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A publicidade dos riscos ambientais

Diante da complexidade e da importância dos casos ambientais, os órgãos competentes, cada vez mais, vêm exigindo que se tornem públicos a fim de que a sociedade possa ter conhecimento de eventuais riscos impostos por empresas e entidades que violam regras e, por consequência, afetam diretamente a salvaguarda do meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Atualizado em 26 de abril de 2011 10:24

A publicidade dos riscos ambientais

Victor Penitente Trevizan*

Diante da complexidade e da importância dos casos ambientais, os órgãos competentes, cada vez mais, vêm exigindo que os mesmos se tornem públicos a fim de que a sociedade, de modo geral, possa ter conhecimento de eventuais riscos impostos por empresas e entidades que violam regras e, por consequência, afetam diretamente a salvaguarda do meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade.

De fato, ao alcançarem a esfera judicial, as discussões que abarcam grandes impasses ambientais têm passado a sofrer maior assédio quanto a se tornarem públicas. Recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstrou esta tendência, determinando a obrigatoriedade do registro de ação civil pública (meio processual de tutela dos direitos difusos e coletivos) que questiona a legalidade de empreendimento imobiliário construído em área de preservação ambiental no Cartório de Registro de Imóveis.

Esta determinação judicial, cujo escopo é a publicidade do fato, ou melhor, da averiguação da legalidade do empreendimento, não causa restrições ao empreendimento, ao menos de forma direta. Busca, precipuamente, diminuir os riscos de quem quer adquirir bens imóveis e não tem conhecimento de um fato de tamanha relevância como este.

Exemplo semelhante de situação que envolve o registro de pendências ambientais está previsto na lei 13.577 (clique aqui), de 08 de julho de 2009, do Estado de São Paulo, que abrange as diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas.

Esta lei, em seu artigo 24, determina que, assim que classificada uma área como contaminada, deverá o órgão ambiental competente, além de cadastrá-la em arquivo próprio e, via de regra, público, entre outras providências de igual ou maior importância, obrigar que o responsável legal pela área proceda, "no prazo de até 5 (cinco) dias, à averbação da informação da contaminação da área na respectiva matrícula imobiliária".

Assim, tanto por meio de determinações legais quanto judiciais, os potenciais compradores de imóveis situados em áreas cuja licitude ambiental é questionada, independentemente se pessoas físicas ou jurídicas, vêm sendo alertados. Talvez esta publicidade não seja suficiente, mas se realizada com maior frequência acerca de locais que podem, eventualmente, expor habitantes, permanentes ou temporários, a riscos oriundos de contaminação e, também, de bens colocados à venda cuja regularidade é discutida, afastará riscos que podem inviabilizar ou prejudicar um possível investimento, além de preservar a saúde de uma coletividade.

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*Advogado de Direito Ambiental do escritório Peixoto E Cury Advogados

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