Idosos também são órfãos
Os órfãos hoje não são apenas as crianças. Idosos, especialmente aqueles que se aposentaram e têm planos de saúde, se tornaram vítimas do abandono de seus antigos empregadores. Quando a empresa paga integralmente a mensalidade referente ao seguro saúde, o empregado não consegue sustentá-lo depois de deixá-la, principalmente devido ao custo elevado para o padrão médio das aposentadorias.
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Atualizado em 29 de setembro de 2011 15:15
Renata Vilhena Silva
Idosos também são órfãos
Os órfãos hoje não são apenas as crianças. Idosos, especialmente aqueles que se aposentaram e têm planos de saúde, se tornaram vítimas do abandono de seus antigos empregadores e seguradoras. Quando a empresa paga integralmente a mensalidade referente ao seguro saúde, o empregado não consegue sustentá-lo depois de deixar a empresa, pois a seguradora não permite. Além disso, ele também não pode ingressar num novo plano individual por causa da carência, de doenças pré-existentes e, ainda, do custo muito elevado para o padrão médio das aposentadorias.
Tomemos como exemplo o caso da Associação Philips de Seguridade Social com quase dois mil funcionários aposentados que optaram por manter o plano de saúde coletivo, contratado pela empresa e administrado pela Sul América. Embora a inclusão do benefício do plano de saúde coletivo no plano de complementação de aposentadoria não esteja prevista em lei, de acordo com o contrato, o desconto mensal deveria ser limitado a 44% do valor do benefício pago e não poderia ser alterado sem o consentimento de todos os envolvidos. Ocorre que muitos aposentados sofreram a exclusão unilateral do limite de custeio do plano de saúde e, com isso, o valor da mensalidade, em alguns casos, superou 50% do valor do benefício de suplementação e a relação percentual chegou a 68%.
O poder Judiciário Federal, por meio da Justiça do Trabalho, entendeu que essa situação abusiva configurava um desrespeito e obrigou a Philips do Brasil e a Associação Philips de Seguridade Social a cobrirem as despesas excessivas do plano de saúde de um aposentado que moveu uma reclamação trabalhista para garantir um valor justo para os gastos com saúde. A sentença favorável permitiu que ele voltasse a contribuir com o plano no limite de 44% do valor que recebe da suplementação de aposentadoria. O aposentado também será reembolsado pelo valor pago indevidamente durante o período em que o reajuste indevido foi aplicado.
A segregação dos aposentados e ativos não é justa, já que os que não utilizam os planos sempre compensam a alta sinistralidade dos que mais necessitam. Com o envelhecimento populacional crescente, muitos idosos têm planos de saúde e enfrentam problemas e desrespeito quando necessitam de internação, home care ou precisam se submeter a algum procedimento cirúrgico ou terapêutico que envolva um custo alto, como implantação de próteses ou tratamento oncológico.
O Brasil já não é mais considerado um país jovem, de acordo com os padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS). O censo de 2000 registrou quase 15 milhões de pessoas, uma porcentagem de quase 9%, com mais de 60 anos. Ainda segundo projeções da OMS, em 2025 quase 16% da população brasileira será de idosos. Como enfrentar, no futuro, os desafios já anunciados das aposentadorias, o da promoção e direito à saúde, entre outros? Ao que parece a sociedade brasileira não se preparou para acolher os que envelheceram, que merecem respeito e tratamento digno no momento que seria de descanso. Nem o governo, nem os empresários apresentam saídas convincentes ou sustentáveis, mesmo com a criação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 2003 - clique aqui) que reza a garantia em dois artigos.
Talvez um sistema misto de previdência e responsabilidade compartilhada seja a fórmula ideal para solucionar a questão e manter o equilíbrio de contas no futuro. Nele, o Estado deixaria de ser o grande provedor e haveria mais dinheiro em caixa para subsidiar os aposentados.
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*Renata Vilhena Silva é sócia-fundadora do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados, especializado em Direito à Saúde
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