Protestar dívida ativa?
Seguindo a péssima, mas já estabelecida, tradição brasileira de legislar freneticamente nos derradeiros dias de cada ano, o Ministro interino da Fazenda e o Advogado-Geral da União pretenderam, através da Portaria Interministerial nº 574-A, autorizar que sejam levadas a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa da União.
segunda-feira, 21 de março de 2011
Atualizado em 15 de março de 2011 12:01
Protestar dívida ativa?
Vinícius Ochoa Piazzeta*
Seguindo a péssima, mas já estabelecida, tradição brasileira de legislar freneticamente nos derradeiros dias de cada ano, o Ministro interino da Fazenda e o Advogado-Geral da União pretenderam, através da Portaria Interministerial 574-A (clique aqui), autorizar que sejam levadas a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa da União.
Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro a tanto não permite, e os fundamentos pelos quais Certidões de Dívida Ativa da União incompatibilizam-se com o protesto são bastante claros e robustos, encontrando inclusive acolhida no Supremo Tribunal Federal.
Quarenta e um anos atrás, em 10/12/1969, por ocasião da publicação da Súmula 547 (clique aqui) do Supremo Tribunal Federal, restou consignando que "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
Também as Súmulas 70 (clique aqui) e 323 (clique aqui) da Corte Constitucional tem o mesmo sentido e orientação. Não se admite em nosso país cobrança de tributos por quaisquer meios coercitivos.
Conta a Administração Pública com todas as prerrogativas materiais e processuais da Execução Fiscal para a cobrança dos créditos que entende possuir. E mais, caso entenda que existir fundados receios de inadimplência de seus créditos, pode-se valer ainda de medidas como as Cautelares Fiscais para garantia de recebimento.
Havendo meio próprio e eficaz para formalização e cobrança de dívidas fiscais porque motivo seriam levadas a protesto as Certidões de Dívida Ativa, senão a coerção ao pagamento em detrimento à ampla defesa?
Uma vez lavrada a CDA, e enquanto não garantido ou suspenso o débito, o contribuinte já não teria direito a certidão negativa, outra coerção restritiva de sua liberdade, hóspede ainda tolerado em nosso sistema jurídico. Qual a motivação do protesto?
Enfim, sem prejuízo de outros argumentos, como o princípio constitucional da finalidade dos atos públicos, o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa não se harmoniza com o Direito Brasileiro e qualquer iniciativa neste sentido deve ser rechaçada.
Por outro lado, assumindo-se para fins de debate possam as Certidões de Dívida Ativa serem protestadas, surge ao menos uma pergunta. Havendo posterior desconstituição da CDA pelo Poder Judiciário, sujeitar-se-á a União à indenização por danos?
Acreditamos que sim, e encontramos eco no próprio STF. Ao julgar o caso de empresa que teve resposta à consulta feita, orientando o recolhimento de imposto na forma mais gravosa e vindo este entendimento, posteriormente, a ser modificado pela própria Administração, foi por unanimidade decidido pelos ministros que, na ocasião, a responsabilidade por danos se impunha.
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*Advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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