Declaração anual de bens e valores detidos no exterior
O Banco Central do Brasil editou, em 27 de maio de 2010, a Resolução 3.854, que dispõe sobre as regras para a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Atualizado em 9 de fevereiro de 2011 11:36
Declaração anual de bens e valores detidos no exterior
Prazo para declaração vai até 28 de fevereiro
Gustavo Michel Arbach*
O Banco Central do Brasil editou, em 27 de maio de
A Resolução 3.854 delimita a estrutura da declaração, limite e condições de como estes bens e valores deverão ser declarados ao Banco Central todo ano. Conforme prevê a Resolução, a declaração deve conter estes bens e valores com valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares americanos), ou seu equivalente
A Resolução 3.854 ainda prevê as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano para o declarante obrigatoriamente prestar declaração quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, em, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), ou seu equivalente em outras moedas, a pessoa física ou jurídica.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se residente no Brasil qualquer pessoa física que:
a) Resida no Brasil em caráter permanente;
b) Houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
c) Houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
d) Se ausentar do país para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situada no exterior;
e) Ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
f) Ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;
g) Ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência;
h) ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.
Para o ano de
A declaração de bens e valores compreenderá as informações relacionadas às seguintes modalidades:
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depósito;
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empréstimo em moeda;
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financiamento;
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arrendamento mercantil financeiro;
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investimento direto;
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investimento em portfólio;
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aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
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outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
A Resolução ainda prevê, em seu art. 7º, que os declarantes devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
A falta ou o atraso na declaração referida acima pode sujeitar o declarante às sanções administrativas impostas pelo Banco Central, incluindo aplicação de multa, que pode chegar a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), nos seguintes termos:
- Prestação de declaração fora do prazo: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
- Prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
- Não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
- Prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
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*Advogado do escritório Almeida Advogados
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