O ato de indiciamento como causador de constrangimento ilegal
O indiciamento cria estigmas em relação a qualquer pessoa investigada, pois por força de um simples indiciamento realizado de forma prematura, leviana, sem qualquer fundamentação, especialmente nos casos em que o inquérito policial é arquivado, a pessoa perde totalmente a sua credibilidade perante a sociedade comum.
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Atualizado em 13 de dezembro de 2010 10:23
O ato de indiciamento como causador de constrangimento ilegal
Jorge Urbani Salomão*
É preciso deixar claro, inicialmente, que o indiciamento é uma prática policial não prevista na legislação processual pátria, sendo que o ordenamento jurídico não se refere expressamente ao ato de "indiciar" o autor de uma determinada infração penal, contudo, faz referência ao "indiciado", como ocorre, v.g., no artigo 6º, incisos V, VIII e IX e artigos 14 e 15, todos do CPP (clique aqui).
Muito embora seja juridicamente inexistente, o indiciamento pode ser definido como a imputação a alguém, nos autos do inquérito policial, da prática de um ilícito penal.
Mesmo diante da sua falta de previsão na legislação brasileira, o indiciamento ocorre, invariavelmente, quando o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa como praticante de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como crime, também, até por força etimológica, com a necessidade de que haja indícios razoáveis de autoria.
Assim sendo, o suspeito sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração tem que ser indiciado. Já aquele que contra si possui frágeis indícios não pode ser indiciado, pois é mero suspeito.
Contudo, vê-se com certa frequência que as autoridades policiais determinam seja o investigado indiciado, bem antes de um juízo de certeza acerca da autoria, que somente se fortifica através de veementes indícios.
Não é o que se espera em um Estado Democrático de Direito!
Como visto, o ato do indiciamento não tem supedâneo legal, ao que se chega a simples conclusão que a ausência de fundamentação, aliada à inexistência de efetiva utilidade para esta prática se mostra inócua para a persecução criminal (investigativa e acusatória), pois, deveras prejudicial às pessoas investigadas, uma vez que não produz qualquer consequência relevante dentro de um futuro processo, pois não vincula o Judiciário ou o Ministério Público.
Diante deste impasse e para resolver a questão, o legislador ordinário resolveu dar "cara" à prática do indiciamento, fazendo constar no novo Código de Processo Penal, através de um artigo próprio no anteprojeto que preconiza: "reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de "indiciado", respeitadas todas as garantias constitucionais e legais".
Entretanto, antes que o novo Código de Processo Penal seja votado e entre em vigor, verifica-se a inocuidade do malfadado instituto do indiciamento quando realizado de forma ilegal e arbitrária, pois se trata de um ato que pode gerar inúmeros constrangimentos extraprocessuais aos investigados em processo penal, com repercussões extremas na sociedade, afetando os seus direitos humanos fundamentais relevantes, v.g., a honra, a intimidade, a privacidade, a imagem, a reputação, e muito, o status dignitatis de qualquer cidadão.
Isso porque admitir que pessoas investigadas sejam indiciadas sem qualquer objetivo concreto, apenas como uma formalidade improdutiva que concretiza um ato de constrangimento gratuito configura uma verdadeira afronta em um Estado Democrático de Direito no qual o Direito Penal tem sua espinha dorsal delineada (ou pelo menos deveria ter) por princípios e garantias constitucionais, os quais têm como uma de suas principais fontes o reconhecimento da dignidade humana como um valor inalienável e imprescindível.
Ainda nessa linha, diz-se do surgimento do abalo moral causado aos investigados que são indiciados de forma arbitrária e ilegal sem que antes se defina a materialidade delitiva e os suficientes indícios de autoria, eis que estes terão o registro do indiciamento nos Institutos de Identificação, tornando, assim, público o ato de investigação.
A inserção de ocorrências nas folhas de antecedentes comumente solicitadas para a prática dos mais diversos atos da vida civil é fato extremamente relevante (abalo moral ao investigado), com o consequente ferimento da sua dignidade que, a partir do indiciamento, trará à evidência a publicidade deste ilegal e constrangedor ato, inaugurando o seu indigitado registro geral criminal, que só perderá a eficácia com a sua morte.
O indiciamento cria estigmas em relação a qualquer pessoa investigada, pois muitas vezes por força de um simples indiciamento realizado de forma prematura, leviana, sem qualquer fundamentação, especialmente nos casos em que posteriormente o inquérito policial é arquivado, a pessoa perde totalmente a sua credibilidade perante a sociedade comum.
Muito embora as autoridades policiais queiram levar a cabo esta prática não prevista em lei, ainda que houvesse supedâneo legal e não fosse constranger ilegalmente a pessoa investigada, teria que fazer com elementos informativos sólidos e somente depois de fundamentado despacho nos autos de um inquérito policial, embasado por indícios fortes que garantissem a ligação entre o investigado e a conduta penal, sob pena lhe causar abalo moral e consequências materiais, conforme provavelmente preconizará a vindoura legislação penal adjetiva.
Portanto, se o ato do indiciamento ainda é carecedor de uma regulamentação legal pormenorizada que estabeleça requisitos, fundamentos, procedimento e consequências processuais, mostrando-se claramente como um ato policialesco e gerador de constrangimento ilegal, deve ser rechaçado, desde logo, quando levado ao conhecimento do Poder Judiciário, como medida garantidora da dignidade da pessoa humana, princípio basilar norteador do ordenamento jurídico brasileiro.
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*Advogado criminalista do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados
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