A transcendência do princípio do devido processo legal
Em interessante decisão, cujo acórdão foi publicado em 19 de abril de 2011, o TST reafirmou a transcendência dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa no direito processual trabalhista.
terça-feira, 10 de maio de 2011
Atualizado em 9 de maio de 2011 13:02
A transcendência do princípio do devido processo legal
Marcelo C. Mascaro Nascimento*
Em interessante decisão, cujo acórdão foi publicado em 19 de abril de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a transcendência dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa no direito processual trabalhista.
No processo de autos RR 90600-11.2007.5.04.0382 (clique aqui), o reclamante ajuizou ação alegando a ocorrência de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, pleiteando o pagamento das respectivas verbas rescisórias que lhe seriam devidas. No entanto, a forma da rescisão do contrato de trabalho era o principal ponto controvertido nos autos, eis que a empresa reclamada, por sua vez, alegava que o empregado em questão nunca fora dispensado; aliás, ele é quem teria pedido demissão por motivos pessoais.
Desse modo, nota-se que a questão central levada a juízo era, em termos fáticos, apurar como havia se operado o término do contrato do trabalho. Como se tratava de uma questão de fato, as provas testemunhais se mostravam determinantes.
No entanto, durante a audiência de instrução e julgamento, após a oitiva de duas testemunhas levadas pela empresa, que declararam nada saber quanto à forma da rescisão, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de que uma terceira testemunha também fosse ouvida. Utilizou, como fundamento, o argumento de que as duas testemunhas anteriores não contribuíram para o deslinde da controvérsia. Além disso, acrescentou que, na Justiça do Trabalho, presume-se a continuidade da relação de trabalho. Diante desse cenário, declarou a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
Inconformada, a reclamada buscou reverter a situação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS). No entanto, não obteve êxito, eis que venceu, por maioria, a tese de que "ainda que outra testemunha prestasse depoimento, o conjunto probatório não lhe favoreceria. Primeiro, porque ela não seria preponderante em relação às outras duas testemunhas, que desconhecem a forma de extinção do contrato de trabalho. Depois, porque a ausência de prova documental e a presunção relativa à continuidade do vínculo de emprego corroboram em sentido contrário a tese da defesa".
Finalmente, no TST, a empresa reclamada teve reconhecido seu direito. A 2ª turma acompanhou o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, declarando conforme consta do acórdão que "em respeito ao princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado, não poderia aquele juízo indeferir a produção de prova pretendida pela reclamada e, ainda assim, condená-la com base em presunções, por sinal, relativas, que poderiam ser desconstituídas pela parte interessada, caso lhe fosse assegurado o direito à ampla defesa".
Em seu voto, o ministro relator, acertadamente, entendeu que houve cerceamento do direito de defesa, pois além de ter decidido com base em presunção relativa, concluiu que uma testemunha não serviria para esclarecer a questão controvertida sem fundamento algum. Afirmou que "o fato de duas testemunhas da empresa não servirem para o deslinde da controvérsia não indica que a terceira também não servirá".
Com efeito, agiu de modo equivocado o julgador em primeira instância, pois ainda que os juízos e Tribunais do Trabalho tenham "ampla liberdade na direção do processo", nos termos do art. 765 da CLT (clique aqui), pode apenas indeferir as produções de prova requeridas pelas partes quando "inúteis ou meramente protelatórias", conforme art. 130 do CPC (clique aqui).
No caso sob exame, não se verifica nenhuma das hipóteses acima referidas. Aliás, nota-se que não houve adequada fundamentação do decisório, razão pela qual foi oportuna a decisão do ministro Caputo Bastos para corrigir o andamento desse processo.
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*Sócio-diretor do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
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