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Acompanhamento econômico-tributário diferenciado: recentes mudanças e possíveis impactos

Em dezembrode 2010, a RFB publicou as Portarias 2.356/10 e 2.357/10, que substituíram as Portarias 11.211/07 e 2.923/09, no tocante à regulamentação quanto ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado entre pessoas físicas e jurídicas e ao estabelecimento de parâmetros para a indicação dos contribuintes passíveis de serem submetidos a esse tipo de tratamento prioritário.

terça-feira, 22 de março de 2011

Atualizado em 18 de março de 2011 09:14

Acompanhamento econômico-tributário diferenciado: recentes mudanças e possíveis impactos

Luiz Roberto Peroba Barbosa*

Henrique Amaral Lara**

1. Em dezembro do ano passado, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou as Portarias nos 2.356/10 (clique aqui) e 2.357/10 (clique aqui) que substituíram as Portarias nos 11.211/07 (clique aqui) e 2.923/09 (clique aqui) no tocante à regulamentação quanto ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado entre pessoas físicas e jurídicas e ao estabelecimento de parâmetros para a indicação dos contribuintes passíveis de serem submetidos a esse tipo de tratamento prioritário.

2. Vale lembrar que o acompanhamento diferenciado consiste, em síntese, no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes.

3. Nesse sentido, a arrecadação de tributos deverá ser periodicamente verificada, levando-se em conta o potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como as variáveis macroeconômicas do mercado.

4. Ademais, assim como já era previsto na regulamentação revogada, a Portaria nº 2.356/10 dispõe que os contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado/especial serão indicados pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), de acordo com determinados critérios como, por exemplo, receita bruta (DIPJ e DACON), débitos declarados e totais (DCTF e GFIP), além de massa salarial (GFIP) e representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.

5. Tais parâmetros, que atuam como condições para que os contribuintes possam ser indicados a fazer parte deste acompanhamento, foram alterados (elevados) pela nova Portaria nº 2.357/10, nos termos das tabelas abaixo:

Acompanhamento diferenciado

Requisito

Base Legal

Sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, com receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, superior a R$ 90.000.000,00.

Artigo 2º, inciso I, Portaria nº 2.357/10

Montante anual de débitos declarados nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de 2009, superior a R$ 9.000.000,00.

Artigo 2º, inciso II, Portaria nº 2.357/10

Montante anual de massa salarial informada nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2009, superior a R$ 15.000.000,00.

Artigo 2º, inciso III, Portaria nº 2.357/10

Total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, superior a R$ 5.000.000,00.

Artigo 2º, inciso IV, Portaria nº 2.357/10

Acompanhamento especial

Requisito

Base Legal

Sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, com receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, superior a R$ 400.000.000,00.

Artigo 3º, inciso I, Portaria nº 2.357/10

Montante anual de débitos declarados nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de 2009, superior a R$ 40.000.000,00.

Artigo 3º, inciso II, Portaria nº 2.357/10

Montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, superior a R$ 51.000.000,00.

Artigo 3º, inciso III, Portaria nº 2.357/10

Total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, superior a R$ 17.000.000,00.

Artigo 3º, inciso IV, Portaria nº 2.357/10

6. Na prática, a Comac, além de indicar os contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado/especial, exerce o papel de coordenadora, ou seja, é a responsável pela veiculação de orientações, solicitações e atos internos destinados a manter o acompanhamento em questão de acordo com a finalidade para a qual foi criado.

7. Neste aspecto, a Portaria nº 2.356/10 ampliou a competência da mesma atribuindo-lhe a prerrogativa de gerenciar planos de ações e metas e solicitar às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) análises e realização de ações específicas com relação aos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado/especial.

8. Diante dessas novas incumbências, a Comac poderá levar em conta o potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como as variáveis do mercado para elaborar plano de ações e metas que, combinados com ações por parte das SRRF, podem vir a considerar as peculiaridades técnicas e financeiras de cada contribuinte para a arrecadação de tributos federais.

9. Outras mudanças significativas se deram em relação ao exercício de competência por parte das Equipes de Trabalho (Eqmac), formadas por Auditores Fiscais da Receita Federal para exercício do acompanhamento em questão.

10. As Eqmac têm por objetivo principal identificar e analisar distorções relevantes no comportamento das pessoas jurídicas sujeitas, ficando responsáveis também pelo registro dos resultados obtidos com as ações derivadas do acompanhamento diferenciado/especial.

11. Em relação a isso, conforme veiculado pela Portaria nº 2.356/10, será possível o contato direto das Eqmac com os contribuintes - por meio de pessoas por estes indicadas -, para tratar de assuntos ligados ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado/especial.

12. Essas últimas mudanças poderão acarretar um controle ainda mais rígido quanto à arrecadação de tributos federais, uma vez que as Eqmac terão mais acesso e proximidade dos registros internos dos contribuintes acompanhados de modo diferenciado/especial.

13. Como conclusão, com as novas incumbências dadas à Comac e Eqmac no final do ano passado, a fiscalização federal poderá considerar as peculiaridades técnicas e financeiras de cada contribuinte, bem como exercer um controle ainda mais rígido quanto à arrecadação de tributos federais, uma vez que terão mais acesso e proximidade aos registros internos dos contribuintes acompanhados de modo diferenciado/especial.

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*Sócio da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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