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O recurso de agravo de instrumento nos JECs

A inovação processual abordada pelos Juizados Especiais, muito embora recente no contexto pátrio, se mostra instrumento pacificado e de larga utilização no direito comparado, de modo a salientar sua eficiência sem precedentes.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Atualizado em 8 de novembro de 2010 10:44


O recurso de agravo de instrumento nos JECs

Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme*

I - Introdução

O presente artigo vem elucidar algumas questões debatidas hodiernamente no concernente a admissão do recurso de agravo de instrumento no sistema jurídico dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, de modo a trazer a questão à luz solar da jurisprudência nacional.

II - Contexto histórico e natureza jurídica do Juizado Especial Cível

A inovação processual abordada pelos Juizados Especiais, muito embora recente no contexto pátrio, se mostra instrumento pacificado e de larga utilização no direito comparado, de modo a salientar sua eficiência sem precedentes.

Sua origem contemporânea se deve a criação das "small claim courts"1 na década de 1930 no Estado de Nova York - EUA, cuja função precípua era o julgamento e soluções dos litígios que possuíam menor complexidade, cujo valor não ultrapassasse U$ 50,00, sua composição era fruto de um acordo com os conciliadores, que proferiam decisões que vinculavam casos similares.

Em âmbito nacional o primeiro passo em direção a redução do formalismo processual no sentido de agilizar o processamento e soluções das pequenas causas veio a elaboração da lei 7.244, de 7 de novembro de 1984, que instituiu o Juizado de Pequenas Causas Cíveis, objeto de embate doutrinário por aqueles defensores do extremo formalismo processual.

Espelhando-se no modelo bem sucedido norte americano e prestigiando os princípios da celeridade processual e do livre acesso a justiça, vem a Constituição nacional de 1988 prever a criação dos modernos JECs estaduais, e posteriormente através da EC 22 adicionando a previsão da criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais.

A regulamentação dos Juizados Especiais Cíveis se deu por conta da elaboração da lei 9.099 de 1995 e da lei 10.259 de 2001, sendo a primeira na esfera Estadual e a segunda na Federal, cuja união interpretativa vem instituir um novo micro sistema jurídico, devendo então serem analisadas de modo congruente, aplicando uma na omissão da outra.

O Juizado Especial ou JEC como é de chamado de costume, vem atender um antigo anseio no que tange a eficiência judicial do modo a agilizar o procedimento concentrando atos processuais e dispensando outros, sempre com a ambição de se agilizar a prestação jurisdicional.

III - Procedimento

Como já aclarado, a supressão e concentração processual são características ímpares do procedimento sumaríssimo, passando a restringir a abrangência recursal, bem como limitar a produção probatória neste procedimento.

Já se discutiu a respeito do principio da ampla defesa no caso em tela, portanto logo cai por terra quando se percebe que a utilização do procedimento mais enxuto é de liberalidade do autor, sendo que no caso de entender que o procedimento é insuficiente, o mesmo poderia propor a ação pelo rito sumário, portanto por se tratar de direito disponível e existir a possibilidade de se utilizar o procedimento menos ágil, não se configura prejuízo tampouco limitação do principio da ampla defesa.

A fase recursal em tese cinge-se apenas na existência do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário2, sendo que os outros atos decisórios são irrecorríveis, ainda mais porque segue-se o princípio a imprescritibilidade dos atos decisórios, podendo então qualquer ato ser debatido em sede de Recurso Inominado, ressalte-se, tais ilações são válidas nos campos dos exegetas e dos teoréticos, como será devidamente esclarecido a seguir.

Como já explanado anteriormente com a criação da lei 9.099/95 e da lei 10.259/01 formou-se então um micro sistema jurídico, que impele a seus interpretes uma análise minuciosa, concatenada de forma a cimentar lacunas de uma na outra, sendo que tal previsão vem expressa no artigo inaugural da lei 10.259/01, a seguir:

Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Desta forma, observa-se que as duas leis se complementam de forma harmônica.

IV - A recorribilidade das decisões interlocutórias

Observa-se que no rol dos recursos cabíveis é notada a ausência do agravo de instrumento, um dos recursos de mais valia no ordenamento jurídico pátrio. O rol dos recursos foi extraído da interpretação isolada dos dispositivos da lei 9.099/95, sendo que o entendimento era que se a lei não previa a existência do agravo de instrumento, o mesmo não poderia ser interposto, vez que é de extrema necessidade que para o alcance da função desejada pelo legislador que o procedimento seja célere ao extremo.

