Prescrição: boa ou ruim
A prescrição é matéria de direito público, com fundamento na autonomia do Direito Tributário, garantida pelo Código Tributário Nacional
sexta-feira, 15 de julho de 2011
Atualizado em 13 de julho de 2011 23:35
Prescrição: boa ou ruim
Yuri Guimarães Cayuela*
A prescrição é matéria de direito público, com fundamento na autonomia do Direito Tributário, garantida pelo Código Tributário Nacional (clique aqui), recepcionado pela Constituição Federal (clique aqui) do Brasil como lei complementar, cujo principal objetivo é a extinção do crédito tributário.
Será que referida extinção do crédito tributário pode ser considerada como boa ou ruim? Beneficia bons ou maus pagadores? Pode ser arguida tanto pela União quanto pelos contribuintes?
Referido instituto não é exclusividade do direito tributário, podendo também ocorrer no âmbito criminal, societário, cível dentre outros. À guisa de exemplo, esta semana foi noticiado pelo STJ que a União não terá que pagar indenização calculada em R$ 17 bilhões de reais pela desapropriação indireta de terras à determinada empresa, em razão da prescrição do prazo para cobrar e executar direito reconhecido em decisão judicial transitado em julgado. Neste caso, a prescrição foi favorável à União, mas nem sempre é assim.
No âmbito tributário, regra geral, desde junho de 2005, com a publicação da LC 118 de 2005 (clique aqui), a prescrição é de 5 (cinco) anos. Alguns hão de dizer que este prazo é curto, outros que é longo, e há aqueles que dirão que ela beneficia bons e outros apenas maus pagadores.
O fato é que a prescrição é única para todos. É aplicada e pode ser arguida tanto pelo governo como pelos particulares. Pode ser solicitada no começo, no final, e até depois de eventuais discussões administrativas e judiciais.
Em recente decisão do STJ, restou manifestado que a prescrição pode ser alegada a todo tempo. Isto significa dizer que a solicitação da aplicação do instituto pode ser realizada a qualquer tempo, em qualquer instância.
No passado, antes da informatização dos dados que eram prestados no âmbito da Receita Federal do Brasil, referido prazo poderia ser considerado curto. Explica-se: uma enorme quantidade de informações acerca das operações das empresas eram colhidas, analisadas juntamente com diversas declarações acessórias, e cruzadas com índices específicos para cada setor da economia, avaliados pelos fiscais da RFB com o objetivo de constatar possíveis irregularidades dos contribuintes.
Atualmente, referida constatação está próxima de ser online. Com a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital serão contemplados os seguintes projetos: fiscal, contábil, conhecimento de transporte, nota fiscal, FCONT, nota fiscal de serviços e escrituração fiscal digital do PIS e COFINS. Com estes projetos, as informações das empresas serão acessadas pelo fisco Federal, estadual e municipal ao mesmo tempo em que são efetivados pela empresa.
Com isso o governo espera promover a integração dos fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários. É quase que um Big Brother tributário.
Neste sentido, podemos afirmar que para a União, em razão dos projetos acima mencionados, referido prazo prescricional deixou de ser curto e passou a ser longo.
As chances da não constatação de irregularidades no mencionado prazo são quase que remotas.
Por outro lado, o contribuinte, no tumulto do dia-a-dia, em razão do cumprimento das obrigações principais, acessórias, comerciais e negociais, não consegue dispor de tempo suficiente para analisar se os seus pagamentos estão em conformidade com a legislação atual ou se eventualmente ocorreram ou não pagamentos indevidos e/ou a maior, e que podem perder sua validade em razão da prescrição.
Adicionalmente a isto, em razão das constantes alterações legislativas e normativas no âmbito tributário, aproximadamente oito alterações diárias, fica difícil, para não dizer impossível, que os responsáveis pelo cumprimento das obrigações acima referidas, bem como pelo preenchimento de declarações acessórias, elaboração de relatórios gerenciais, planilhas, dentre outras atribuições, possam estar atualizados com referidas alterações.
É exatamente com o intuito desta constatação que os contribuintes têm por princípio a contratação de empresas especializadas não apenas na identificação destes pagamentos indevidos e/ou a maior, como, também, na mensuração dos valores e prazos para se efetivar estes pedidos de restituição, ressarcimento e compensação junto aos entes governamentais.
Em tempos de escassez de capital, redução de custos e necessidade de investimentos, para sobreviver ao mercado voraz, é vital o acompanhamento, a revisão e o planejamento do pagamento de todos os tributos da empresa, gastos estes responsáveis por vezes pelo consumo de grande parte do disponível das empresas.
Somam-se a isto, as constantes alterações legislativas, culturais, negociais e jurisprudenciais, que invariavelmente requerem ações rápidas, para não dizer imediatas, por parte dos gestores das empresas, que além de decidir acerca das ações necessárias para gerir seus negócios, devem estar atentos aos relatórios tributários com o intuito de decidir e autorizar o correto e justo recolhimento de tributos.
Assim, caso tenham ocorridos pagamentos indevidos e/ou a maior, torna-se um direito, para não dizer uma obrigação, a constatação por parte da empresa de referida situação, bem como a requisição da devolução deste valor, impreterivelmente, dentro do prazo de 5 anos.
Por todo o exposto, podemos afirmar que a prescrição não é boa nem ruim, apenas é. Cabe ao contribuinte munir-se das ferramentas necessárias para a constatação de eventuais pagamentos indevidos e a maior para fazer valer o seu direito ao pedido de ressarcimento, restituição e compensação, antes que seja tarde.
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* Advogado, contador e sócio do escritório Piazeta e Boeira Advocacia Empresarial
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