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Prazo para recuperação de tributos pagos indevidamente

De acordo com as normas do sistema tributário nacional, para que um tributo possa ser cobrado de um contribuinte, é necessário que esta cobrança seja precedida pelo chamado 'lançamento' do crédito tributário, o qual, em poucas palavras, pode ser definido como a verificação da ocorrência do fato gerador e a apuração do valor devido pelo contribuinte, sendo que esta atividade deve ser realizada exclusivamente pelo fisco.

quinta-feira, 12 de maio de 2005

Atualizado em 11 de maio de 2005 08:53

Prazo para recuperação de tributos pagos indevidamente


Maria Fernanda de Azevedo Costa*

De acordo com as normas do sistema tributário nacional, para que um tributo possa ser cobrado de um contribuinte, é necessário que esta cobrança seja precedida pelo chamado 'lançamento' do crédito tributário, o qual, em poucas palavras, pode ser definido como a verificação da ocorrência do fato gerador e a apuração do valor devido pelo contribuinte, sendo que esta atividade deve ser realizada exclusivamente pelo fisco.

Nas hipóteses de lançamento por homologação (quase a totalidade dos tributos atualmente adotam este sistema), situação na qual o próprio contribuinte realiza todos os atos necessários à apuração do tributo e efetua o seu pagamento, independentemente de qualquer verificação prévia do fisco, este possui um prazo de cinco anos para homologar o recolhimento realizado pelo contribuinte ou, caso não concorde com ele, cobrar eventual diferença.

De acordo com o que estabelece o artigo 168, I, combinado com o artigo 150, §§ 1º e 4º, ambos do Código Tributário Nacional, o prazo para o contribuinte recuperar tributos sujeitos ao lançamento por homologação e pagos indevidamente é de dez anos contados do pagamento indevido. Ou seja, a contagem é feita da seguinte forma: cinco anos contados do recolhimento para a realização da homologação (realizada ou não pelo fisco), acrescidos de mais cinco anos para o ingresso da ação judicial pleiteando a restituição daqueles valores.

Apesar de muita polêmica surgida em torno desta contagem de prazos, este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça até o momento.

Ocorre que em 9 de fevereiro de 2005 foi editada a Lei Complementar nº 118/05, a qual em seu artigo 3º estabelece que o prazo para recuperação dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, inclusive no caso de ingresso de medida judicial, passa a ser de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

De toda forma, não obstante toda a discussão quanto à inconstitucionalidade deste dispositivo, fato é que no último dia 27 de abril o mesmo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os pagamentos e ações ajuizadas após 9 de junho de 2005 (isto é, 120 dias contados da data da publicação da lei Complementar nº 118/05) ficam sujeitos ao prazo de cinco anos contados da data do pagamento indevido para fins de sua restituição.

Dessa forma, os contribuintes que tenham realizado pagamentos indevidos e que até este momento ainda não tenham ingressado com as medidas judiciais cabíveis para obter a sua restituição, devem fazê-lo até o próximo dia 8 de junho, a fim de terem possibilidade de recuperar todos os últimos dez anos.
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*Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados









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