Com efeito, nota-se de pronto que as decisões interlocutórias mesmo imprescritíveis não ilidem as hipóteses nas quais as mesmas causam prejuízos de difícil reparação fática, e que no caso do procedimento sumaríssimo em tese seriam irrecorríveis, correndo o risco de causar danos irreparáveis ao patrimônio do particular, posto que a decisão poderá ser reformada em sede de Recurso Inominado e que o mesmo pode não conseguir reverter tal situação.

Encarando esta hipótese, o legislador previu na lei 10.259/01 a existência da possibilidade da interposição de recurso que ataca decisão interlocutória através dos artigos 4º e 5º, ipsis litteris

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

De pronto é notável que por se tratar de sistema jurídico analisado em conjunto a lei 10.259 admite nas hipóteses de medidas cautelares a admissão do recurso pertinente ao pleito de reforma de decisões interlocutórias, que é o AGI.

Corroborando tal entendimento, e ainda mais, expandindo sua aplicação, vem a edição do Enunciado nº 02 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo, conforme transcrição que segue:

2. "É ADMISSÍVEL, NO CASO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" (aprovada por votação unânime).

A exemplo das supra citadas "small claim courts" as decisões sumuladas pelos colégios recursais possuem efeito vinculante aos juizados especiais tornando a questão sedimentada.

Nota-se ainda que o mesmo entendimento é aplicável aos prejuízos processuais que afrontam texto constitucional, como é o caso de decisão que nega seguimento de recurso extraordinário ao STF, sendo que cabe agravo também a este tipo de julgado, jurisprudência cristalina no sentido da admissão.

5012973 - RECLAMAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO OBSTADO NA ORIGEM - INTERCEPTAÇÃO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 528) - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF - Cabe recurso extraordinário das decisões que, emanadas do órgão colegiado a que se refere a Lei nº 7.244/84 (art. 41, § 1º), resolvem controvérsia constitucional suscitada em processo instaurado perante o Juizado Especial de Pequenas Causas. - Denegado o recurso extraordinário em procedimento sujeito ao Juizado Especial de Pequenas Causas, caber agravo de instrumento, no prazo legal, para o STF, não sendo lícito ao Juiz negar trânsito a esse recurso que, sendo de seguimento obrigatório (CPC, art. 528), não pode ter o seu processamento obstado. - Cabe reclamação para o STF quando a autoridade judiciária intercepta o acesso à Suprema Corte de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou trânsito a recurso extraordinário. (STF - RCL 459-7 - Goiás - TP - Rel. Ministro Celso de Mello - DJU 08.04.1994).

Observa-se que a doutrina e a jurisprudência equalizaram a disparidade entre o razoável e o célere, extirpando o entendimento de inexistência de AGI nos Juizados Especiais Cíveis.

V - Da competência para recebimento e julgamento do AGI

De tradição lusitana a existência do agravo de instrumento remonta ao reinado de D. Afonso IV, onde era utilizado nas querimônias3 para de que dessa forma se atenuasse a rigidez da lei que impedia apelações contra sentenças interlocutórias4.

Inicialmente é de extrema necessidade trazer a luz do direito processual comum o que tange aos dispositivos reguladores do procedimento do recurso de agravo de instrumento, a regulação do mesmo se dá através do CPC brasileiro que em seu artigo 524, prolata o que se segue:

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (grifo nosso)

Prontamente é possível através de simples análise que o recurso de agravo de instrumento deve ser proposto diretamente ao tribunal competente, que no caso aqui articulado é de competência exclusiva do Colégio Recursal5 do estado no qual fora proposta a ação.

Por exclusão o dispositivo do CPC elimina a competência do TJ para julgamento do recursos contra decisões do juizado especial, nesse sentido a farta jurisprudência já se pronunciou e pacificou tal entendimento, como se posiciona o TJ/SP.

COMPETÊNCIA - Agravo de Instrumento - Impugnação - Excesso de execução - Ação de cobrança - Caderneta de poupança - Demanda que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível - Competência exclusiva do Colégio Recursal - Remessa determinada - Recurso não conhecido (Agravo de instrumento Nº 990102154572, Relator: Spencer Almeida Ferreira, julgado em 15/09/2010)

Neste sentido o TJ/RS se manifesta acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO.

Atacando o agravo de instrumento em exame, decisão proferida em sede de execução de sentença processada no âmbito do Juizado Especial Cível, é inafastável a incompetência desta Corte para apreciação e julgamento do presente recurso.DECLINADA A COMPETÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70015073653, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 27/04/2006)

É de notável a pacificação do entendimento que somente o Colégio Recursal possui competência para julgar causas originárias do Juizado Especial Cível.

