Processo administrativo tributário paulista muda para entrar na era digital
O governador do Estado de São Paulo sancionou a lei 13.457 em 18 de março de 2009, que altera o processo administrativo tributário no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas ("TIT"), anteriormente regido pela lei 10.941 de 2001.
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Atualizado em 25 de janeiro de 2011 11:41
Processo administrativo tributário paulista muda para entrar na era digital
Rafael Balanin*
Otávio Henrique de C. Bertolino*
1. O governador do Estado de São Paulo sancionou a lei 13.457 (clique aqui) em 18 de março de 2009, que altera o processo administrativo tributário no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas ("TIT"), anteriormente regido pela lei 10.941 (clique aqui) de 2001. O artigo 96 da lei 13.457/2009 estabelece que, embora em vigor desde a data da publicação, a lei passará a produzir efeitos a partir da sua regulamentação, o que ainda não ocorreu.
2. O texto do Projeto de Lei 692/2008 (clique aqui) originalmente encaminhado à Assembleia Legislativa foi aperfeiçoado e, apesar de não contemplar todas as reivindicações apresentadas por segmentos interessados da sociedade civil durante a tramitação do projeto de lei, representa avanço em busca da modernização do Tribunal de Impostos e Taxas e do processo administrativo tributário estadual. As principais mudanças introduzidas pela lei 13.457/2009 são as seguintes:
(a) informatização de todo processo administrativo no tribunal (o que ocorrerá após a regulamentação da lei);
(b) mudança na estrutura e no funcionamento das Câmaras do TIT, que passa a ser composto de 6 Câmaras de Julgamento, com 4 integrantes em cada uma; por sua vez, a Câmara Superior, última instância do contencioso administrativo tributário, será composta por 16 integrantes;
(c) previsão de unificação do julgamento de recursos de ofício e de recurso voluntário ou recurso ordinário, quando cabíveis no mesmo processo;
(d) redução de alguns prazos processuais, especialmente prazos de relatoria e de vista, com o objetivo de agilizar o andamento dos processos no TIT;
(e) criação do depósito administrativo voluntário, possibilitando ao contribuinte a não-incidência dos acréscimos de mora, bem como a atualização monetária sobre o montante em discussão (os depósitos serão convertidos em renda ao final do processo se a decisão final for desfavorável aos contribuintes; ou poderão ser levantados caso a decisão final seja favorável, ou caso seja parcialmente favorável, poderá haver levantamento proporcional à parcela favorável da decisão;
(f) as intimações serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, ressalvada a garantia de intimação por carta registrada com aviso de recebimento aos contribuintes (pessoas físicas ou firma individual) que não tiverem procurador constituído nos autos; e
(g) criação de "pedido de retificação" que poderá ser interposto no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos na lei.
3. De todas essas alterações promovidas pela lei 13.457/2009, aquela que é de maior interesse ao Governo de Estado é a informatização do processo administrativo, que propiciará maior celeridade no julgamento dos processos. O Governo pretende reduzir de 1 (um) ano e 8 (oito) meses para 1 (um) ano o tempo de tramitação até chegar a uma decisão definitiva do Tribunal1.
4. Além disso, a lei 13.457/2009 também prevê a possibilidade, conforme dispuser o regulamento, de envio de petições e recursos, bem como a prática de atos processuais em ambiente digital, mediante o uso de assinatura eletrônica, com a possibilidade de envio de petição eletrônica para atender prazo processual até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
5. Os processos administrativos tributários deixarão de ser autuados "em papel" e passarão a existir em meio digital. Os atos processuais serão praticados em meio eletrônico e as provas digitalizadas. Todavia, o artigo 86 prevê que durante os primeiros 180 dias de vigência da lei, as disposições referentes à informatização do Processo Administrativo Tributário não serão aplicadas aos contribuintes que assim optarem por escrito.
6. É interessante observar que o parágrafo terceiro do artigo 82 da lei 13.457/2009 estabelece que os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores (internet) à disposição dos interessados para protocolo eletrônico das peças processuais.
7. Caberá à Câmara Superior do Tribunal elaborar e modificar o Regimento Interno, com a concordância do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação.
