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O Projeto do Novo Código Florestal Brasileiro

No dia 24/5/2011, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Emenda Substitutiva Global de Plenário ao Projeto de Lei 1.876, de 1999, pelo qual se pretende instituir o novo Código Florestal Brasileiro. Na mesma ocasião, o Plenário também aprovou, a polêmica Emenda de Plenário 164, que propôs redação alternativa para o artigo 8º, que trata da intervenção nas APPs.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Atualizado em 6 de junho de 2011 16:33

O Projeto do Novo Código Florestal Brasileiro

Antonio José L. C. Monteiro*

Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro**

Na última terça-feira, 24/5/2011, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou por larga margem de votos1 a Emenda Substitutiva Global de Plenário ao Projeto de Lei 1.876 (clique aqui) de 1999, pelo qual se pretende instituir o novo Código Florestal Brasileiro. Na mesma ocasião o Plenário também aprovou, mas por uma votação mais apertada2, a polêmica Emenda de Plenário nº 164, de iniciativa de deputados federais filiados ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, que propuseram redação alternativa para o artigo 8º da Emenda Substitutiva Global de Plenário, que trata da intervenção nas chamadas Áreas de Preservação Permanente ou APPs.

O Projeto de Lei em questão pretende substituir o atual Código Florestal (clique aqui), em vigor desde 1965, e que para muitos é uma norma ultrapassada e de pouca ou quase nenhuma aplicação prática.

As principais inovações trazidas pelo texto aprovado na semana passada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em relação à legislação hoje vigente, são resumidamente as seguintes:

  • Introdução do conceito de "área rural consolidada", definida como a "área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris" (art. 3º, inciso III);
  • Novos limites das APPs nas zonas rurais e urbanas (art. 4º);
  • Necessidade de elaboração, para a implantação de reservatórios d'água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, de "Plano Ambiental de Conservação de Uso do Entorno de Reservatório Artificial" (art. 5º, parágrafo primeiro);
  • Definição clara de que o proprietário, possuidor e/ou ocupante de um determinando imóvel tem obrigação propter rem de promover a recomposição das APPs eventualmente degradadas (art. 7º, parágrafo primeiro). Se a degradação tiver ocorrido após 22/7/2008, não serão concedidas novas autorizações para supressão de vegetação enquanto as APPs afetadas não foram recompostas (art. 7º, parágrafo segundo);
  • A intervenção ou supressão de vegetação localizada em APP e a manutenção de atividades consolidadas até 22/7/2008 poderão ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, bem como nas atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural (art. 8º, caput, com a redação dada pela Emenda de Plenário nº 164);
  • Possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação localizada em área de mangue, nos locais em que a função ecológica do manguezal já esteja comprometida, para a execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda (art. 8º, parágrafo sexto, com a redação dada pela Emenda de Plenário nº 164);
  • Autorização para a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, e pastoreio extensivo nas áreas rurais consolidadas localizadas nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, no topo de morros e em altitudes superiores a 1.800 metros (art. 10);
  • Possibilidade de redução da Reserva Legal para 50%, nos imóveis situados em área de floresta situadas na Amazônia Legal, (i) caso o Município respectivo tenha mais de 50% da sua área ocupada por unidades de conservação públicas ou terras indígenas demarcadas (art. 13); ou (ii) se assim for permitido pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, "exclusivamente para fins de regularização de área rural consolidada" (art. 14, inciso I). De outro lado, o ZEE estadual também poderá ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% dos percentuais originalmente previstos (art. 14, inciso II);
  • Possibilidade de cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal desde que (i) o benefício não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; (ii) a área de APP a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; e (iii) o proprietário ou possuidor tenha requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 16);
  • A área de Reserva Legal deverá ser registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR e sua destinação não poderá ser alterada (art. 19);
  • A inserção de um determinado imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga da manutenção da Reserva Legal, que será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos (art. 20);
  • Novas regras para a supressão de vegetação nativa (arts. 27 a 29);
  • Criação do CAR, ou seja, do "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais" (art. 30);
  • Previsão de criação, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de programas de regularização ambiental com o objetivo de adequar as áreas rurais consolidadas aos termos do novo Código Florestal (art. 33). A inscrição no CAR será condição precedente para a adesão a esses programas de regularização;
  • A celebração de Termo de Adesão e Compromisso, pelo qual o proprietário ou possuidor adere aos programas de regularização ambiental, (i) suspenderá a aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, relacionadas à supressão irregular de vegetação cometidas antes de 22.7.2008 (art. 33, parágrafo quarto); e (ii) suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48 da lei 9.605/98 (clique aqui) (art. 34, caput). A prescrição ficará interrompida durante o cumprimento do Termo de Adesão e Compromisso e a efetiva regularização da área acarretará a extinção da punibilidade (art. 34, parágrafos primeiro e segundo);
  • Regras específicas para a regularização ambiental (i) das áreas rurais consolidadas localizadas em APPs (art. 35); e (ii) de assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupem APPs (art. 36 e 37);
  • Possibilidade de compensação da área de Reserva Legal não preservada por área localizada em outro Estado, desde que pertencente ao mesmo bioma (art. 38);
  • Desoneração da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a Reserva Legal das "áreas que se tenham consolidado na conformidade da lei em vigor à época em que ocorreu a supressão" (art. 39);
  • Novas regras para a exploração de florestas nativas e para o cumprimento da reposição florestal obrigatória (arts. 40 a 43);
  • Previsão de instrumentos econômicos, incluindo benefícios fiscais, linhas especiais de financiamento e pagamento por serviços ambientais, para fomentar a conservação da vegetação e a regularização ambiental (arts. 48 a 57); e
  • Inclusão dos artigos 9-A e 9-B à lei 6.938/81 (clique aqui), também conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, prevendo a possibilidade de instituição de servidão florestal (art. 62).

