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Advocacia Corporativa: reflexo do constante progresso do Poder Judiciário

Kathia Vianna Cambeiro

O panorama acerca das alterações processuais que estão por vir possui a intenção de demonstrar que da década de 1990 até os dias de hoje constantes mudanças levaram a uma nova concepção no trato dos processos judiciais pelas empresas.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Atualizado em 11 de fevereiro de 2011 12:24

Advocacia Corporativa: reflexo do constante progresso do Poder Judiciário

Kathia Vianna Cambeiro*

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

Há tempos, a sociedade jurídica começou a perceber que o Direito Processual Civil não se limitava a um conjunto de regras e normas jurídicas, passando a ser visto como instrumento idôneo a adequada concretização do direito material. Denominada como a terceira fase metodológica do Direito Processual Civil, "será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material", nas palavras do i. doutrinador Barbosa Moreira.

Percebeu-se que para a efetividade do processo, seria imprescindível o amplo acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual o Código de 1973 (clique aqui) passou a não operar satisfatoriamente a partir dos anos noventa. Era flagrante a necessidade das reformas, com o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.

Além das necessárias reformas no Código de 1973, podemos citar a promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 (clique aqui) e a Lei que criou os Juizados Especiais em 1995 (clique aqui), ambas as leis com a primordial função de tornar o processo efetivo, possibilitando o amplo acesso ao Poder Judiciário.

Diante das inúmeras reformas no Código de 1973, pode-se mencionar a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela em 1994; a alteração do regime do agravo em 1995; e, recentemente, as leis que fulminaram o processo autônomo de execução por título judicial, tornando-o mais uma fase do processo judicial.

Mesmo diante das reformas processuais, percebe-se a necessidade da comunidade jurídica por mais mudanças, a fim de gerar um processo mais célere, mais justo e muito menos complexo. Para tanto, devem ser afastados os obstáculos para o acesso à justiça, quais sejam, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.

Um importante passo foi dado para o progresso do Poder Judiciário, com a elaboração do Projeto do novo Código de Processo Civil (clique aqui), o qual apresenta arrojadas mudanças, com a finalidade de se afastar os aludidos obstáculos de acesso à Justiça.

Sem dúvidas, o novo texto processual considerou o princípio da duração razoável do processo, seguindo uma tendência mundial, culminando com a simplificação do sistema recursal, bem como a criação do incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, que consiste na identificação dos processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta, o que reflete a tendência de coletivização do processo.

Diante da provável repercussão jurídica que poderá ser gerado através de alguns incidentes de julgamento conjunto de demandas repetitivas, há a possibilidade de intervenção de amicus curiae.

Importante ênfase foi atribuída à mediação e à conciliação, ficando entendido que a satisfação das partes pode dar-se de maneira mais efetiva quando a solução é trazida pelas mesmas e não imposta pelo Juízo.

A fim de gerar maiores resultados relativos a mediação e a conciliação, como regra, a audiência será realizada antes mesmo de apresentada a contestação, possibilitando às partes a obtenção de um acordo. Em tais casos, restará flagrante a economia dos atos processuais e a realização da celeridade do processo, visto que a sua extinção se dará em breve espaço de tempo, com a satisfação efetiva das partes processuais.

A preocupação com a satisfação efetiva das partes com a solução dada ao litígio levou o legislador a possibilitar a intervenção do amicus curiae, a pedido deste ou mediante requerimento de ofício, no afã de proporcionar ao Juízo condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e da realidade do país.

Objetivando a celeridade e a simplificação, a fim de observar o princípio da razoável duração do processo, mister exemplificar mais algumas significativas mudanças, eis que fica extinta a reconvenção e muitos incidentes, como a impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça, as duas espécies de incompetência, a ação declaratória incidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibição de documentos.

Ademais, criou-se um só instituto de intervenção de terceiro, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e chamamento ao processo e muitos procedimentos especiais foram extintos.

Extinguiram-se também as ações cautelares nominadas, bastando à parte a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora para que a providência pleiteada deva ser deferida.

O novo CPC possibilita a concessão da tutela de urgência e da tutela à evidência, pois em hipóteses em que as alegações da parte se reveste de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente concedida, seja total ou parcialmente, por não haver razão relevante para a espera.

O prazo para todos os recursos foi uniformizado em quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.

O Juízo de admissibilidade do recurso de apelação passa para o 2º grau de jurisdição, suprimindo, desta forma, um foco desnecessário de recorribilidade.

Na execução, fica extinta a distinção entre praça e leilão, assim como a necessidade de duas hastas públicas, bem como foram extintos os embargos à arrematação.

O sistema recursal foi muito simplificado, eis que foi extinto o agravo retido, havendo, por consequência, mudanças no regime das preclusões, eis que todas as decisões anteriores à sentença poderão ser impugnadas na apelação. Extinto, ainda, os embargos infringentes, tendo o relator o dever de declarar o voto vencido, sendo este parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

Fica mantido o agravo de instrumento nas hipóteses de concessão de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, bem como àquelas exaradas na execução e no cumprimento de sentença e nos demais casos previstos em lei.