8. Apesar da evolução, algumas observações têm de ser feitas. A primeira delas é diz respeito à inobservância ao princípio da isonomia ao não se estabelecer um tratamento paritário entre o contribuinte e o Fisco. A lei 13.457/2009 não contempla a possibilidade de alternância entre representantes do fisco e dos contribuintes na presidência do TIT. O artigo 56 estabelece que o presidente e o vice-presidente do TIT, bem como os presidentes e vices-presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados por ato do coordenador da Administração Tributária, referendado pelo Secretário da Fazenda. Além disso, não prevê a possibilidade de apresentação de recurso contra qualquer decisão que tenha sido proferida pelo presidente do Tribunal.
9. Por outro lado, o artigo 72, inciso VII, prevê a possibilidade de o representante da fiscalização tomar parte no debate durante o julgamento, não estabelecendo o mesmo direito ao advogado ou representante do contribuinte, apesar deste poder usar da palavra nos termos estabelecidos pelo Estatuto da OAB (em seu artigo 7º, inciso X - clique aqui). Outro ponto de preocupação está no artigo 47, § 2º, que estabelece que é o Delegado Tributário de Julgamento que analisará a possibilidade de admissão do recurso ordinário.
10. Quanto à produção de provas, a lei 13.457/2009 não prevê a possibilidade de realização de prova pericial, admitindo apenas em seu artigo 25 que "os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias à instrução do processo".
11. A falta de previsão específica para a realização de provas, a exemplo do que acontecia sob a égide da legislação anterior, prejudica a possibilidade de exercício pleno do direito de defesa, restando aos interessados a obrigação de reunir os elementos com os meios de que disponham para comprovar sua linha de defesa e as bases fáticas de seu direito.
12. É de se registrar, contudo, que muito se evoluiu entre o texto original do PL 692/08 e a emenda aglutinativa substitutiva aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador. Entre as reivindicações da sociedade civil que foram inseridas na emenda aglutinativa convertida na lei 13.457/2009, a mais relevante é a manutenção da sustentação oral, desde que o advogado da parte haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.
13. O parágrafo único do artigo 40 estabelece que havendo o protesto para a realização de sustentação oral, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização de sua sustentação oral.
14. Além da conquista da manutenção do direito à sustentação oral, também foram assegurados aos contribuintes:
(a) que as intimações ocorrerão por publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador;
(b) que não será admitida a presunção legal de veracidade contra os contribuintes;
(c) que o Tribunal poderá afastar, no julgamento, a aplicação da legislação tributária por ilegalidade;
(d) que, dentro dos 180 dias da entrada em vigor da regulamentação da lei, o contribuinte poderá optar, por escrito, não utilizar os procedimentos relativos à tramitação do processo digital;
(e) que a Secretaria do Tribunal deverá providenciar a publicação na íntegra, via internet, das decisões proferidas por todas as Câmaras de Julgamento do TIT, em até 180 dias da publicação da lei;
(f) que o contribuinte terá acesso aos autos, mesmo que o processo esteja aguardando a inclusão na pauta, só não sendo permitida a vista dos autos fora do cartório;
(g) que, estando o crédito tributário com exigibilidade suspensa por depósito, fica garantida a lavratura do auto de infração apenas para prevenir os efeitos da decadência, sem incidência de penalidades;
(h) que a correção dos valores depositados será até o mês do efetivo recebimento pelo contribuinte e não até a intimação da possibilidade de recebimento desse montante; e
(i) que a Representação Fiscal não poderá requerer vista dos autos quando houver pedido de vista também de juiz, dando primazia ao juiz relator.
15. Por essas breves considerações, embora as alterações não abarquem tudo o que os contribuintes esperavam, a evolução introduzida pela lei 13.457/2009, com a entrada do Tribunal de Impostos e Taxas na era digital, permitirá uma melhora no trâmite do Processo Administrativo Tributário Estadual em São Paulo. No entanto, a exemplo do que ocorreu ao longo da tramitação do Projeto de Lei até sua aprovação definitiva, a participação dos contribuintes e de segmentos da sociedade civil, especialmente das entidades de classe dos advogados, é fundamental para garantir a preservação da imparcialidade do sistema e da aplicação dos princípios e garantias constitucionais dos contribuintes.
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1 Informação extraída do Jornal "Estado de São Paulo", edição de 3 de março de 2009, caderno Nacional, página A4.
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*Associados da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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