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Direito de visita estendido aos avós

Luana Navarro Gonçalves

Os avós estão mais jovens, participam mais da vida dos filhos, e consequentemente, dos netos também, requerendo para si, portanto, o direito de ter seu direito de visitação regulamentado pelo magistrado, principalmente para os casos em que há litígio entre os ex-cônjuges e, consequentemente, o possível afastamento dos avós e dos netos.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Atualizado em 1 de abril de 2011 14:10

Direito de visita estendido aos avós

Luana Navarro Gonçalves*

O direito de visita, nas palavras do jurista Arnaldo Rizzardo, "é conceituado como a faculdade ou direito garantido ao cônjuge, não contemplado com a guarda, de ver ou ter os filhos em sua companhia, em determinados momentos"1.

Tal conceituação doutrinária é reflexo da interpretação do artigo 1.589 do Código Civil (clique aqui). O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação."

O direito de visita decorre do direito dos filhos de manterem a companhia dos pais, de receberem o carinho e o cuidado provenientes de seus genitores. É um poder-dever em relação aos pais, que possuem a faculdade de ter a companhia da prole e ao mesmo tempo, possuem a obrigação de cuidar destas crianças, de fornecer-lhes suporte material e moral.

Quando da separação consensual dos cônjuges, no acordo celebrado por eles e levado a juízo para homologação, há previsão, obrigatoriamente, de visita para o cônjuge que não detém a guarda e de pagamento de alimentos.

O direito à visita não é renunciável, pelo pai detentor da guarda, pelo que realizará a visita, e tampouco pelo menor. Caso o menor não deseje, por alguma razão, receber as visitas do genitor que não é seu guardião legal, deverá haver trabalho em conjunto por parte de ambos os pais e até mesmo, por parte de profissionais do ramo da psicologia, que auxiliem os genitores a fazerem a criança entender a necessidade e importância do contato com ambos os pais.

Tendo em vista as alterações sociais e na forma de relacionamento das famílias, foi editada em 28 de março de 2011 a lei 12.398 (clique aqui), que estende o direito de visita aos avós.

A legislação acrescenta texto legal ao Código Civil e ao  (clique aqui), como segue, na ordem:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente (grifamos)

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

(...)

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (grifamos)

Esta inovação legislativa se deve à compreensão do legislador, acerca das transformações sociais que se refletem na família brasileira.

Atualmente, o envolvimento de netos e avós é maior, não há tanto distanciamento quanto na época do projeto do Código Civil de 2002, em meados da década de 1970.

Os avós estão mais jovens, participam mais da vida dos filhos, enquanto são mais, e consequentemente, dos netos também, requerendo para si, portanto, o direito de ter seu direito de visitação regulamentado pelo magistrado, principalmente para os casos em que há litígio entre os ex-cônjuges e, consequentemente, o possível afastamento dos avós e dos netos.

Há também um entendimento humanitário por parte do legislador, ao compreender que, para o menor, que passa por uma situação emocionalmente complicada, com o divórcio ou separação de seus pais, a presença de parentes próximos, que lhe tenham carinho e afeição, servirá como fonte de apoio, que o auxiliará a superar este momento difícil.

Louvável a atitude do legislador, ao acompanhar a mudança social da família, deixando o interesse do menor em primeiro lugar.

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1 RIZZARDO, Arnando. Direito de Família. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, pg. 341.

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*Membro do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados

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