Matrimônio e declaração de nulidade
As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade (cân. 1056), que entre cristãos, embora seja de índole propriamente natural, assume ainda com veemência, uma firmeza especial. A unidade ou monogamia implica a união exclusiva de um homem e de uma mulher, não se admitindo, por isso mesmo, a poligamia.
terça-feira, 31 de maio de 2011
Atualizado em 30 de maio de 2011 13:00
Matrimônio e declaração de nulidade
Padre Wagner Augusto Portugal*
Os princípios basilares do ordenamento jurídico-canônico matrimonial, contidos para a Igreja Latina no Código de Direito Canônico (CIC - cânn. 1055-1165) e para as Igrejas Orientais sui iuris no Código dos Cânones das Igrejas Orientais (CCEO - cânn. 776-866), apresentam o matrimônio como um pacto conjugal, uma aliança, mediante o qual um homem e uma mulher, portanto na heterossexualidade, estabelecem entre si a comunidade de toda a vida, da vida toda (consortium totius vitae), por sua natureza, ordenado ao bem dos cônjuges e a procriação e educação da prole (cân. 1055, § 1).
As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade (cân. 1056), que entre cristãos, embora seja de índole propriamente natural, assume ainda com veemência, uma firmeza especial. A unidade ou monogamia implica a união exclusiva de um homem e de uma mulher, não se admitindo, por isso mesmo, a poligamia (poliginia e ou poliandria), essa monogamia está em íntima relação com o bem dos cônjuges. A indissolubilidade perpetua o vínculo matrimonial, independentemente da vontade dos cônjuges, opõe-se ao divórcio, que em verdade é a dissolução do vínculo conjugal no âmbito cível. A contribuição das ciências psicológicas esclarece que a criança necessita das pessoas do pai e da mãe, e as particularidades do desenvolvimento humano requerem não somente a educação e o alimento, mas também o afeto e atenções de toda espécie, desse modo a indissolubilidade está bem unida com a geração e educação da prole, já que a paternidade responsável exige dedicação aos filhos e não apenas participação no primeiro momento do processo de geração.
Não se pode, portanto, afirmar que haja duas realidades independentes e desconexas - o matrimônio natural, de alçada civil, e o sobrenatural, sob jurisdição eclesiástica. Existe uma única realidade: entre dois batizados, portanto, o pacto matrimonial é sacramento (cân. 1055, § 2); é sacramento porque é dom de Deus, que deve ser acolhido pelos batizados.
Essa realidade matrimônio-sacramento surge do consentimento das partes, legitimamente manifestado, entre um homem e uma mulher juridicamente hábeis. O consentimento é, pois, o ato de vontade com o qual o homem e a mulher, com pacto irrevogável, dão-se e aceitam-se reciprocamente, para constituir o matrimônio (cân. 1057). Percebido no momento mesmo de sua gestação como um contrato sui generis, matrimônio in fieri, pois como tal o que as partem podem acordar é a essência da própria celebração, não lhes assiste o direito de convencionar que se celebre entre pessoas do mesmo sexo; renunciem ao dever de fidelidade, excluam os fins do matrimônio, o submeta a condições resolutórias, ou rescinda-o por acordo mútuo; é por isso mesmo uma realidade permanente in facto esse, ou seja, os cônjuges renovam a graça do sacramento todas as vezes que em íntima comunhão participam da tríplice mesa: do leito conjugal, do lar e da santíssima eucaristia.
Do pacto conjugal, de fato, surge uma realidade indissolúvel que, se ratificada (válida) e consumada (se houve a comunhão de corpos entre os esposos, humano modu) não pode ser dissolvida por nenhuma autoridade humana. Tal realidade vem expressa de modo claro pelo Catecismo da Igreja Católica (CCE) n. 1640. "O vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o matrimônio realizado e consumado entre batizados jamais pode ser dissolvido. Esse vínculo que resulta do ato humano livre dos esposos e da consumação do matrimônio é uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. Não cabe ao poder da Igreja pronunciar-se contra essa disposição da sabedoria divina".
Podem ocorrer, entretanto, situações de falência de um determinado matrimônio, e se nas quais, verdadeiramente surjam dúvidas legítimas sobre a validade do matrimônio sacramental contraído, o cônjuge deve buscar o necessário para que se proceda ao exame do consentimento prestado e se existe ou não fundamento para a possível nulidade do matrimônio, isso se faz por intermédio dos tribunais eclesiásticos, que no Brasil estão constituídos em várias Arqui/dioceses, ou são um só para diversas dioceses.
Se o matrimônio foi celebrado havendo algum impedimento, ou seja, algo que torne o contraente inábil (lei inabilitante), ele é declarado inválido. Se o matrimônio é celebrado com vício do consentimento (lei irritante), ele é considerado nulo. Há ainda a possibilidade do defeito de forma canônica. Portanto, se vai a origem do vínculo prestado, declarando-o inválido ou nulo, não se invalida e nem se anula matrimônios.
Nesse horizonte jurídico-pastoral desenvolve seu ministério os tribunais eclesiásticos oferecendo aos fiéis um serviço em busca da verdade sobre a situação pessoal, o seu estado de vida. "O processo canônico de declaração de nulidade do matrimônio constitui essencialmente um instrumento para averiguar a verdade sobre o vínculo conjugal. A sua finalidade constitutiva não é, por conseguinte, complicar inutilmente a vida dos fiéis nem muito menos exacerbar a sua litigiosidade, mas unicamente prestar um serviço à verdade. A instituição do processo em geral, enfim, não é em si um meio para satisfazer um interesse qualquer, mas um instrumento qualificado para obedecer ao dever de justiça de dar a cada qual o que lhe pertence. O processo, precisamente na sua estrutura essencial, é instituição de justiça e de paz. De fato, a finalidade do processo é a declaração da verdade por parte de um terceiro imparcial, depois de ter sido oferecida às partes iguais oportunidades de aduzir argumentações e provas no âmbito de um adequado espaço de debate. Este intercâmbio de pareceres normalmente é necessário, para que o juiz possa conhecer a verdade e, por conseguinte, dedicir a causa segundo justiça". (Bento XVI, Discurso ao membros do Tribunal da Rota Romana, 28/1/2006).
Quando o Tribunal Eclesiástico emite uma sentença sobre a nulidade ou não de um matrimônio, sobre a invalidade ou não do consentimento prestado, na verdade "declara" se daquela celebração surgiu ou não um vínculo válido, pois o mesmo pode não ter, realmente existido: ou por impedimento, ou por vício de consentimento ou por defeito de forma. Por tal motivo, não existe uma "anulação de matrimônio" (embora seja um termo erroneamente bem difundido), mas uma "declaração de nulidade" do matrimônio, pois em síntese anular é tornar nulo o que foi feito e declarar nulo é afirmar que nunca houve matrimônio, pois o que Deus uniu o homem não separa, muito menos a sua Igreja.
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*Vigário judicial e presidente do Tribunal Eclesiástico Diocesano de Campanha/MG
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