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As mudanças no aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

Para o advogado, as dúvidas advindas das alterações serão debatidas na Justiça do Trabalho e a jurisprudência deve se fazer presente para se consolidar por súmula do TST.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Atualizado em 3 de outubro de 2011 15:03

Paulo Sergio João

As mudanças no aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

A câmara dos deputados aprovou PL 3.941/89 (clique aqui) que amplia o período de aviso prévio de 30 dias para 90 dias. Trata-se de medida que vem contemplar a previsão constitucional de 1988 que assegura aos empregados o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.

Encaminhado à sanção presidencial não deverá sofrer vetos.

Pelo projeto aprovado, o período de 30 dias será aplicado ao empregado com contrato de até 12 meses, muito embora, com redação duvidosa, refira-se à garantia de aviso prévio concedido na proporção de trinta dias. Como a Constituição Federal (clique aqui) trata da garantia de aviso prévio com prazo mínimo de 30 dias, não se admitiria interpretação da proporcionalidade de que fala o projeto de lei.

A partir do segundo ano, e a cada ano subsequente, serão acrescidos três dias até o limite de 60 dias, isto é, até 20 anos de trabalho para o mesmo empregador o empregado terá o benefício máximo de 60 dias.

Na mesma linha do modelo atual, poderão ser convertidos em pagamento em dinheiro.

Não houve alteração quanto à inclusão do período de aviso prévio no tempo de serviço do empregado e considerando a projeção de seus efeitos sobre o término do contrato, a rescisão contratual será onerada com acréscimo de 13º salário, férias, FGTS e outros aspectos da proteção trabalhista do período projetado, como a dispensa no trintídio da data base.

A Justiça do Trabalho será provocada pelas questões colocadas em dúvida e a jurisprudência novamente se fará presente para se consolidar por súmula do TST.

Para os empregados a previsão poderá inibir os pedidos de demissão, em especial para quem já acumula tempo de serviço na empresa.

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*Paulo Sergio João é professor de Direito Trabalhista da PUC/SP e sócio titular do escritório Paulo Sergio João Advogados


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