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O INSS cobra a conta - ações regressivas contra empregadores

Nos últimos tempos tem-se observado um grande aumento de ações regressivas ajuizadas pelo INSS. Embora prevista na lei 8.213/91, que vigora há quase vinte anos, este tipo de ação contava, até meados de 2009, com apenas 602 processos em todo o país.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Atualizado em 5 de novembro de 2010 11:00


O INSS cobra a conta - ações regressivas contra empregadores

Karine da Rovare de Lucca*

Nos últimos tempos tem-se observado um grande aumento de ações regressivas ajuizadas pelo INSS. Embora prevista na lei 8.213/91 (clique aqui), que vigora há quase vinte anos, este tipo de ação contava, até meados de 2009, com apenas 602 processos em todo o país.

Visando o ressarcimento de despesas efetuadas ou a efetuar (parcelas vencidas e vincendas), o INSS tem ajuizado ações regressivas contra as empresas, a fim de ser ressarcido dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

O aumento desse tipo de ação se dá em virtude do grande déficit existente no sistema previdenciário nacional, que impulsiona a autarquia previdenciária a cobrar das empresas supostamente negligentes com seus trabalhadores os valores pagos aos empregados segurados.

A autarquia utiliza-se da ação de regresso por ser este o meio previsto na legislação para que, aquele que suportou ônus financeiro para o qual não contribuiu, exerça o direito de ter ressarcidos os valores gastos por causa gerada pelo verdadeiro causador do dano, conforme disposto no artigo 934, do CC (clique aqui):

"Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

O artigo 120, da lei 8.213/91, que disciplina o plano de benefícios da previdência social, prevê que:

"Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Com estes fundamentos, quando o empregador deixa de observar as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, gerando incapacidade ao trabalhador e o dever do INSS de custear benefícios previdenciários, o instituto pode exigir da empresa, em ação de regresso, o ressarcimento dos valores pagos.

Ao INSS cumpre comprovar o dano e o ato ilícito que o gerou, ou seja, deve provar o custeio do benefício previdenciário (auxílio doença acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio acidente) pago ao trabalhador ou sua família em virtude da negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho.

A comprovada negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho é elemento imprescindível, sem a qual não há como o INSS obter sucesso na pretensão das ações regressivas.

Além da necessidade de diminuir o déficit nos cofres da previdência, a outra importante função das ações regressivas é preventiva, com finalidade didática ou pedagógica, para desencorajar o descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina no trabalho, por parte dos empregadores, o que tende a gerar ambientes laborais mais seguros e saudáveis.

A conduta do INSS com as ações regressivas tende a diminuir o número de benefícios previdenciários decorrentes de causas acidentárias, incitando as empresas à adoção de medidas protetivas de caráter preventivo, assegurando aos empregados ambientes de trabalho saudáveis e seguros, como já dito.

Portanto, a nova ordem que surge veemente no cenário das relações de trabalho impõe aos empregadores a fundamental missão de respeitar as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, a fim de resguardar os perseguidos resultados financeiros da atividade empresarial, que certamente serão afetados na hipótese da empresa ser condenada em ações regressivas.

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*Advogada do escritório Pedroso Advogados Associados

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