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Sem direito a defesa

Ives Gandra Martins

Uma das grandes conquistas da Constituição de 1988 foi o alargamento do direito de defesa, pedra de toque maior de qualquer democracia.

quarta-feira, 25 de maio de 2005

Atualizado em 24 de maio de 2005 13:27

Sem direito a defesa


Ives Gandra Martins*

Uma das grandes conquistas da Constituição de 1988 foi o alargamento do direito de defesa, pedra de toque maior de qualquer democracia. Em três incisos do artigo 5º ficou ele inteiramente resumido, a saber, nos LIV, LV e LVII, assim redigidos:

''LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(....)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória''
.

Como se percebe, o inciso LV fala em ampla defesa tanto no processo judicial, quanto no administrativo. Uma das características, entretanto, da prática legislativa adotada após 1988, foi a de os governos, através de sucessivas leis, reduzirem gradativamente tais direitos, ao ponto de se poder considerar hoje que o tema do direito de defesa tornou-se texto para tertúlias acadêmicas, nas instituições de letras ou nas reuniões filosóficas.

Com efeito, as denominadas penhoras on line, sem conhecimento do atingido e antes de qualquer defesa, torna todo o cidadão vulnerável, toda a empresa insegura e a democracia brasileira assemelhada à ''república'' criada por Orwell, em sua obra ''1984'', em que ninguém era dono de nada e só o Poder do Grande Irmão prevalecia.

É impressionante o que tem acontecido em matéria trabalhista, o que principia a acontecer em matéria tributária e ameaça alastrar-se por todos os ramos do Direito, à luz de que a ''justiça rápida'' não precisa ''ser justa'', e que a ampla defesa é um empecilho para a celeridade processual. A Justiça célere é sempre melhor, mesmo que ''injusta''!!!

Quantas empresas tornam-se inviáveis por penhoras on line, pois o simples bloqueio de seus recursos destinados ao pagamento de salários, juros, fornecedores e tributos, ao final do mês, tornam-nas inadimplentes, sem que se possam defender, de imediato, desta invasão ao seu direito de propriedade. E, não poucas vezes, a penhora é absolutamente insubsistente. Para eliminá-la, todavia, nos casos de sua total inconsistência, leva-se de 6 a 8 meses para derrubá-la, período que muitas empresas e muitos contribuintes não suportam esperar. Há casos de pessoas que vivem de aposentadoria e a penhora recai sobre tais recursos depositados no Banco, com o que são privadas do mínimo para viver.

Falar em garantias da Constituição, nem pensar. O Poder Público, em matéria tributária, preocupa-se cada vez mais em reduzir os direitos do contribuinte, assim como a retirar-lhe recursos, a qualquer custo, para atender a uma política que não é ''tributária'', mas ''meramente arrecadatória''. ''Tributo'' indevido, se nas burras estatais, embora indevido, é ''recurso útil'' e, como dizia o poeta Rotrou, ''todos os crimes são belos quando o trono é o preço''.

A exaltação desta implosão do direito de defesa deu-se com a Lei Complementar n.° 118, que incluiu no Código Tributário Nacional o artigo 185-A : ''Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.''

A lei, em última análise, passa a admitir a penhora on line, sem defesa prévia, inclusive de bens impenhoráveis e indisponíveis, pois se bens penhoráveis não forem encontrados, o juiz determinará a indisponibilidade de outros bens e direitos, que só podem ser os indisponíveis e os impenhoráveis. Muita gente poderá, a partir desse aniquilamento do direito de defesa, perder sua única casa, seu único bem de família, tendo que ir morar embaixo de pontes.

É possível que nossas autoridades tenham a mesma visão de Anatole France: todos os homens são iguais, podendo tanto os ricos como os pobres, se quiserem, viver embaixo de pontes. Chegou o momento de a sociedade reagir. Se a cidadania só existir em função de uma lei suprema que assegure, como cláusula pétrea, os direitos e garantias individuais, não há como nem por que se admitir a supressão do mais relevante de todos os direitos numa democracia, qual seja o direito da ampla defesa. Mais do que qualquer outra matéria, esta merece profunda reflexão de todos os brasileiros.
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*A
dvogado do escritório Advocacia Gandra Martins






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