O Estado e a decisão judicial
A ciência do Direito conferiu ao Poder Judiciário intima ligação da sociedade com a Justiça, conferindo-lhe condições para resolver os conflitos. Para tanto, o cidadão deve provocar o mecanismo judiciário sempre que houver eventual violação ao seu direito. O acesso ao sistema, entretanto, implica em uma série de exigências que já penaliza a parte que foi afrontada.
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Atualizado em 31 de março de 2011 09:57
O Estado e a decisão judicial
Antonio Pessoa Cardoso*
A sociedade é montada sob o princípio democrático de que todos são iguais perante a lei; busca assim evitar que um cidadão viole o direito do outro ou retire-lhe o que não lhe pertence, servindo-se do poder, do dinheiro ou da força física.
O Estado manifesta seus objetivos através dos três órgãos criados para sustentar sua unidade. O Legislativo estabelece as normas gerais e abstratas; o Executivo executa essas normas e o Judiciário soluciona todas as controvérsias.
A ciência do Direito conferiu ao Poder Judiciário intima ligação da sociedade com a Justiça, conferindo-lhe condições para resolver os conflitos. Para tanto, o cidadão deve provocar o mecanismo judiciário sempre que houver eventual violação ao seu direito. O acesso ao sistema, entretanto, implica em uma série de exigências que já penaliza a parte que foi afrontada. Necessita contratar um advogado, pagar custas, submeter-se a uma série de diligências até obter a decisão do juiz, denominada de sentença; mas a via crucis não para por aí, porquanto outra fase do processo se inicia com o chamamento de outro órgão, o Tribunal, para se manter ou reformar a sentença, por meio de uma decisão colegiada, que se chama de acórdão. Após tudo isto, resta ao cidadão que foi importunado cobrar o que foi decidido pela sentença ou acórdão e aí se pode considerar um novo processo, a execução.
O pior de tudo situa-se quando uma das partes recusa-se no cumprimento da decisão judicial, pois o Judiciário enfrenta dificuldades estruturais para se movimentar e fazer cumprir a sentença e a parte dispõe de inúmeros recursos, responsáveis pelo atraso na finalização do processo. Se o processo referir-se a patrimônio e o infrator ou devedor não possuir bens haverá paralisação e o prejudicado ou credor terá de esperar o aparecimento de bens do devedor para promover a execução daquilo que ganhou com a sentença. O jurisdicionado não entende esta particularidade, pois, depois de iniciado o processo, costuma antecipar e vender ou transferir seus bens e o cidadão que ganhou a causa tem a ingrata surpresa de ter ganhado a questão, mas nada leva.
Se o Estado-Juiz decide e o jurisdicionado não obtém o resultado proclamado, o processo perde seu valor e o cidadão que confiou na Justiça sente-se desprestigiado com o descrédito para os serviços judiciários.
Exatamente para evitar este descompasso entre o que se ganhou com a decisão judicial e o que não se recebeu, o legislador, interpretando o sentimento do povo, através de Emenda, inseriu na Constituição, um dispositivo, item LXXVIII, art. 5º, para assegurar "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No mesmo sentido, a lei 10.444 (clique aqui) acrescentou ao art. 461 CPC (clique aqui) o § 5º para possibilitar aos julgadores meios para forçar a parte vencida a cumprir a decisão, pois, de outra forma, será tido como infrator e, dentre outras medidas punitivas, o julgador poderá obrigá-lo a pagar multa, a expedir mandado de busca e apreensão ou remoção de pessoas ou coisas. Nada mais justo, porquanto o tempo que se espera para efetiva recuperação do que se perdeu causa transtornos e danos ao cidadão.
A dificuldade ocorre quando o próprio Estado desobedece à determinação judicial. Esta dúvida ocorre, porque se sabe que muitos setores da Administração Pública, com muita frequência, violam preceitos constitucionais e a legislação comum.
O Estado-Juiz manifesta-se por meio de sentença, palavra final do juiz, ou de acórdão, palavra final do Tribunal. O jurisdicionado acredita no sistema, desde o momento no qual contrata advogado para obter o que lhe foi injustamente retirado.
Interessante e incompreensível é que o Estado, criador da lei, é o maior responsável pelo uso, abuso e pelo descrédito do Judiciário. As estatísticas mostram que o Estado, como um todo, está requerendo ou respondendo a 70/80% de todas as causas no Judiciário. Isto se deve ao fato de que o Estado é o maior cliente dos serviços judiciários, ocupando assim espaço que deveria ser destinado ao cidadão; além disto, ousa descumprir as decisões quando contrárias aos interesses do governante do momento. E o pior é que o sistema não possui os mesmos elementos aptos a dobrar a vontade do agente político. Com efeito, o Estado, através de seus órgãos, é ente inanimado, sem inteligência, sem sentimento e que não sente, no bolso, os efeitos das penalidades aplicadas pelo descumprimento das decisões judiciais.
A Justiça encolhe quando os prepostos do Estado descumprem as determinações do Estado-Juiz. Quantos idosos, quantos doentes, quantos contribuintes, quantos concurseiros esperam o cumprimento de decisões judiciais para recebimento de valores em precatório, para internamento ou recebimento de medicamento em garantia do direito à vida, para continuar com sua atividade livre de perseguições ou para ocupar a função para a qual foi aprovado!
E o Estado Juiz o que faz? Através do juiz expede ofícios e mais ofícios para determinar o cumprimento da medida judicial que é descumprida e, quando muito, é executada depois de muitos contratempos e danos para o credor. Os agentes políticos recorrem, sabendo que não terão êxito, atrasam de toda a forma para a finalização do processo.
Chega a um momento no qual o julgador simplesmente confessa-se impotente para solucionar o impasse ou, pior ainda, se enerva com reclamações da parte buscando efetivar a decisão judicial. O resultado é que o jurisdicionado, que contratou e pagou honorário e custas judiciais, que buscou e acreditou na Justiça, que esperou e perdeu muito tempo com as diligências judiciais, se vê no mundo da amargura, pois ganhou, mas não levou.
A magistratura tem o dever de buscar alternativas para evitar o uso e abuso do "jus esperniandi" por parte do Estado simplesmente para não cumprir a decisão judicial.
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*Desembargador TJ/BA
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