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O trabalhador estrangeiro no Brasil e o Ministério do Trabalho

Ana Paula Terra Caldeira e Breno Torquato

Por uma análise leiga, a posição do Ministério do Trabalho em dificultar a entrada de trabalhadores estrangeiros no Brasil seria compreensível, e mesmo politicamente louvável.

quinta-feira, 14 de julho de 2005

Atualizado em 13 de julho de 2005 11:40

O trabalhador estrangeiro no Brasil e o Ministério do Trabalho


Ana Paula Terra*

Breno Torquato**

Por uma análise leiga, a posição do Ministério do Trabalho em dificultar a entrada de trabalhadores estrangeiros no Brasil seria compreensível, e mesmo politicamente louvável. Afinal, em um país que já sofre com uma péssima distribuição de renda e taxas de desemprego altíssimas, seria um absurdo ocupar postos de trabalho de brasileiros com estrangeiros.

Todavia, felizmente não é exatamente esta a análise prática que deve ser e é feita pela Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho. Hoje, verifica-se um fluxo elevado de estrangeiros vindo trabalhar no Brasil devido a um motivo singular: qualificação profissional.

Os trabalhadores estrangeiros que hoje vêm para o Brasil, de uma forma geral, não ocupam vagas pertencentes ao trabalhador brasileiro médio. Ao contrário, o estrangeiro tem de provar ao Ministério que já possui um histórico de experiência profissional e educacional considerável no cargo que irá atuar no Brasil e que sua presença no país é indispensável para a empresa, bem como para os funcionários desta. Analisando as circunstâncias por esta ótica, podemos observar que, muitas vezes os cargos são criados para o estrangeiro, ou seja, cria-se uma nova vaga ao invés de retirar uma de um possível ocupante nacional. Acertou o Ministério ao deixar estes estrangeiros qualificados trabalharem no Brasil não só pela assistência extremamente útil para a empresa, que necessita de empregados qualificados, na maioria das vezes, não existentes no mercado de trabalho brasileiro, mas como também pelo fato do contato que estes terão com funcionários nacionais, com troca de experiência e conhecimento entre ambos.

Seguindo esta linha de raciocínio, é oportuno mencionar que diversos são os tipos de autorizações de trabalho concedidas pelo Ministério do Trabalho ao trabalhador estrangeiro. Abordaremos neste artigo dois tipos que são os mais utilizados pelas empresas:

A autorização de trabalho temporária de 2 (dois) anos com contrato de trabalho é uma opção para a empresa que necessita de um estrangeiro experiente exercendo suas atividades no Brasil por um período consideravelmente extenso, já que este visto pode ser prorrogado uma vez, elevando o período total de estadia do estrangeiro no Brasil para até 4 (anos). No entanto, esta opção demanda um custo maior para a empresa, considerando que o estrangeiro estará no Brasil com um visto de contrato de trabalho, tornando-se funcionário comum da empresa brasileira, entrando na folha de pagamento e recebendo todos os benefícios de um funcionário normal e pagando todos os impostos e contribuições devidos.

Alternativamente, há a autorização de trabalho temporária para técnicos estrangeiros. O que ocorre neste caso é uma transferência de tecnologia e/ou prestação de serviços de assistência técnica entre as duas empresas (estrangeira e brasileira), pela qual um funcionário estrangeiro, que detém certos conhecimentos específicos de uma determinada atividade técnica é enviado ao Brasil para prestar serviços referentes a esta tecnologia, bem como para treinar brasileiros em sua metodologia. A empresa brasileira arcará com menores custos e encargos, pois, pelo fato de ser uma prestação de serviços técnicos e ser baseado em um acordo entre empresas, não necessitará contratar o estrangeiro como empregado e inseri-lo na folha de pagamentos brasileira. Sem prejuízo, por ser um visto técnico, sua validade é de apenas 1 (um) ano, prorrogável por igual período. É importante mencionar que a lei estabelece quais atividades podem ser consideradas como técnicas, ficando defeso a concessão deste tipo de visto para as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.

Em ambos os casos, a empresa brasileira e os empregados brasileiros também se beneficiam com a presença do estrangeiro em razão do treinamento, aprimoramento e qualificação da mão-de-obra nacional em tecnologias e conhecimentos de última geração.
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*Advogada do escritório Azevedo Sette Advogados

**Estagiário do escritório Azevedo Sette Advogados









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