Harmonização das relações de consumo: compatibilização dos interesses e direitos dos consumidores com necessário desenvolvimento econômico e tecnológico dos fornecedores
Um dos princípios explicitamente previstos no CDC é o da harmonização das relações de consumo (artigo 4º, inciso III), o qual visa a compatibilizar os interesses e direitos dos consumidores com o desenvolvimento econômico e tecnológico dos fornecedores.
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
Atualizado em 11 de janeiro de 2011 11:22
Harmonização das relações de consumo: compatibilização dos interesses e direitos dos consumidores com necessário desenvolvimento econômico e tecnológico dos fornecedores
Luiz Gabriel Gubeissi*
Um dos princípios explicitamente previstos no CDC (clique aqui) é o da harmonização das relações de consumo (artigo 4º, inciso III), o qual visa a compatibilizar os interesses e direitos dos consumidores com o desenvolvimento econômico e tecnológico dos fornecedores.
O que torna o referido princípio mais dinâmico e interessante é o fato de estar previsto no Capítulo atinente à Política Nacional das Relações de Consumo, a qual engloba todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, composto por Órgãos de defesa do Consumidor como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e os diversos Procon's estaduais e municipais. Isso significa que essas entidades devem observar, respeitar, implementar, promover e viabilizar a harmonização das relações de consumo entre consumidores e fornecedores.
Quando se pensa em Órgão de Defesa do Consumidor, avulta desde logo a ideia imediata de que sua atuação será sempre em desfavor dos fornecedores. Todavia, de acordo com o Código em comento, esses órgãos, além de terem de defender os direitos dos consumidores, têm também o dever de compatibilizá-los com o desenvolvimento econômico e tecnológico que é promovido pelos fornecedores de produtos e serviços, especialmente à luz do que dispõe o artigo 170 da CF/88 (clique aqui). E isso porque quem mais ganha com o desenvolvimento da indústria é o próprio consumidor, que pode adquirir e usufruir de produtos de última geração e serviços cada vez mais eficazes.
Por outro lado, tendo em vista a acirrada concorrência que existe no mercado consumidor, os fornecedores são os maiores interessados em promover, desenvolver e implementar mecanismos de atendimento aos consumidores, tanto para prestar informações sobre produtos ou serviços, como para reparar vícios de fabricação, ou no serviço, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias (artigo 18 do CDC).
Nos dias de hoje, um empresário ou sociedade empresária não sobrevive se sua imagem encontrar-se abalada e sem credibilidade no mercado de consumo. Como a credibilidade só é alcançada ou mantida através da colocação, no mercado, de produtos e serviços de qualidade, bem como através de um serviço de pós-vendas capaz de atender a todas as demandas de forma rápida, prática e eficaz, de forma que o consumidor fique sempre satisfeito, os fabricantes de produtos e prestadores de serviço acabam tendo de cumprir, por necessidade de sobrevivência, a regra da excelência na qualidade do produto ou serviço e no atendimento ao consumidor.
Neste sentido, passadas duas décadas de vigência do CDC, cabe uma reflexão a ser feita pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no que tange ao princípio ora trazido à tona, de maneira que, ao invés de terem os fornecedores como algozes, atuem no sentido de promover um diálogo mais conciliador com eles, tendo em vista sua atuação fundamental para que os consumidores brasileiros tenham acesso a produtos e serviços cada vez melhores, além da grande contribuição que prestam para o desenvolvimento do próprio país.
Outrossim, diante do aqui exposto, e à luz do princípio esculpido no art. 4º, inc. III do CDC, propõe-se uma reflexão sobre a necessidade de compatibilização, através do desenvolvimento cada vez mais dinâmico da função conciliatória exercida pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, entre os interesses dos consumidores e dos fornecedores, a fim de que seja promovido o progresso social, econômico e tecnológico da sociedade.
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*Advogado do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados
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