VI - Do juízo de admissibilidade do AGI

As vicissitudes apresentadas no bojo da legislação que regula o procedimento sumaríssimo ensejou diversas discussões a respeito do agravo de instrumento como recurso cabível no procedimento supracitado, superada tal questão, o que se mostra passível de discussão atualmente são justamente os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Por omissão e por regras de hermenêutica, é sabido que o agravo de instrumento é regulado pelo CPC, que apresenta seus pressupostos materiais e formais para a admissão do agravo, tais previsões encontram-se nos artigos 524, 525 e 527 do CPC.

A inexistência do agravo retido do âmbito do Juizado Especial Cível torna o agravo de instrumento única modalidade de recurso modificadora de mérito de decisões interlocutórias, cabendo então somente o disposto referente a modalidade instrumental do agravo, ou seja, no procedimento comum a regra é que independente do grau de inconformismo o recurso que deve ser interposto é o agravo retido6, sendo que somente é admitido agravo na modalidade instrumental quando o inconformismo vier acompanhado de grave lesão ou de difícil reparação, e é como se apresenta no JEC.

Acatam os TJs o entendimento de que o mandado de segurança, remédio constitucional adequado na inexistência de outro recurso7, já não possui pertinência formal nem material para reparar decisão interlocutória defeituosa e que por lógica pode-se aferir o ingresso definitivo do AI como única forma de se atacar o mérito de decisão interlocutória.

Em análise, os diversos dispositivos permissivos da interposição do recurso de agravo em forma de instrumento, tornam pacificada e indiscutível sua validade, sendo que já sedimentada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, e ainda mais, através de hermenêutica e análise princípiológica, o único resultado é o ingresso do referido recurso no rol dos que são acatados para o procedimento sumaríssimo.

Por outro lado, de forma acertada é inadmissível o agravo na forma retida, pois diferentemente do procedimento comum, o agravo de instrumento possui condão exclusivo de reforma de decisão que cause grave lesão e de difícil reparação e que por definição não justificaria a interposição de agravo retido, posto que ainda vigora o princípio da imprescritibilidade dos atos decisórios, podendo assim serem discutidos em sede de Recurso Inominado, tornando a interposição agravo na forma retida inócua por esvaziamento de suas razões e de seu objeto.

V - Conclusão

Através deste estudo é possível aferir que configura inovação pertinente no que tange a velocidade da prestação jurisdicional, atendendo então princípios constitucionais que a muito tempo são objeto de protesto.

Por ser modelo emprestado do direito comparado o nosso formato de JEC ainda é carente de diversos aprimoramentos que serão lapidados pela doutrina e pela jurisprudência, como exemplo cabal desta assertiva é possível analisar a situação do agravo de instrumento que somente através desta lapidação teve sua presença admitida no procedimento sumaríssimo.

O agravo na forma instrumental adquire um aspecto fundamental posto que se demonstra como a única forma com capacidade de tutelar de forma correta e rebater de maneira justa as incorreções das decisões interlocutórias, seja pelo viés da obediência ao duplo grau de jurisdição ou então prevenir prejuízos decorrentes de falibilidade humana, sem descaracterizar o procedimento sendo também recurso adequado também nas decisões que afrontam a exclusividade do STF em admitir Recurso Extraordinário.

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  • Bibliografia :

CATALAN. Marcos Jorge. O Procedimento do Juizado Especial Cível, 1. ed. Mundo Jurídico, 2004

HUTTER. Rudolf. Os Princípios Processuais no Juizado Especial Cível. São Paulo: Iglu, 2004

FRANÇA. R. Limongi (coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. vol. 5. São Paulo: Saraiva, 1977.

NEGRÃO. Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007

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1 As "small claim courts" são fruto do acordo entre conciliadores visando acelerar a prestação jurisdicional de causas de pequenos valores, porém seu impacto mais sensível ocorreu na esfera criminal, reduzindo drasticamente o nível de criminalidade referente ao delitos de menor potencial ofensivo, bem como a maior eficiência no julgamento dos crimes mais relevantes tudo isso em decorrência do desafogamento do judiciário nova iorquino

2 Nota-se a ausência do Recurso Especial, fato este que ocorre por força do art. 105, III da CF, que em seu bojo taxativamente indica os casos em que são cabíveis a interposição de Recurso Especial, sendo que a decisão prolatada por Colégio Recursal esta excluída deste rol.

3 Reclamação dirigida ao Monarca com breve explanação sobre os fatos com o condão de modificar sentença.

4 Enciclopédia Saraiva do Direito Vol. 5, São Paulo, Saraiva, 1977

5 Diferentemente da segunda instância tradicional, o Colégio Recursal é composto por juízes de primeira instância reunidos para que se façam as vezes do segundo grau de jurisdição em sede de procedimento sumaríssimo.

6 Art. 522 do Código de Processo Civil

7 Vide Lei 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança

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*Sócio do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados





 

 

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