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Respeito à razoável duração do processo: mais normatizada e explícita do que nunca

Os princípios da moralidade, da eficácia, da legalidade e da impessoalidade devem ser sempre conjugados com os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade e com todos os demais princípios e regras do ordenamento, em respeito à interpretação sistemática.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Atualizado em 1 de março de 2011 11:40

Respeito à razoável duração do processo: mais normatizada e explícita do que nunca

Fernando Giacon Ciscato*

O dispositivo Constitucional que trata da moralidade e da eficácia na atividade administrativa está assim previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal (clique aqui):

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...( )

Os princípios da moralidade, da eficácia, da legalidade e da impessoalidade devem ser sempre conjugados com os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade e com todos os demais princípios e regras do ordenamento, em respeito à interpretação sistemática.

O Fisco, ao solicitar informações ou abrir prazo para defesa aos contribuintes, normalmente faculta prazo inferior a trinta dias e quando precisa julgar um recurso normalmente demora anos para proferir uma decisão, o que além de ferir os princípios constitucionais citados acima, ofende o princípio da isonomia.

Decisões administrativas que demoram um tempo exacerbado e acarretam prejuízo desarrazoado ao contribuinte são e sempre foram inconstitucionais em nosso ordenamento, pois afrontam aos princípios citados acima, no entanto, parte da doutrina e da jurisprudência entendia que faltava uma norma mais explícita sobre a necessidade da celeridade processual e respeito aos ditames constitucionais.

A Emenda Constitucional 45 (clique aqui), de 2004, acrescentou ao artigo 5º, inciso LXXVIII, que dispõe sobre a necessidade de conclusão dos procedimentos administrativos fiscais em um tempo razoável e a comprovação da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da administração pública.

A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da administração pública.

O citado dispositivo, que para muitos era desnecessário em razão da interpretação dos princípios constitucionais supracitados, leva à conclusão da necessidade de uma decisão célere e acabou normatizando com força principiológica e redação de norma de conduta, a necessidade da celeridade nos julgamentos dos processos administrativos, bem como o respeito à eficiência, moralidade e razoabilidade da administração pública e sua interpretação de forma conjugada com os artigos 37 da Constituição e também com o inciso LXXVIII do artigo 5º, deixando clara a necessidade de o fisco julgar os processos de forma eficaz.

A crítica que se fazia com relação ao citado dispositivo era que ele ao tratar de duração razoável é extremamente subjetivo e não deixa claro o que vem a ser razoável duração do processo.

Ocorre que com a publicação da lei 11.457/07 (clique aqui), o princípio da eficiência da administração pública previsto nos artigos constitucionais supracitados acabaram sendo destacados e detalhados na citada norma infraconstitucional, sendo que o seu artigo 24 dispõe sobre o prazo que a administração pública possui para proferir decisões quando o contribuinte protocola petições, defesas ou recursos administrativos, verbis:

"Artigo 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

Desta forma, é incontroverso que a morosidade sempre acarreta falta de eficácia das decisões proferidas pela esfera administrativa e fere os princípios constitucionais supracitados, pois se um determinado processo demora mais de 360 dias contados da data do protocolo da defesa por parte do contribuinte para ser julgado, tal demora ofende diretamente aos termos do inciso LXXVIII, artigo 5º da CF, combinado com o artigo 24 da lei 11.457/07.

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*Advogado do escritório Ronaldo Martins & Advogados

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