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Aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos às operadoras de cartão de crédito

Luiz Henrique Prescendo

A RFB publicou no último dia 18 de fevereiro um Ato Declaratório Interpretativo visando unificar o entendimento do órgão acerca do aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos às operadoras de cartão de crédito.

terça-feira, 15 de março de 2011

Atualizado em 10 de março de 2011 11:58

Aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos às operadoras de cartão de crédito

Luiz Henrique Prescendo*

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no último dia 18 de fevereiro um Ato Declaratório Interpretativo visando unificar o entendimento do órgão acerca do aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos às operadoras de cartão de crédito.

A mencionada decisão foi tomada ante a divergência existente dentro da própria Receita acerca do tema, tendo em vista o disposto nos autos do procedimento administrativo 19615.000173/2009-74 e na Solução de Divergência Cosit 4 (clique aqui), de 16 de novembro de 2010.

Dispõe o mencionado parecer "que o pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal".

Tal entendimento apenas ratifica a política que a RFB vem adotando, absolutamente restritiva quanto ao aproveitamento dos créditos, o que acaba por ferir o próprio regime da não cumulatividade e sua sistemática de apuração.

Deve-se, porém, notar que em determinados casos as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito são de fato insumos intrinsecamente ligados à atividade da empresa, não existindo razão para a vedação ao direito de crédito.

Isso decorre de uma interpretação lógica de que tais taxas não integram o faturamento do comerciante, mas sim das operadoras, não podendo, assim, serem consideradas faturamento nem receita da empresa que justificariam a incidência tributária do PIS/COFINS.

Os valores das operações não entram sequer transitoriamente nas contas bancárias das empresas, vez que a operadora transfere para o comerciante apenas o valor líquido da operação, já descontadas as altíssimas taxas de administração.

Apesar da ilegalidade dessa postura restritiva da Receita Federal do Brasil, a discussão será efetivamente definida no Judiciário, como já vem ocorrendo com a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, o crédito na aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação monofásica entre outros.

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*Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados, em São Paulo/SP

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