As inovações da legislação falimentar
A nova lei de falências, por alguns chamada de Lei de Recuperação de Empresas, traz, como grande novidade, os institutos de recuperação judicial e extrajudicial.
quinta-feira, 23 de junho de 2005
Atualizado em 22 de junho de 2005 08:43
As inovações da legislação falimentar
Rodrigo Lins*
Marcelo Cardoso*
A nova lei de falências, por alguns chamada de Lei de Recuperação de Empresas, traz, como grande novidade, os institutos de recuperação judicial e extrajudicial.
Mais do que a possibilidade de soerguimento de empresas em dificuldades, a nova Lei traz consigo uma possibilidade de mudança efetiva na economia nacional, na medida em que, enquanto reestrutura as empresas, mantém empregos, satisfaz créditos antes fadados ao não recebimento e movimenta, assim, a economia.
A legislação segue a tendência revisionista pela qual passaram países como Alemanha, EUA, Inglaterra, Itália e Portugal, os quais entenderam a importância de viabilizar a continuidade do exercício empresarial, tendo em vista a sua função social.
O novo instituto não é pró-devedor, como acreditam alguns. Em verdade, tem caráter estritamente social e o seu interesse é manter atividades empresariais viáveis que atinjam a sua função social.
Com finalidade de ilustrar a importância de tal instituto, em pesquisa realizada pelo IBTG - Instituto Brasileiro de Gestão e Turnaround, a utilização da recuperação judicial possibilitaria a manutenção de 90% das empresas que "quebraram" em 2002 no estado de São Paulo.
Dentre as inovações da legislação, pode-se destacar:
(i) abrangência do instituto, bem como da qualificação do administrador judicial;
(ii) a representação de associados por sindicatos de trabalhadores em situações especificas;
(iii) a própria criação do instituto de recuperação judicial visando à superação da crise econômico-financeira do devedor;
(iv) um plano de recuperação apresentado pelo devedor;
(v) meios de recuperação judicial, tais como: condições e prazos especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, cisão, incorporação, fusão e outras operações societárias;
(vi) tratamento especial às micro e pequenas empresas;
(vii) nova classificação dos créditos em caso de decretação da falência;
(viii) um plano de recuperação extra-judicial proposto pelo devedor para posterior homologação em juízo, a chamada "concordata branca"; entre outros.
Essas mudanças, como já afirmado, traduzem a esperança da efetiva recuperação da empresa e, acima de tudo, reforçam a possibilidade de crescimento da economia, com benefício não só às partes diretamente envolvidas, como também à sociedade que estará a se beneficiar da nova lei.
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- Clique aqui e leia na íntegra a Lei n° 11.101.
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*Advogados do escritório Machado Neto, Bolognesi, Azevedo e Falcão - Consultores e Advogados
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