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Licitações - Vantagens e benefícios conferidos às microempresas e empresas de pequeno porte

Francisco Érico Carvalho Silveira

Com o advento da lei 8.666/93, que disciplina a licitação, a Administração Pública passou a seguir os critérios de contratação, a fim de obter sempre a proposta mais vantajosa e atender aos princípios que a norteiam, tais como a igualdade, impessoalidade, legalidade, publicidade, dentre outros inerentes às contratações públicas.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Atualizado em 26 de janeiro de 2011 15:41

Licitações - Vantagens e benefícios conferidos às microempresas e empresas de pequeno porte

Francisco Érico Carvalho Silveira*

Com o advento da lei 8.666/93 (clique aqui), que disciplina a licitação, a Administração Pública passou a seguir os critérios de contratação, a fim de obter sempre a proposta mais vantajosa e atender aos princípios que a norteiam, tais como a igualdade, impessoalidade, legalidade, publicidade, dentre outros inerentes às contratações públicas.

Mais adiante, nos deparamos com a publicação da LC 123/2006 (clique aqui), que veio com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico das microempresas e empresas de pequeno porte. Referida norma propôs um tratamento diferenciado a tais companhias, com alterações, inclusive, nos critérios de contratação, sendo este o motivo de maior relevância que trataremos neste artigo.

Não resta dúvida quanto à louvável finalidade do legislador, quando, na tentativa de fomentar o crescimento econômico do país, passou a tolerar determinados procedimentos que não se faziam presentes até o advento da Lei Complementar supracitada.

Assim, a microempresa, hoje, encontra-se numa situação privilegiada para obter o seu primeiro contrato público, pois, ao contrário das demais espécies de empresas, ela goza de benefícios, tais como participar dos certames ainda que seu nome fiscal esteja maculado e, caso seja vencedora, será concedido um prazo de 2 (dois) dias úteis para sua regularização fiscal. Já na hipótese de haver empate de propostas, no quesito menor preço, a microempresa tem a vantagem de tomar conhecimento do menor valor ofertado pela concorrente, podendo, caso queira, fazer uma proposta financeiramente menor e mais vantajosa para o Poder Público, o que lhe garantirá o contrato.

É importante destacar que a vantagem obtida pelo Poder Público, por vezes, é efêmera, pois algumas das pequenas empresas não têm sequer condições financeiras, ou mesmo capacidade de logística, para assumir determinados contratos por mais simples que sejam, tais como aqueles firmados para as áreas de limpeza, portaria, etc.

Passados alguns anos de aplicação do referido instrumento normativo, observa-se o crescimento no número de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como sua crescente participação em processos licitatórios, sob condições privilegiadas, o que prejudica as demais concorrentes e muitas vezes o próprio Poder Público. Prova do que aqui é dito se observa, quando em muitas ocasiões, a Administração vê-se obrigada a chamar os demais participantes do certame, tais como segundos e terceiros lugares, já que o vencedor não se mostrou apto a cumprir o contrato firmado.

Já em outros casos, as microempresas ou empresas de pequeno porte, iniciam o cumprimento dos contratos de forma fiel. Ocorre que, após essa fase inicial, quando são apresentadas algumas exigências que deveriam estar projetadas no preço, tais como reserva técnica, faltas e atestados, pagamento de décimo terceiro salário, férias, etc., constata-se a falta de planejamento da contratada, inviabilizando a prestação do serviço e tornando cada vez mais difícil o cumprimento integral do mesmo.

Dessa forma, os procedimentos adotados pela Administração, em especial na adoção de critérios diferenciados, devem ser pautados e revisados pelos gestores públicos com mais cautela, a fim de que as contratações ocorram de forma criteriosa, evitando-se experiências desastrosas para o Poder Público e, consequentemente, para a sociedade.

Por fim, importante ressaltar que a sensibilidade dos gestores é fundamental para uma mudança de paradigma. Ou seja, deve-se ter como prioridade a continuidade dos serviços, a lisura dos processos, os atestados de capacidade a serem apurados e a saúde fiscal e financeira das empresas, o que poderá garantir a almejada eficiência na gestão pública.

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*Sócio do escritório Figueiredo, Montenegro & Silveira Advogados. Atua nas áreas de Direito Civil, Tributário e Empresarial (consultivo e contencioso)





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