa da rescisão do contrato for sua (pedido de demissão).
Da mesma forma, se a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito à percepção dos salários e a integração do período correspondente ao tempo de serviço, para todos os seus efeitos; a falta de aviso prévio por parte do trabalhador dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Na euforia da regulamentação, a reciprocidade deixou de fazer parte da discussão, o que dá à classe trabalhadora a errônea impressão de que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser observado somente pelo empregador.
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1 Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
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*Nina Rosa Reis é sócia do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados
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