Regulamentação da Política Nacional dos Resíduos Sólidos
Passados mais de 90 dias da publicação da lei Federal 12.305/10, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, foi publicado, em 23 de dezembro de 2010, o decreto Federal 7.404/10, que regulamentou a referida lei por meio da instituição de normas cuja finalidade é viabilizar a aplicabilidade de seus instrumentos.
sexta-feira, 14 de janeiro de 2011
Atualizado em 13 de janeiro de 2011 13:08
Regulamentação da Política Nacional dos Resíduos Sólidos
Victor Penitente Trevizan*
Passados mais de 90 dias da publicação da lei Federal 12.305/10 (clique aqui), que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, foi publicado, em 23 de dezembro de 2010, o decreto Federal 7.404/10 (clique aqui), que regulamentou a referida lei por meio da instituição de normas cuja finalidade é viabilizar a aplicabilidade de seus instrumentos.
Vale destacar que o recente decreto, além de regulamentar a lei, criou o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, tendo, ambos, o propósito de apoiar a estruturação e implementação da lei mediante a articulação dos órgãos e entidades governamentais. O Comitê Orientador tem o objetivo de "estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa", definindo prioridades e cronogramas, além de avaliar e aprovar estudos, diretrizes, necessidades e medidas.
Segundo o artigo 5º do decreto, a responsabilidade pela eficácia da Política Nacional dos Resíduos Sólidos recai sobre todos os integrantes da cadeia que proporcionam ou ajudam na geração dos resíduos. Ou seja, além da responsabilidade atrelada às pessoas físicas e jurídicas ligadas à fabricação, importação, distribuição, comercialização, limpeza e/ou manejo, o referido decreto, específica e corretamente, mantém a determinação contida na lei 12.305/10 e impõe, aos próprios consumidores, desde que estabelecido o sistema de coleta seletiva ou sistema de logística reversa no respectivo município, a responsabilidade pelo correto e diferenciado acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, disponibilizando os reutilizáveis e recicláveis de forma ordenada para coleta ou devolução.
Cumpre esclarecer que a coleta seletiva é a segregação prévia dos resíduos sólidos conforme a constituição ou composição, que deverá ser implantada pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A coleta seletiva fixa, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos de forma progressiva, que será estendida à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, cujas metas serão indicadas em cada um dos planos.
Já a logística reversa, como define o artigo 13 do decreto federal, "é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada".
De fato, não é de se estranhar que uma das grandes preocupações do setor empresarial trazida pela lei tenha sido a logística reversa. Isso porque, em que pese sua inquestionável importância ambiental, não são efetivamente conhecidos os custos de implementação deste procedimento por ele ser consideravelmente recente. Tampouco é conhecida a magnitude das providências a serem adotadas para seu efetivo cumprimento.
Assim, o decreto Federal 7.404/2010, proporcionando maior clareza ao procedimento em referência e cumprindo sua incumbência constitucional para fiel execução da lei, indicou os instrumentos para implementação e operacionalização da logística reversa. São eles os acordos setoriais, os regulamentos expedidos pelo Poder Público e os termos de compromisso, devendo, todos, ser previamente avaliados pelo Comitê Orientador.
Os acordos setoriais são definidos como os "atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto", que deverão ser precedidos de editais de chamamento caso iniciados pelo Poder Público. Ou, se provocados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, deverão ser "precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Ministério do Meio Ambiente".
Já os instrumentos chamados pelo decreto de "regulamentos expedidos pelo Poder Público", significam, segundo o artigo 30, que a logística reversa poderá ser instituída por regulamento e de forma direta. Basta, para tanto, a expedição de decreto pelo Poder Executivo, cuja viabilidade técnica e econômica deverá ser previamente avaliada pelo Comitê Orientador.
O terceiro e último instrumento para a implantação da logística reversa previsto no decreto são os "termos de compromisso", que, como o próprio nome diz, buscam vincular quem os assina à instituição da logística reversa.
O decreto abrange, ainda, as diretrizes para gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, a possibilidade de participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis nos procedimentos de coleta, a previsão dos planos nacional, estaduais, regionais e municipais para a gestão dos resíduos. Isso entre outros procedimentos e providências interligados ao tema, além de indicar hipóteses de dispensa ou minimização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Com estas e outras consideráveis determinações, o decreto Federal 7.404/10 confere aplicabilidade à lei Federal 12.305/10. E, assim, busca implementar procedimentos e providências que garantam maior equilíbrio ao meio ambiente e diminuam o impacto sofrido em decorrência do imensurável volume de resíduos sólidos gerados por uma sociedade cada vez mais dependente de bens industrializados.
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*Advogado de Direito Ambiental do escritório Peixoto E Cury Advogados
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