Em busca de novos conceitos e novos rumos para o direito das famílias
É arquisabido que o Direito das Famílias vem acompanhando a desagregação do modelo clássico que o Código Civil de 1916 consagrava no direito positivo pátrio.
terça-feira, 28 de junho de 2005
Atualizado em 27 de junho de 2005 11:06
Em busca de novos conceitos e novos rumos para o direito das famílias
Jayme Vita Roso*
É arquisabido que o Direito das Famílias vem acompanhando a desagregação do modelo clássico que o Código Civil de 1916 consagrava no direito positivo pátrio.
Insistem, por ignorância científica ou deformação intelectual ou assestados em ideologias, muitos juristas, até, que a Igreja Católica deveria "modernizar-se", adotando a união de pessoas do mesmo sexo, a permissividade nos relacionamentos, a utilização de meios anticoncepcionais não mecânicos e daí para frente. A inflexibilidade da ortodoxia religiosa espanta, porque a horizontalização moral, sustentada em pilares construídos nos meios de comunicação, jamais repousou em sérias reflexões sobre o existir, seus porquês, o destino e a finitude da vida humana. O alegado progresso científico só é construído para resolver alguns problemas dos que têm renda para pagar a ganância dos laboratórios, a conivência corrompida de governantes, o controle da imprensa e a manipulação dos legislativos.
A desagregação das famílias interessa aos que traficam drogas, elegem o suborno como meio de vida, constroem guetos sociais, não apartam os jovens das periferias, quebram valores assentados em paradigmas dogmáticos religiosos. O resultado dessa diabólica façanha está escancarado, desnecessário refocá-lo pela obviedade sensorial.
Na tentativa de reestruturar o correto, porém, necessário, aggiornamento da expressão Direito de Família ou Direito das Famílias, sutil e significativas diferenças entre si, tenta-se na Itália redimensionar, em caráter plural, com suportes pluridisciplinares, o tema. Isso obrigará os juristas a se despirem de vaidades conceituais, para, com a humildade dos que buscam melhorar o mundo em que vivemos, sentarem-se ao lado dos demais correlacionados com o interesse na sustentação da família, propiciar-lhe, ao menos, uma visão adequada ao seu destinatário final: o homem e seu entorno ambiental.
Trabalho hercúleo, a ser conduzido com animus volendi, desprezando os modelos científicos, que colocam o homem como centro do mundo material, mas com rigor de juristas/humanistas ou humanistas/juristas, uma plêiade deles, na Itália, aliou-se a psicólogos, sociólogos, médicos, paramédicos, psiquiatras, políticos e comunicadores sociais, com abordagem pluridimensional, surgindo daí o direito das relações afetivas.
Exatamente, ele procura abarcar essas relações interdependentes, como esquadrinhou Paolo Cendon, abrindo o primeiro dos três volumes a elas dedicado1.
O propósito do escriba migalheiro é levantar a idéia, trazê-la a público, mostrá-la e, com ousadia e esperança, vê-la frutificar nesse deserto absurdo em que vivemos abaixo do Equador.
Que cuidaram os articulistas? Que obra Cendon dirigiu?
Passo a enumerar alguns:
1) amores infantis e de adolescentes;
2) os afetos na tv e na publicidade dedicada às crianças;
3) as relações afetivas dos filhos e a potestade dos pais;
4) o direito de privacidade de cada cônjuge;
5) as violações invisíveis dos deveres conjugais;
6) generosidade, presentes, doações;
7) status filiationis e as tecnologias de reprodução;
8) a família adotiva;
9) adoções à distância;
10) a pesquisa da família biológica;
11) o "amor ao próximo" como conteúdo da educação;
12) o respeito à inclinação dos filhos;
13) a síndrome da alienação dos pais;
14) baby-sitter: direitos e deveres em relação às crianças;
15) o abandono causado por pais em dificuldades;
16) uniões de fato: a família de fato;
17) os direitos e os deveres dos avós;
18) a homossexualidade;
19) os laços de amizade: entre amigos, com os animais, com as plantas, com o mundo do entorno;
20) a tutela do sentimento religioso popular e sua relevância;
21) amores obsessivos;
22) educação sexual nas escolas;
23) a afetividade em situações peculiares: cárcere, hospitais, manicômios, e
24) a tutela da personalidade do familiar falecido.
Relembrei duas dúzias, para tentar convencer (sem nenhum constrangimento) os bondosos leitores, sobretudo os jovens advogados, a refletirem sobre esta insinuação de que, a nós, juristas, caberá mudar o mundo, porque o que nós é vendido, apenas, nada mais, trata-se de um produto manipulado, forjado e construído em falsos valores, que servem somente para diminuir a dignidade humana, daí, a grandicidade de nossa tarefa.
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Nota bibliográfica
1 CENDON, Paolo (Org.). Diritto delle relazioni affetive: Nuove responsabilità e nuovi danni. 3 volumes. Padova: Cedam, 2005. 2878 p. ISBN 88-13-24699-4. ? 180,00.
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* Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos