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A proposta de PEC oriunda de iniciativa polêmica do presidente do STF

Luiz Fernando Gama Pellegrini

Várias manifestações já ocorreram quanto à proposta de PEC de iniciativa do presidente do STF, e que certamente será objeto de debates dos mais acalorados, o que é saudável num regime democrático. Pelo que depreendemos da proposta de projeto algumas cláusulas pétreas estão em jogo, quais sejam, o direito à ampla defesa, do trânsito em julgado e princípio da inocência.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Atualizado em 30 de março de 2011 13:01

A proposta de PEC oriunda de iniciativa polêmica do presidente do STF

Luiz Fernando Gama Pellegrini*

Várias manifestações já ocorreram num sentido e noutro quanto à proposta de PEC de iniciativa do presidente do STF, e que certamente será objeto de debates dos mais acalorados, o que é saudável num regime democrático.

Pelo que depreendemos da proposta de projeto algumas cláusulas pétreas estão em jogo, quais sejam, o direito à ampla defesa, do trânsito em julgado e princípio da inocência.

Dispõe o art. 5º, inciso LV da CF/88 (clique aqui) que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes".

JOSÉ AFONSO DA SILVA ao comentar o referido princípio assim se posiciona: "A essência processual do contraditório se identifica com a regra audiat altera pars, que significa que a cada litigante deve ser dada ciência dos atos praticados pelo contendor, para serem contrariados e refutados. (Comentário contextual à Constituição, Malheiros, 7ª. Ed., 2010, pág.157).

Por sua vez, o art. 5º, inciso XXXVI assim dispõe: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

JOSE AFONSO DA SILVA aduz que: "Este é um tema que merece tratamento aprofundado, que o espaço deste comentário não comporta. Pode-se dizer que a coisa julgada é relativa, na medida em que pode ser desfeita por ação rescisória nos casos previstos em lei. Porém, a questão que tem sido posa não é essa, mas a do conflito que pode haver entre a segurança jurídica que a coisa julgada confere e o valor da justiça. Certamente que repugna ao sentimento jurídico ver a justiça suplantada pela segurança. Diz-se que a coisa julgada inconstitucional é ato inexistente, segundo a opinião daqueles que entendem que pó ato inconstitucional nulo, sem efeito, portanto pode ser desconstituído a qualquer tempo". (Ob. cit., pág. 138).

Não deixa de ser preocupante o disposto na referida proposta de PEC, o fato de que pelo que entendemos os Tribunais Superiores certamente serão aliviados da carga hoje existente, pois os recursos interpostos não terão efeito suspensivo, podendo o relator do tribunal - TJ ou TRF - quando muito pedir preferência e certamente o conhecimento do recurso será muito difícil para ser coerente com a proposta.

Todavia, uma situação grave que vemos neste momento diz respeito às execuções fiscais, em que sendo a sentença e o acórdão do tribunal competente favoráveis ao erário e posteriormente reformadas pelo Tribunal Superior, o infeliz do contribuinte que já teve seus bens penhorados, inclusive on line como vem ocorrendo - o que a nosso ver é uma ato truculento ainda que previsto em lei ordinária - entrará numa seara tormentosa para recuperar aquilo que foi indevido, o que provavelmente ocorrerá durante algumas décadas, pois o poder público resiste às últimas consequências alegando que "deve, mas não paga".

É sabido que o volume de ações tem como responsável o poder público com cerca de 70% o que é uma calamidade, mas pelo que se depreende da proposta/projeto isso não é importante o que nos leva a pensar que essa iniciativa ainda que trazendo ideias e boas intenções não resolve na realidade o caos existente.

Por que não aumentar a multa por litigância de má-fé em face dos milhares de recursos interpostos pelas fazendas públicas sobre matérias já devidamente decididas pelos tribunais competentes? Isso certamente não interessa.

A intenção como dito pode ter sido boa, mas lamentavelmente não acreditamos que ela seja compatível com a realidade do Direito, que ainda não é de aplicação pelos dos julgadores.

Julga-se muito com base na lei - em obediência ao princípio da legalidade o que é correto - porém com certa miopia no tocante ao aspecto social que em envolve a própria essência do Direito.

Certamente uma série de dificuldades virá à baila, mas por enquanto basta.

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*Desembargador aposentado do TJ/SP



 

 

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