A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição da ação, levando à sentença de improcedência com resolução da controvérsia, ao invés da sentença sem resolução do mérito previsto no Código de 1973.

As partes processuais passam a poder modificar o pedido ou a causa de pedir até a sentença, desde que isto não gere ofensa ao contraditório e por fim unificou-se o critério relativo ao fenômeno que gera a prevenção, qual seja, o despacho que ordena a citação.

Tal panorama acerca das alterações processuais que estão por vir possui, no presente trabalho, a intenção de demonstrar que da década de 1990 até os dias de hoje constantes mudanças levaram a uma nova concepção no trato dos processos judiciais pelas empresas.

A visão idealizada da advocacia, quase utópica, foi substituída pela de resultados, em um processo irreversível.

Como amplamente demonstrado, a necessidade da sociedade pelo acesso ao Judiciário e a pressão da comunidade jurídica pela celeridade e observância ao princípio da razoável duração do processo, levaram a facilidade na reparação das lesões ou ameaças ao direito subjetivo.

Por consequência, temos a concretização de um Estado Democrático de Direito, na medida em que uma das funções do Estado, qual seja, a jurisdicional, torna-se realmente efetiva. Em contrapartida, inevitável o número crescente de demandas judiciais, seja qual for a sua repercussão econômica, surgindo daí a necessidade de mudanças na condução destes processos judiciais.

A partir desta constatação, verificou-se que as ações preventivas seriam o melhor caminho para o resultado, ou seja, evitar a ocorrência dos litígios e, por conseguinte, o ajuizamento de eventuais demandas judiciais.

Seguindo tal necessidade de ações preventivas, houve uma adequação das empresas no trato com os consumidores, o que se traduz na qualidade de informação, dando maior transparência aos produtos e serviços.

A criação de ouvidorias e trabalho conjunto com as agências reguladoras se mostra excelente ferramenta na resolução de possíveis litígios, evitando demandas judiciais.

Verificou-se, ainda, a necessidade de atingir resultados efetivos na gestão da carteira de processos judiciais, para tanto, imprescindível a qualidade e fidelidade da informação, sistema integrado e atualizado; controle dos riscos; análise dos custos; constante atualização e atuação estratégica e pró-ativa. A observância de tais pontos irá denotar um jurídico de alto desempenho, o que irá refletir diretamente na imagem da Empresa perante os consumidores, o Poder Judiciário e agências reguladoras. Vejamos, portanto, com mais detalhes:

Primeiramente, a cultura do jurídico da empresa deve ser a de operar como um time coordenado, forte e eficiente, ciente da importância dos parceiros externos, representados pelos escritórios de advocacia.

Os escritórios de advocacia, por sua vez, devem ter a percepção de que precisam dos negócios de seus clientes para sobreviver e prosperar, razão pela qual se espera dedicação, competência e qualidade técnica. Desta forma, contratar o correto escritório de advocacia é essencial para o alinhamento da empresa e requer ajuste às metas, objetivos e estratégias.

Este alinhamento entre Empresa e os parceiros externos, representados pelos escritórios de advocacia, requer primeiramente fidelidade da informação, com a tempestiva comunicação de todos os andamentos processuais, em especial decisões liminares, sentenças e acórdãos, já que estes poderão refletir diretamente na probabilidade de êxito na demanda, bem como no provisionamento de valores.

O controle dos riscos é essencial para a empresa e depende diretamente de uma análise técnica de excelência do parceiro externo, já que o mesmo deverá despender o seu conhecimento acerca da matéria, aliado ao estudo da jurisprudência atual, a fim de analisar as chances de êxito da demanda.

A partir da análise do risco, terá a empresa condições de analisar a viabilidade na manutenção do processo judicial, sendo certo que, muitas vezes, uma composição mostra-se financeiramente mais favorável que uma futura condenação, tida como certa. Acrescente-se que referida análise deve ser constante, ou seja, em todas as fases do processo judicial.

Portanto, no momento do recebimento do mandado de citação, temos a primeira análise de viabilidade da demanda judicial, mostrando-se satisfatório, muitas vezes, a composição.

Em caso de manutenção do processo, seja pela alta probabilidade de êxito seja pela total impossibilidade de composição, extremamente relevante a eficaz confecção dos subsídios pela empresa, reunindo todos os documentos necessários para a elaboração da defesa.

Já os parceiros externos possuem a responsabilidade de atuar com lealdade processual e conhecimento técnico, prezando pela excelência na defesa dos interesses da empresa.

Necessário que a empresa destine investimentos em tecnologia e pessoal, haja vista a necessidade de sistemas eficazes e advogados corporativos capacitados, além dos profissionais de apoio. Portanto, o advogado corporativo deve ser dotado de algumas qualidades primordiais: organização; disciplina; fácil adaptação às mudanças; responsabilidade com as funções desempenhadas; constante estudo visando a qualidade técnica; desenvolvimento de estratégias e trabalho em equipe objetivando resultados.

Diante de tais considerações, merece ser constante a reflexão acerca da organização e alinhamento do Jurídico, a fim de preservar o patrimônio e a liquidez da Empresa, caso contrário, a sua atuação será bem menor que o seu potencial efetivo.

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*Advogada especialista em Direito Securitário


 

 

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