Município de Belo Horizonte já tem sua Lei de Entrega com Hora Marcada
Seguindo o exemplo de outros Estados da Federação, o Município de Belo Horizonte fez publicar no último dia 29 de dezembro, a Lei 10.055/2010 que torna obrigatória aos fornecedores de produtos e serviços a fixação de dia e horário para a entrega e instalação de suas mercadorias.
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
Atualizado em 6 de janeiro de 2011 14:46
Município de Belo Horizonte já tem sua Lei de Entrega com Hora Marcada
Izabelle Macedo Nunes*
Seguindo o exemplo de outros Estados da Federação, o Município de Belo Horizonte fez publicar no último dia 29 de dezembro, a lei 10.055/2010 (clique aqui) que torna obrigatória aos fornecedores de produtos e serviços a fixação de dia e horário para a entrega e instalação de suas mercadorias.
Conforme a nova Lei, os fornecedores de produtos e também de serviços, no ato da celebração do negócio com o consumidor, deverão estabelecer a data e o horário para a entrega do produto ou para a prestação do serviço. O compromisso constará de documento próprio (art. 1º), o qual deve ser impresso em duas vias e, uma delas, disponibilizada ao consumidor.
A Lei Municipal, diferentemente das demais normas já vigentes em outros Estados, como, por exemplo, Rio de Janeiro (lei 3.669/2001), São Paulo (lei 13.747/2009 - clique aqui) e Mato Grosso do Sul (lei 3.903/2010), não estabelece turnos para a entrega dos produtos e serviços, deixando a critério das partes o estabelecimento do horário, no ato da conclusão do negócio.
Outro ponto de diferenciação que merece destaque na Lei Municipal é a punição para o caso de não cumprimento do que foi acordado pelo fornecedor.
Na Lei de Belo Horizonte, o art. 3º outorga ao consumidor prejudicado pelo descumprimento do horário, o direito de rescindir o negócio e ser reembolsado do valor pago, devidamente corrigido, estabelecendo-se, inclusive, o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que se dê o reembolso.
Esta punição está em conformidade com o disposto no art. 35, III do CDC (clique aqui) que, em face do descumprimento da oferta, concede ao consumidor o direito de pedir a rescisão do negócio. A inovação diz respeito ao exíguo prazo para a devolução do valor.
Nos demais Estados citados, as sanções fixadas pelas Leis Estaduais restringem-se à aplicação de multas pelas autoridades de proteção e defesa do consumidor competentes. É importante registrar que a lei 10.055/10 também prevê esta sanção (art. 2º).
Segundo pesquisa realizada pela Fundação Procon de São Paulo, após a entrada em vigor da lei 13.747/2009 em maio último, foram autuadas 47 empresas por desrespeito à norma, de um total de 164 estabelecimentos vistoriados, dos quais 155 são lojas físicas e as demais virtuais.
Existe projeto de Lei em tramitação na Assembléia Legislativa de Minas Gerais (PL 3.995/2009) que dispõe sobre a mesma matéria. Porém este se encontra parado na Comissão de Constituição e Justiça.
A Lei Municipal vem ao encontro do clamor dos consumidores que, não raras às vezes, vêem-se reféns dos fornecedores, pois no ato da venda do produto ou serviço as empresas limitam-se a fixar um prazo médio e o horário comercial para o cumprimento de suas obrigações. A possibilidade de as partes deliberarem quanto ao dia e hora da entrega favorece aos consumidores, mas exige rigor de parte dos fornecedores, sobretudo das empresas transportadoras.
O modelo legal adotado pelo Município Mineiro, contudo, pode ser alvo de controvérsias e questionamentos, especialmente no tocante ao prazo fixado para a devolução do valor pago (art. 3º) que é significativamente exíguo - 24h.
Isto porque a competência legislativa estabelecida pela CF (clique aqui) para a matéria "consumo" (art. 24, V da CF/88) é concorrente e restringe-se à União, Estados e Distrito Federal. Quanto à competência legislativa municipal, a CR/88 outorga aos Municípios poderes para suplementar a legislação federal e a estadual "no que couber" (art. 30, II da CF/88).
De todo modo, a Lei entrou em vigor na data de sua publicação (29/12/10) e devido às penalidades que fixa, deve merecer a atenção dos fornecedores de produtos e serviços.
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*Advogada do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados
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