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TCE anula pregão para os serviços de desassoreamento do Tietê

Em sessão plenária do último dia 06, o TCE/SP anulou a licitação do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, que previa a contratação de serviços de desassoreamento e limpeza do canal do Rio Tietê, no trecho compreendido entre a Barragem Edgard de Souza e a Barragem da Penha, divididos em dois lotes.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Atualizado em 18 de abril de 2011 14:53

TCE anula pregão para os serviços de desassoreamento do Tietê

Floriano de Azevedo Marques Neto*

Cristiana Roquete Luscher Castro**

Em sessão Plenária do último dia 06, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo anulou a licitação do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, que previa a contratação de serviços de desassoreamento e limpeza do canal do Rio Tietê, no trecho compreendido entre a Barragem Edgard de Souza e a Barragem da Penha, no Estado de São Paulo, divididos em dois lotes.

A decisão foi pautada no vício de ilegalidade, nos termos do artigo 49 da lei de licitações (clique aqui), em razão principalmente da ofensa aos preceitos do artigo 1º da lei 10.520/02 (clique aqui). A questão de maior relevância foi a adoção equivocada da modalidade licitatória do pregão para serviços que englobam atividades não comuns.

De acordo com o relator do processo, os serviços de desassoreamento e limpeza do canal do Rio Tietê, que englobam a execução de escavação no leito do rio com escavadeiras hidráulicas embarcadas, escavação submersa, uso de explosivos, transporte rodoviário e fluvial de materiais desassoreados e o beneficiamento desse material, entre outros, não podem ser considerados como serviços comuns. Isso porque a modalidade do pregão afeta as características do objeto licitado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, onde são considerados como bens e serviços comuns somente "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado".

Embora tal decisão remeta à complexidade da questão em definir a expressão "bens e serviços comuns" para a utilização da modalidade pregão, os serviços objeto da presente licitação apresentam complexidade técnica suficiente para serem definidos como serviços de engenharia. Referidos serviços demandam ainda a presença de profissional especializado para acompanhamento da execução e operação, configurando-se, serviços complexos e não comuns e que, por conseguinte, tornam imprópria a adoção do procedimento licitatório na modalidade de pregão, conforme previsto no artigo 5º do decreto 3.555/00 (clique aqui).

A previsão constante no instrumento convocatório de execução de estudos técnicos, licenças e estudos ambientais asseveram ainda mais a complexidade do objeto e a incompatibilidade da modalidade do pregão nos termos do disposto no Decreto Estadual 56.565/10 (clique aqui), que alterou o artigo 2º do Decreto Estadual 47.297/02 (clique aqui).

Portanto, não obstante a dificuldade ainda existente na definição da expressão "bens e serviços comuns" para a utilização da modalidade de pregão, a anulação do certame pelo E. TCE/SP teve amparo legal e plena definição de que os serviços prestados no âmbito da contratação em apreço são serviços complexos de engenharia.

Assim, mesmo com a anulação do certame e o retardamento das obras que deveriam começar ainda este ano, espera-se que o Governo acelere a abertura de nova licitação na modalidade licitatória adequada a fim de se evitar o transbordamento e inundações do Rio Tietê.

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*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. Atua nas áreas do Direito Administrativo, Regulatório, Constitucional e Empresarial

**Advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. Atua nas áreas do Direito Administrativo e Consultivo

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