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A isenção de impostos para aquisição de veículo automotor para as pessoas portadoras de necessidades especiais

Os portadores de necessidades especiais, qualquer que seja ela, motora, sensorial, intelectual, devem ser tratados com a mesma dignidade, pouco importando a condição absolutamente secundária, qual seja, de ser condutor ou não de veículo automotor, mesmo porque todos eles, independentemente do tipo de necessidade especial, precisam de transporte.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Atualizado em 26 de novembro de 2010 15:26


A isenção de impostos para aquisição de veículo automotor para as pessoas portadoras de necessidades especiais

Paulo César Tavella Navega*

Como é de conhecimento geral, é significativa a quantidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, sejam elas físicas ou mentais.

Muitas dessas pessoas necessitam de tratamentos ininterruptos para minimizar os males que as acometem, o que exige o uso contínuo de transporte não apenas para se locomoverem, mas também para transportar cadeiras de rodas, equipamentos, funcionários que as acompanham nos tratamentos, entre outros.

Assim, considerando tais situações a lei 8.989/95 (clique aqui) disciplinou sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis "por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Com efeito, as pessoas com necessidades especiais podem gozar do benefício no momento da aquisição de um veículo automotor, mediante prévio requerimento perante a Receita Federal.

Porém, no âmbito estadual a aquisição do veículo com a isenção de ICMS somente é permitida aos portadores de deficiência que sejam capazes de dirigir, ou seja, o portador de necessidade especial habilitado.

Lamentavelmente, a legislação paulista não contemplou as pessoas portadoras de necessidades especiais que não sejam motoristas, mas que representam a grande maioria dos casos.

Como se vê, apesar do Estado de São Paulo representar um dos entes federativos de maior potencial econômico, com significativo desenvolvimento cultural e social, em certos temas se mostra bastante retrógrado e arredio em reconhecer direitos já consagrados na CF/88 (clique aqui).

Em verdade, a interpretação estatal é leviana, porquanto muitas pessoas que necessitam de veículo ficam impedidas de auferir o benefício legal. Por isso, estender o benefício aos portadores de deficiência não motoristas, a exemplo da lei Federal, seria dar eficácia ao princípio constitucional da igualdade.

Não se trata de ofertar benesse para portadores de deficiências em razão de um sentimento de caridade do Poder Público, mas simplesmente porque a Constituição Federal determina a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação ou distinção (arts. 3º e 5º da CF/88). Afinal, os portadores de necessidades especiais, qualquer que seja ela, motora, sensorial, intelectual, devem ser tratados com a mesma dignidade, pouco importando a condição absolutamente secundária, qual seja, de ser condutor ou não de veículo automotor, mesmo porque todos eles, independentemente do tipo de necessidade especial, necessitam de transporte para os fins acima apontados.

A propósito, a questão é de tamanha injustiça que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o projeto de lei 614/07, cujo objetivo é corrigir o equívoco da norma paulista, sob a justificativa de que há portadores de necessidades que são absolutamente dependentes de outras pessoas, razão pela qual, por suas características, nunca poderão vir a ser condutores de veículos, muito embora necessitem sobremaneira de um meio de condução ou transporte, que no mais das vezes ficará a cargo de seus representantes.

Com efeito, a vigente legislação paulista estabelece uma diferenciação sem um fundamento razoável, afinal, por qual motivo a deficiência daquele que pode dirigir é mais relevante do que a deficiência em maior grau, que impede a pessoa de dirigir? Observe-se que a pessoa com deficiência mais gravosa, por ser dependente inteiramente de terceiros, não recebe a mesma proteção que o deficiente físico em situação melhor, já que pode sozinho dirigir.

Inadmissível, pois, a discriminação entre pessoas portadoras de deficiência condutoras de veículos e as não condutoras, afinal ambas devem ter asseguradas a sua inclusão social. Por isso, a norma estadual não pode ser interpretada de modo restrito, mas em consonância com os princípios constitucionais.

Portanto, com o fim de afastar a injustificável discriminação promovida pela lei estadual, necessário se faz recorrer ao Poder Judiciário, com o escopo de buscar uma efetiva integração dos portadores de deficiência, em condições de igualdade.

O direito ao tratamento isonômico surge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, de modo que toda e qualquer interpretação normativa deve ser realizada sob o prisma da igualdade. Só é possível entendermos o tema da proteção excepcional das pessoas portadoras de deficiência se aplicado coerentemente o princípio da igualdade. A igualdade, desta forma, deve ser a regra mestra de aplicação de todo o entendimento do direito à integração das pessoas portadoras de deficiência, de maneira a assegurar a isenção de IPI e de ICMS na aquisição de veículos automotor por pessoas com qualquer tipo de necessidade especial.

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*Advogado Associado do escritório Pedroso Advogados Associados

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