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Do cabimento da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

Luiz Francisco Garcia Luongo

A Constituição Federal, em seu artigo 98, I, dispõe que a União, no Distrito Federal e territórios, assim como os Estados, criarão Juizados Especiais aptos para o julgamento e a execução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Atualizado em 15 de março de 2011 15:03

Do cabimento da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

Luiz Francisco Garcia Luongo*

A Constituição Federal, em seu artigo 98, I, dispõe que a União, no Distrito Federal e territórios, assim como os Estados, criarão Juizados Especiais aptos para o julgamento e a execução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.

Dessa forma, com o advento da lei 9.099/95 (clique aqui), foram criados os Juizados Especiais, com a previsão de que as ações originadas neste órgão deverão ser orientadas pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, consideram-se causas de menor complexidade, segundo previsto no artigo 3º da lei supramencionada, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no artigo 275, II do Código de Processo Civil (clique aqui); a ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo.

Uma questão recorrente nos Juizados Especiais, em ações distribuídas em face de empresas fabricantes de produtos eletrodomésticos diz respeito à necessidade de produção de prova técnica, para a averiguação dos fatos expostos, com o conseqüente julgamento do mérito.

Conforme preconiza o artigo 35, caput, e seu parágrafo único da lei 9.099/95:

Art. 35 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Dessa forma, nota-se que a prova técnica é permitida, desde que seja esta informal, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência.

Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.

Corroborando esse entendimento, afirma HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 que "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (CF, art. 98, inc. I - clique aqui)".

Ações corriqueiras nos Juizados Especiais são aquelas em que o consumidor alega ter adquirido um determinado produto sendo que este apresentou vicio redibitório e a fabricante não apresentou solução para os seus problemas.

Causas aparentemente de menor complexidade que, no entanto, podem se tornar inadmitidas nos Juizados Especiais ante a necessidade da análise de um perito no objeto da lide.

Neste sentido, vale destacar que a complexidade da causa deriva do objeto da ação e não do direito material, propriamente dito.

Não são raros os consumidores que pleiteiam a substituição ou a devolução do dinheiro desembolsado para a aquisição do produto defeituoso, sem, contudo fundamentar seus pedidos em um conjunto probatório capaz de corroborar suas alegações.

Raras, tampouco, são decisões desfavoráveis às empresas fabricantes em que pese a ausência de provas fundamentais para a resolução da lide. Têm-se observado que a simples comprovação de que se verificou defeito no produto e este não fora solucionado é suficiente para a condenação das empresas.

Ocorre que em diversas ocasiões os defeitos alegados pelos consumidores decorrem do mau uso, o que por si só, afastaria da empresa fabricante a responsabilidade pela reparação do produto defeituoso.

Destarte, entende-se que uma forma das empresas resguardarem seus direitos é arguindo que o defeito alegado decorreu do uso indevido, concomitantemente com a apresentação de um laudo técnico, elaborado por um de seus funcionários, possuidor de conhecimento técnico, dando conta de que o defeito não decorrera do processo de fabricação.

Este documento demonstrará que o Juizado Especial é incompetente para o julgamento da matéria, uma vez que se trata de matéria complexa, tendo em vista a necessidade de prova técnica, nos moldes do Código de Processo Civil.

Neste sentido, vale transcrever trecho da sentença prolatada no Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, na qual houve extinção do processo, sem o julgamento de mérito, tendo em vista a necessidade de prova pericial2.

"Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar arguida pela ré, de incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica. Isso porque, no caso em exame, a autora limita-se a alegar que o auto-rádio fabricado pela ré teria apresentado novo defeito, sem trazer aos autos qualquer prova nesse sentido, sendo certo que a ausência de qualquer prova que o produto encontra-se com defeito, faz com que seja necessário um exame técnico para verificação do alegado. Note-se que a própria autora narra que o aparelho apresentou defeito em março de 2009, tendo sido o mesmo reparado pela assistência técnica, conforme ordem de serviço anexada às fls. 09/10. Esclarece, ainda, que o aparelho voltou a apresentar defeito, tendo a assistência técnica informado que o aparelho não apresenta qualquer defeito. Assim, se demonstra com extrema clareza a necessidade de realização de perícia técnica para o julgamento da causa, o que a qualifica como de maior complexidade, impondo-se o reconhecimento de que a mesma não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída para os Juizados Especiais Cíveis, na forma da lei 9.099/95, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito."

A apreciação meritória pelo Juizado Especial em causas de maior complexidade, considerando a necessidade de produção de prova pericial, causaria prejuízos irreparáveis à parte, ferindo, portanto, o principio constitucional da ampla defesa.

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1 Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, p. 436.

2 Processo autuado sob o número 0020322-61.2009.8.19.0021 (2009.021.020372-5)

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*Advogado especialista em Direito do Consumidor do escritório Rayes Advogados Associados

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