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados segue agora para discussão e aprovação pelo Senado Federal.

Espera-se que, assim como aconteceu na Câmara dos Deputados, o projeto do novo Código Florestal seja objeto de acirrados debates no Senado. De fato, discussões apaixonadas no Plenário da Câmara dos Deputados colocaram em flagrante antagonismo parlamentares ligados ao setor produtivo, que defendem uma maior flexibilização e principalmente a regularização das situações já consolidadas ao longo das últimas décadas, e parlamentares ligados ao movimento ambientalista, que defendem um maior rigor na legislação. E não há razão para crer que o debate esmoreça.

Vale lembrar que em 11/6/2011 entrará em vigor o artigo 55 do decreto 6.514/08 (clique aqui), que prevê a aplicação de pesadas sanções aos proprietários rurais que ainda não averbaram a reserva legal. No entanto, salvo se o Senado Federal discutir e aprovar em tempo recorde o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, é provável que nos próximos dias o Poder Executivo Federal edite um novo decreto prorrogando, uma vez mais, a entrada em vigor desse dispositivo regulamentar.

Torçamos para que o Senado Federal aja com a parcimônia que lhe é peculiar, preservando os inegáveis avanços trazidos pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados e corrigindo eventuais excessos ou distorções, de modo que o novo Código Florestal Brasileiro seja um instrumento normativo efetivo do desenvolvimento sustentável pretendido pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (clique aqui). Se desse grande embate resultar uma lei com mais eficácia do que o atual Código Florestal, do qual muito se fala, mas pouco se cumpre, já terá havido um enorme avanço.

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1 A Emenda Substitutiva Global de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.876/1999 foi aprovada por 410 votos favoráveis, 63 votos contrários e uma abstenção.

2 A Emenda de Plenário nº 164 foi aprovada por 273 votos favoráveis, 182 votos contrários e duas abstenções.

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*Sócio da área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associado da área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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