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A responsabilidade civil do Estado na hipótese de lesão criminosa à vida ou ao patrimônio do cidadão

Mauricio Martins de Almeida

O aumento da criminalidade, que é fato público e notório e, portanto, independe de prova, tem sido a preocupação dominante no seio da sociedade brasileira.

quarta-feira, 22 de junho de 2005

Atualizado em 21 de junho de 2005 11:06


A responsabilidade civil do Estado na hipótese de lesão criminosa à vida ou ao patrimônio do cidadão

Mauricio Martins de Almeida*

O aumento da criminalidade, que é fato público e notório e, portanto, independe de prova, tem sido a preocupação dominante no seio da sociedade brasileira.

Possuindo o Estado o denominado poder de polícia, a ele incumbe dar aos cidadãos a necessária segurança, coibindo a criminalidade através de um aparato que desestimule sua prática.

O que se tem visto, no entanto, é a completa omissão do Estado nesse seu importante dever, o que o coloca na posição de responsável pela situação de impunidade, impunidade esta que estimula a criminalidade e a violência que lhe é peculiar.

Omitindo-se o Estado no exercício do poder de polícia, incide ele no disposto no art. 186 do Código Civil que, dispondo sobre os atos ilícitos, conduz à obrigação de reparar, civilmente, suas conseqüências: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Que a omissão é voluntária, não há como se negar, eis que, ao escolher as áreas de sua atuação prioritária, deixando de nelas incluir a segurança devida à sociedade, age o Estado não só de maneira consciente quanto às conseqüências que de seu ato decorrem como faz configurar, também, a negligência no cumprimento do dever.

Por outro lado, constitui entendimento pacífico a aplicação ao Estado da norma legal supra mencionada, sendo o mesmo reafirmado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor o qual, incluindo o Poder Público entre os fornecedores de serviços, dispõe: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

E, em seu artigo 14 e parágrafos, afirma: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos".

§ 1º - "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - O modo de seu fornecimento;

II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido".

Do exposto acima, é fácil constatar o direito que têm as pessoas de acionar o Estado, em busca de reparação, quando venham a sofrer lesões pessoais ou patrimoniais em decorrência da omissão, ou mesmo negligência daquele no exercício de seu poder de polícia.

Aliás, o próprio artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor garante:

8 "São direitos básicos do consumidor: VII - O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;"

Se todo cidadão que sofrer dano, moral ou material, vier a acionar o Estado em razão dessa omissão ou negligência, por certo que aquele buscará direcionar mais atenção e recursos para a segurança, até por uma questão de economia, eis que, para ele, será menos onerosa tal prática do que responder pelas indenizações decorrentes.
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*Artigo publicado no jornal O Tempo - edição de 5 de abril de 2005.
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*Advogado membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais








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