Não extinção do crédito-prêmio de IPI em 1983
Recentemente, através de manifestação do Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Ag. Reg. no AI 614.650-2, parece ter posto fim ao caso - emblemático - do crédito-prêmio de IPI.
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Atualizado em 4 de novembro de 2010 10:48
Não extinção do crédito-prêmio de IPI em 1983
Ricardo Moraes Silva*
Recentemente, através de manifestação do Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Ag. Reg. no AI 614.650-2, parece ter posto fim ao caso - emblemático - do crédito-prêmio de IPI.
Instituído pelo decreto-lei 491/69 (clique aqui), o incentivo objetiva estimular as exportações, através da concessão de crédito de IPI - incentivo financeiro - às empresas exportadoras. Atualmente, discute-se se o incentivo continua vigente ou se o mesmo foi extinto em 1983.
O objetivo deste artigo não é adentrar ao mérito da vigência ou não do crédito-prêmio de IPI nos dias atuais, mas tão somente analisar a manifestação do ilustre Ministro Gilmar Mendes, do STF, o qual já havia se manifestado nos autos do RE 208.260-1 - RS, D.J. 28/10/05 (clique aqui).
Trata-se de opinião/entendimento, pois como claramente exposto no voto do referido Ministro, elaborado com base no instituto do obiter dictum, que significa coisa dita de passagem ou mero comentário e que, pelo próprio contexto não influi no julgamento da questão, in verbis:
Em face da declaração de inconstitucionalidade, entendo, apenas como obiter dictum, que os dispositivos do decreto-lei 1.658/79 (clique aqui) e do decreto-lei 1.722/79 (clique aqui) se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se, gradativamente, tal como se pode verificar: em 1979, redução de 30% (10% em 24 de janeiro, 5% em 31 de março, 5% em 30 de junho, 5% em 30 de setembro e 5% em 31 de dezembro); em 1980, redução de 20%; em 1981, redução de 20%; em 1982, redução de 20% e 10% até 30 de junho de 1983.
Mesmo não tendo influência nos julgados acima mencionados, é perfeitamente possível deduzir que pelo seu entendimento, o crédito prêmio de IPI extinguiu-se em 30/6/83, com base nos decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79.
Ocorre que, analisando os decretos-leis 1.658, de 24 de janeiro de 1979 e 1.722, de 3 de dezembro de 1979, chega-se a conclusão diversa. Com o intuito de facilitar a compreensão desta afirmação, observe-se o quadro comparativo da legislação:
DECRETO-LEI N.º 1.658/79 |
DECRETO-LEI N.º 1.722/79 |
Art. 1º - O estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei n.º 491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção. |
Art.3º - O § 2º, do art.1º, do Decreto-Lei n.º 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:" |
§ 2º A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de junho de 1983. (grifos do autor) |
§ 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda." |
Percebe-se assim que, o decreto-lei 1.658/79 foi alterado pelo decreto-lei 1.722/79, o qual dispôs expressamente sobre a revogação do § 2º do art. 1º do decreto-lei 1.658/79.
Neste sentido, uma vez revogada a parte dispositiva do decreto-lei 1.658/79, que dispunha expressamente pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 30 de junho de 1983 (até sua total extinção a 30 de junho de 1983), não há mais que se entender pela sua extinção nesta data.
Assim, verifica-se que, a partir de 4 de dezembro de 1979 (data da publicação do decreto-lei 1.722/79), a redação do § 2º do art. 1º do decreto-lei 1.658/79 não mais contemplava a extinção do benefício em 30 de junho de 1983, mas tão somente reduções graduais em determinados anos-calendários. Significa dizer que, por não mais contemplar data expressa da extinção do benefício, o crédito-prêmio não se extinguiu em 30 de junho de 1983.
Pelo exposto, data maxima venia, o entendimento pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1983 não parece ser a melhor fundamentação encontrada, haja vista as alterações procedidas pelo decreto-lei 1.722/79, implicando em ausência de data para o seu término.
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*Membro do escritório Ronaldo Martins & Advogados
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