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O tacão da dependência

O Estado brasileiro assenta-se no princípio fundamental da separação de poderes, traduzido pela independência e harmonia entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário.

sexta-feira, 29 de julho de 2005

Atualizado em 13 de julho de 2005 08:45

O tacão da dependência


Leon Frejda Szklarowsky*

O Estado brasileiro assenta-se no princípio fundamental da separação de poderes, traduzido pela independência e harmonia entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. As Constituições passadas, desde a Carta do Império, de 1824, exceto a Polaca, de 1937, primavam pela separação e independência dos Poderes, com maior ou menor elasticidade. Barbalho ensina que estes não são insulares, mas harmônicos, porque mantêm relações entre si, auxiliam-se, corrigem-se.

A Constituição de 1934 declara os poderes independentes e coordenados e a de 1946 dava prevalência à independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como o fizeram a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969. A Constituição de 1988 não só manteve a tripartição de poderes - independentes e harmônicos entre si, mas erigiu-a entre os princípios fundamentais. Vale dizer não há subserviência de um poder para com outro, nos moldes demarcados por Montesquieu, conquanto, desde a mais remota Antigüidade, com Aristóteles, e, mais recentemente, com Bolinbroke e Locke se enxerga a nítida distinção entre as três funções estatais: legislativa, executiva e judiciária.

O artigo 60 sinaliza ao Congresso Nacional autorização para emendá-la, com o que até abusos desenfreados se vem cometendo, fragilizando-a cada vez mais. Contudo, proíbe taxativamente qualquer deliberação visando abolir a separação dos poderes. É um ponto crítico, sacrossanto, intocável. A ordem vem expressa, impedindo qualquer proposta neste sentido. Outros princípios insertos na Constituição também vedam qualquer quebra de sua espinha dorsal.

A Constituição portuguesa também considera os tribunais órgãos da soberania nacional e permite à Assembléia da República fazer a revisão do Texto, respeitadas a separação e a interdependência dos órgãos de soberania nacional e a independência dos tribunais. A determinação do comando é absoluta. Ora, controle, segundo Houaiss, significa o ato de fiscalizar, controlar, monitorar, exercer poder sobre alguém, autoridade, dominar, constranger.

O controle externo do Judiciário, por meio de Conselho integrado por membros estranhos a esse Poder, significa impedir que ele exerça suas funções constitucionais, com a dignidade e a independência exigidas pela Carta Magna. Este mesmo raciocínio aplica-se ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados. O então Consultor-Geral da República, Dr. Luiz Rafael Mayer, teve seu parecer (Parecer L-O69) aprovado pelo Presidente da República, não permitindo a vinculação da OAB ao Ministério do Trabalho, porque, onde há subordinação, não há liberdade.

Nada mudou de lá para cá. Por derradeiro, acrescente-se que o controle externo não resolverá, como por encanto, os problemas do Judiciário ou de qualquer outro Poder, pois eles, sem dúvida, controlam-se através de mecanismos constitucionais próprios. A morosidade da Justiça, realmente, existe. Algo deve ser feito imediatamente. Ninguém põe em dúvida a situação caótica existente. Entretanto, nada se constrói com a destruição. É preciso usar o bom senso. Direito é bom senso, já ensinava Celso. Faz-se necessário partir para soluções simples e não onerosas, fáceis de serem aplicadas. Basta a vontade política. Suprimam-se os atos inúteis e os recursos vergonhosamente protelatórios, que conspurcam a majestade da Justiça, punindo-se, com rigor, a chicana, e criminalize-se a litigância de má-fé, como vimos defendendo, em várias oportunidades. A jurisprudência dos nossos Tribunais demonstra, a todo instante, esse abuso, sem que se tome qualquer providência mais drástica.

As últimas reformas parciais do Código de Processo são bom início, mas não bastam. As súmulas vinculantes evitarão os processos repetitivos, sem espezinhar o direito de defesa. A penhora administrativa, operada por órgão jurídico da Fazenda Pública, poderá ser a solução para o desemperramento da Justiça, no âmbito fiscal. O juízo arbitral é utilizado, desde a mais remota Antigüidade, e tem tido a aprovação de magistrados ilustres e notáveis juristas, devido à velocidade e a quase informalidade no seu trato. Aparelhe-se o Judiciário. Criem-se Varas, Juízos e Tribunais, tantos quanto necessários, para prestar atendimento a um país com quase cento e oitenta milhões de habitantes.

Se, grosso modo, existe uma delegacia de polícia em cada bairro, por que não também um juizado? Nenhum poder se encontra a salvo de mazelas e deficiências próprias da natureza humana, porque não são santos os que ocupam cargos e exercem as funções, mas sim seres humanos, com todas as virtudes e defeitos. Contudo, no sistema de freios e contrapesos se encontra o perfeito equilíbrio entre os poderes e, na lei punitiva, o santo remédio para esses males. Estes deverão merecer a mais severa reprovação e punição irrepreensível. Instrumentos legais não faltam. Basta que sejam aplicados, sem complacência.

Se ser juiz é ser bom, quando necessário; ser justo sempre; ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade; ser solidário com o inocente; ser duro com o infrator, não se concebe se lhe coloque na cabeça o tacão da dependência. Afinal, o Poder Judiciário Independente constitui o esteio do Estado de Direito. Sem ele, a democracia claudica, a liberdade se extingue e o Direito não passa de flatus vocis! Desculpem-me se me alonguei. Recebam um tríplice e fraternal abraço.
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*Professor, Advogado e Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional aposentado






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