Honorários convencionais podem integrar base de indenização por perdas e danos
O autor examina a possibilidade de análise da eventual exorbitância dos honorários contratados, os quais poderão ser revistos pelo julgador para uma correta dosimetria.
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Atualizado em 3 de agosto de 2011 10:16
Honorários convencionais podem integrar base de indenização por perdas e danos
Adriano Neiva Pereira Freire Formiga*
Dentre os inúmeros problemas a serem enfrentados para o alcance de uma justiça célere e eficiente, o que hoje se revela como imperativo constitucional expresso, consoante os dizeres do inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF/88 (clique aqui), está a garantia de acesso dos cidadãos brasileiros à Justiça, o que necessariamente prescinde da contratação de um advogado para a representação dos interesses a serem tutelados pelo Estado, ressalvadas as exceções relativas à possibilidade de representação direta do cidadão sem assistência de um advogado (Juizados Especiais Cíveis até o limite monetário estabelecido em lei, Justiça do Trabalho, Habeas Corpus, etc.).
Como sabemos, infelizmente boa parte da população brasileira não dispõe de recursos financeiros para a contratação de um advogado privado, dependendo estes da assistência judiciária gratuita prestada pelos Estados através de quadros próprios de servidores ou mediante convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil nas localidades específicas, tanto de forma individual como supletiva, pois o número de servidores públicos efetivamente aptos à prestação de tais serviços, a saber, defensores públicos ou procuradores do estado, jamais fez (e quiçá fará) frente ao número de pessoas e conflitos a serem atendidos, sendo necessária a atuação da advocacia privada como forma de complementar o aparato estatal que não atende aos anseios da população, bem ainda como forma de cumprimento de um dos misteres maiores da advocacia no humilde sentir deste subscritor que é a promoção da defesa dos cidadãos e do acesso à Justiça.
Excluída esta parcela que depende necessariamente da assistência do Estado que, como visto acima, busca da melhor forma e com o melhor parceiro atender aos anseios da população mais carente, resta a fatia da população brasileira que tem acesso a serviços jurídicos privados, a qual conseguiu recentemente, mesmo sem saber, uma vitória importante contra àqueles que dão ensejo a ações desnecessárias e se utilizam da Justiça como forma de protelar o cumprimento de obrigações, a qual também pode ser vista como incentivadora do acesso à Justiça.
Embora na Justiça do Trabalho não haja discussão sobre o tema, vem se consolidando perante o STJ o entendimento de que os honorários convencionados entre a parte e seu constituinte pode integrar a indenização por perdas e danos, como pode, de igual modo, ser objeto de pedido de ressarcimento na Justiça comum quando derivados de contratação de advogado para atuação perante a Justiça Especial do Trabalho.
A conclusão acima é extraída da leitura das decisões proferidas pela 3ª turma do STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.027.979/MG e 1.134.725/MG (clique aqui), ambos decididos por unanimidade e de relatoria da eminente e singular ministra Nancy Andrighi.
Pelo entendimento delineado nos julgados acima, o valor relativo à contratação dos honorários convencionais constitui valor que reflete lesão ao patrimônio daquele que necessita desta providência para a obtenção de seu direito, sendo, pois, obrigação daquele que deu causa ao processo recompor esta parcela do patrimônio lesado.
Destaca ainda a ilustre ministra que a integração dos honorários convencionais na base reparatória é medida que prestigia os princípios da restituição integral, equidade e Justiça, assestando, também, que tal medida encontra amparo específico no Código Civil (clique aqui), mormente pela dicção do artigo 404 que prevê expressamente a integração dos honorários nas perdas e danos.
A decisão ressalva, registre-se com muito acerto, a possibilidade de análise acerca da eventual exorbitância dos honorários contratados, os quais poderão ser revistos pelo julgador para uma correta dosimetria.
A decisão primitiva cuida, ainda, de questão de extrema importância envolvendo a Justiça Laboral, pois finca, mesmo que de forma oblíqua, o entendimento acerca da possibilidade de se cobrar os honorários despendidos com a contratação de advogado para atuação na esfera da Justiça do Trabalho (consoante aplicação do artigo 404º do Código Civil na esfera laboral mediante o permissivo do artigo 8º, parágrafo único, combinado com o artigo 769, ambos da CLT - clique aqui).
De acordo com o julgado, a simples existência do jus postulandi (direito de se postular pessoalmente sem assistência de um advogado) na Justiça do Trabalho, previsto no artigo 791 da CLT, não é suficiente para afastar o direito à indenização, bem como se lhe aplica aos contratos de trabalho, de forma subsidiária, os preceitos do Código Civil em consonância com o artigo 8º, parágrafo único da CLT.
A decisão é acertada em todos os aspectos que aborda, pois atende a um anseio de longa data dos jurisdicionados de terem esta parcela do 'custo' que envolve, via de regra, o manejo de qualquer ação integrado ao resultado que se busca no processo, seja ele de que cunho for (declaratório, constitutivo, condenatório, etc.).
Contudo, alguns pontos sobre a matéria merecerem maiores considerações, de forma a se construir um cenário consistente para o futuro, senão vejamos. O primeiro ponto que deve ser analisado em complemento ao tema é o relativo à situação em que existe condenação parcial no processo, mas se compensam proporcionalmente e reciprocamente os honorários sucumbenciais (àqueles de titularidade exclusiva do advogado da parte) e despesas das partes nos termos do artigo 21 do CPC (clique aqui). Neste caso, se aplicaria à situação em debate à mesma regra? Cada parte arcaria com os honorários convencionais de seus constituintes de forma proporcional e recíproca? O princípio da restituição integral, no caso, reclama o êxito integral na demanda?
Além disso, e se a pretensão inicial for totalmente improcedente, poderá o réu igualmente cobrar do autor àquilo que despendeu para a contratação do advogado que lhe defendeu na ação cuja improcedência lhe beneficia?
E mais, como visto no caso em debate, o autor entrou com uma ação para cobrar os honorários convencionais contratados pela atuação na esfera trabalhista. Pois bem, reconhecido o direito na seara cível, de se concluir que para o alcance desse direito o autor teve que contratar nova ação. Esta ação geraria novo direito à cobrança dos honorários convencionados para seu manejo?
Temos que ter em mente, também, que sedimentado este entendimento o pedido de indenização se tornará pedido corriqueiro, tal como o de condenação nas verbas sucumbenciais, motivo pelo qual devem ser delimitadas de forma clara a precisa as hipóteses para seu cabimento, sob pena de tal instituto se tornar uma verdadeira bola de neve morro abaixo.
Como visto, a questão inspira muitas dúvidas e carece de um aprofundamento maior para sua sedimentação no cotidiano jurídico, o que não ofusca o acerto de seu conteúdo principal, sendo certo, ainda, que tal decisão valoriza o acesso à Justiça na medida em que possibilita às partes uma melhor avaliação na contratação de seus representantes legais, porquanto que diante da possibilidade de retorno deste 'investimento' a parte pode dispor de maiores recursos para tal fim.
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*Sócio do escritório Souza Araújo e Landi Nowill Advogados
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